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Ao receber a resposta, desfavorável ao seu entendimento, MC constatou que alguns pontos da consulta deixaram de ser analisados. Além disso, verificou que, durante o transcurso do prazo para a elaboração da resposta, surgiram fatos novos que, no seu entender, poderiam suscitar modificação da resposta, se apresentados à SEF. Nesse caso, MC

A não poderia apresentar pedido de reconsideração, pois esse pedido só é cabível quando a resposta reconsideranda divergir da resposta de consulta anterior.
B poderia apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados do ciente da resposta, e somente em relação ao fato novo surgido.
C poderia apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, tanto em relação aos pontos da consulta que deixaram de ser analisados, como em relação à apresentação dos fatos novos surgidos.
D poderia apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias contados do ciente da resposta, e somente em relação aos pontos da consulta que deixaram de ser analisados.
E poderia apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que a consulente não pleiteie a mudança integral da resposta oferecida.

Suponha que um contribuinte do ICMS tenha apresentado a seguinte dúvida à Secretaria da Fazenda: “... se deveria cumprir obrigação acessória criada por portaria ou pelas demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda ”. Com base no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, ao contribuinte deverá ser respondido que

A não, pois somente a lei pode criar obrigações tributárias para os contribuintes.
B não, pois as obrigações acessórias só podem ser instituídas por lei ordinária.
C não, pois somente a lei e os decretos podem criar obrigações tributárias para os contribuintes.
D sim, pois as portarias e as demais disposições normativas expedidas por aqueles órgãos, ainda quando incompatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam, integram o rol das normas complementares da legislação tributária por meio das quais podem ser criadas obrigações acessórias.
E sim, pois as portarias e as demais disposições normativas expedidas por aqueles órgãos, quando compatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam, integram o rol das normas complementares da legislação tributária por meio das quais podem ser criadas obrigações acessórias.
ID 142633 FCC 2018

De acordo com a referida Portaria, essas consultas serão analisadas e respondidas

A pela Consultoria Jurídico-Tributária da SEF (CJT-SEF), que terá, dentre outros integrantes, o Secretário de Estado da Fazenda e, como suplente deste, o Diretor de Administração Tributária.
B pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT-ESC), que terá, dentre outros integrantes, o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário e, como suplente deste, o Gerente de Tributação.
C pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), que terá, dentre outros integrantes, os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pelo Presidente.
D pela Consultoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda (CTSEF), que terá, dentre outros integrantes, Consultor de Gestão de Administração Tributária e, como suplente deste, o Julgador de Processos Fiscais.
E pela Procuradoria Consultiva de Tributos Estaduais (PCTE), que terá, dentre outros integrantes, o Procurador Geral do Estado e, como suplente deste, o Gerente da Procuradoria Fiscal do Estado.

Considere:

I. A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 20% do capital social.

II. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, em casos específicos.

III. A Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de Administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

Está correto o que se afirma APENAS em

A I.
B II.
C III.
D II e III.
E I e III.

Em relação à empresa individual de responsabilidade limitada, é correto afirmar:

A Não lhe poderá ser atribuída, se constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, desde que vinculados à atividade profissional.
B A pessoa natural que a constituir é livre para figurar em outras empresas dessa modalidade, passíveis no entanto de confusão patrimonial.
C Essa modalidade de empresa não poderá resultar da concentração das quotas de outra espécie societária em um único sócio, salvo motivação a fundamentá-la.
D O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
E Aplicam-se subsidiariamente a essa modalidade de empresa as regras previstas para as cooperativas, no tocante à responsabilização de seus sócios e diretores.

