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Em 1º de agosto de 2005, Mélvio foi contratado para a função de operador de empilhadeira. O contrato de
trabalho existente entre as partes foi extinto por iniciativa do empregador, com aviso prévio indenizado, em 1º
de fevereiro de 2023. No exercício do direito de ação, o ex-empregado ingressou em juízo em 1º de julho de
2023 postulando: i) diferenças de horas extras e seus reflexos legais; ii) o reconhecimento da
inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador e as diferenças salariais
sucessivas suprimidas desde janeiro de 2015; iii) a responsabilidade civil do empregador por doença do
trabalho, já reconhecida em ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com
decisão transitada em julgado em 15 de julho de 2014.

Oportunamente, a reclamada apresentou sua contestação, alegando prescrição trabalhista parcial e total das
pretensões iniciais. Além disso, impugnou os fatos e fundamentos jurídicos declinados na reclamação
trabalhista. Realizada a audiência una, o magistrado designou audiência de julgamento.

Sobre a preliminar de prescrição, é correto afirmar:

A Para a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, e do reconhecimento da inconstitucionalidade da redução
salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, deverá ser considerada a
prescrição bienal e quinquenal, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e a data de extinção do contrato de trabalho
para contagem da prescrição quinquenal; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do
trabalho, deverá ser considerada a data de retorno ao trabalho após o afastamento previdenciário.
B Para a pretensão de diferenças de horas extras e para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença
do trabalho, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal constitucional, sem a projeção do aviso prévio indenizado,
mas considerando a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da prescrição quingquenal; para o
reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as
diferenças salariais decorrentes, a prescrição é parcial.
C Para a pretensão de diferenças de horas extras e para a controvérsia envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença
do trabalho, deverá ser considerada a prescrição bienal e quinquenal constitucional, considerando a projeção do aviso prévio
indenizado e a data de extinção do contrato de trabalho para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da
inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais
decorrentes, a prescrição é total.
D Para a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, deverá ser aplicada a prescrição bienal e quinquenal, sem a
projeção do aviso prévio indenizado, mas considerando a data do ajuizamento da reclamação trabalhista para contagem da
prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregadorem janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é parcial; para a controvérsia envolvendo a responsabilidade
civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser considerada a ciência inequívoca da incapacidade laboral ( actio nata ).
E Para a pretensão de diferenças de horas extras e seus reflexos legais, deverá ser aplicada a prescrição bienal e quinquenal,
considerando a projeção do aviso prévio indenizado para contagem da prescrição bienal e a data do ajuizamento da reclamação
trabalhista para contagem da prescrição quinquenal; para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada
por ato único do empregador em janeiro de 2015 e as diferenças salariais decorrentes, a prescrição é total; para a controvérsia
envolvendo a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, deverá ser verificada a ciência inequívoca da
incapacidade laboral ( actio nata ).

A despeito de existir controvérsia doutrinária acerca do tema, o Código Tributário Nacional prevê como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Acerca das taxas, é INCORRETO afirmar:

A É inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas.
B A instituição de taxas para o custeio do serviço de segurança pública é inconstitucional, ante a ausência dos requisitos da especificidade e da divisibilidade do serviço.
C As taxas diferem dos impostos por serem instituídas como contrapartida a uma atuação estatal específica, razão pela qual a cobrança da taxa de polícia demanda prova da efetiva ocorrência de atividade fiscalizatória estatal sobre o contribuinte.
D Uma vez que a Justiça Comum Estadual presta o serviço público de exercício da jurisdição, compete aos Estados fixar, por lei, taxas judiciárias, que podem ter como base de cálculo o valor da causa nos processos judiciais promovidos junto à Justiça Estadual, desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade.
E As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, sendo constitucional, todavia, a adoção, para seu cálculo, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Com a posse do novo Governador do Estado e o permissivo constitucional, houve a exoneração de todos dos servidores públicos estatutários e celetistas ocupantes de cargos em comissão em janeiro de 2022. Sob a alegação de violação da proteção constitucional da maternidade, apesar de não ter comunicado o empregado público de seu estado gravídico, a servidora celetista comissionada Daniela Rúbia ingressou com uma reclamação trabalhista perante a a 1ª Vara do Trabalho, visando à proteção do direito lesado, com pedido de tutela de urgência para sua reintegração imediata. Considerando o caso concreto, segundo o texto constitucional e o entendimento do STF, a estabilidade gestante é garantida desde a

A concepção até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, mesmo que não tenha comunicado expressamente o empregador público do estado gravídico.
B concepção até 180 dias após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, desde que não ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, mesmo que tenha comunicado expressamente o empregador público do estado gravídico.
C confirmação até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, desde que tenha comunicado expressamente o empregador público da condição de gestante.
D confirmação até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, desde que não ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, ainda que tenha comunicado expressamente o empregador público de sua condição de gestante.
E concepção até 120 dias após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, e tenha comunicado expressamente o empregador público de sua condição de gestante.

Após trinta dias da publicação da sentença normativa proferida em dissídio coletivo de trabalho julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, apesar do recurso interposto e admitido para o Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato de trabalhadores ingressou com ação de cumprimento em face de diversas empresas do setor têxtil, pleiteando o pagamento imediato do reajuste salarial de 4% concedido. Sobre os efeitos da sentença normativa e as peculiaridades da ação de cumprimento, é correto afirmar que

A a sentença normativa é atacável por recurso ordinário e somente produz efeito imediato em relação às cláusulas de natureza jurídica.
B a sentença normativa somente poderá ser atacada por recurso ordinário, sem efeito suspensivo, mas com possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo pelo Presidente do TST.
C a ação de cumprimento somente poderá ser ajuizada coletivamente pelo sindicato de trabalhadores e após a decisão proferida pelo 2º grau de jurisdição.
D a sentença normativa somente poderá ser atacada por recurso de revista, sem efeito suspensivo, mas com a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo por recurso interno.
E não se admite ação de cumprimento, considerando que o recurso interposto tem efeito suspensivo imediato.