Lei de determinado Estado exige do contribuinte que deposite o valor do tributo cobrado pela administração estadual, como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo cabível contra a decisão que manteve o crédito tributário, proferida em sede de processo administrativo tributário. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência imposta pela lei estadual mostra-se

A inconstitucional, uma vez que apenas poderia ser imposta por lei complementar editada pela União, competente para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
B constitucional, sendo incompatível com a Constituição Federal apenas a exigência de pagamento de taxa para o exercício do direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
C constitucional, desde que o depósito do valor do tributo seja restituído ao contribuinte no caso de ser provido seu recurso.
D constitucional, uma vez que compete aos Estados editar normas específicas em matéria de legislação tributária, tais como o estabelecimento de pressupostos de admissibilidade de recurso no âmbito do processo administrativo tributário.
E inconstitucional, uma vez que contraria a garantia constitucional da ampla defesa, que se aplica tanto ao processo judicial, quanto ao processo administrativo.

Flávio e Fernanda se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens. Antes do casamento, Flávio não tinha qualquer bem, enquanto Fernanda tinha um apartamento. Durante a constância do casamento, Fernanda vendeu o apartamento e, com o fruto da venda, adquiriu uma casa, constando a sub-rogação do bem na escritura pública. Além disso, Flávio adquiriu em seu nome e sem a participação econômica de sua esposa, um prédio comercial. Ainda durante o casamento, Flávio recebeu uma chácara de herança de seu genitor. Por fim, Fernanda recebeu a doação de uma motocicleta. Com o fim do casamento, integram a meação do casal apenas

A a casa, o prédio comercial e a chácara.
B a casa e a chácara.
C a casa e o prédio comercial.
D a casa.
E o prédio comercial.

Um determinado Estado instituiu uma taxa denominada “Taxa sobre Transmissão Gratuita de Bens e Direitos”, que tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens e direitos, e cuja base de cálculo é idêntica à do ITCMD instituído por aquele Estado. A referida taxa foi instituída em razão de notória necessidade de o Estado “reforçar seu caixa”, e tem como destinação específica o pagamento dos credores do Estado, pessoas naturais e jurídicas. De acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, esta exação

A é conhecida como taxa imprópria, tem natureza temporária, e sua instituição e cobrança são contempladas pela Constituição Federal, mas restrita, porém, aos casos de ocorrência de necessidade extrema e urgente, reconhecida e declarada por ato do Poder Executivo do ente público que a instituiu.
B é taxa, mas sua base de cálculo é imprópria.
C é taxa, na medida em que foi assim denominada na lei estadual que a instituiu, sendo essa denominação elemento essencial na determinação de sua natureza jurídica específica.
D é conhecida como taxa imprópria e tem natureza jurídica específica de taxa, sendo sua instituição e cobrança contempladas pela Constituição Federal, mas restrita, porém, aos casos de ocorrência de calamidade pública, reconhecida e declarada por ato do Poder Executivo do ente público que a instituiu.
E não é taxa, ainda que tenha sido assim denominada, pois seu fato gerador não é o exercício regular do poder de polícia, nem a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A Lei Complementar n o 465/2009, em um de seus dispositivos, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se habilitarem na forma do art. 39 desta Lei Complementar, dispensando-se sua publicação na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário.
A empresa “Força Catarinense Ltda.” está habilitada junto ao TAT, nos termos da legislação, para enviar reclamações e recursos, bem como para praticar atos processuais em geral, por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica. Considerando que uma decisão (hipotética) do Julgador de Processos Fiscais, desfavorável ao sujeito passivo, lhe foi feita pelo referido meio eletrônico, em portal próprio, em 16 de agosto de 2018, uma quinta-feira, que a empresa fez a consulta eletrônica ao teor dessa intimação no sábado, 18 de agosto de 2018, que os sábados e os domingos não são dias úteis e, ainda, que o único dia feriado nos meses de agosto e setembro recaiu no dia 7 de setembro, sexta feira; a data final, de acordo com as normas da referida Lei, para o sujeito passivo recorrer ao TAT/SC, se o desejasse, foi

A 15 de setembro de 2018.
B 4 de setembro de 2018.
C 18 de setembro de 2018.
D 31 de agosto de 2018.
E 19 de setembro de 2018.