QuestLab Plataforma Inteligente de Questões
Banco público de questões

Questões para Concursos

Pesquise questões reais por disciplina, assunto, tópico, banca, órgão, cargo, ano e modalidade.

Questões por banca

29 bancas disponíveis. Clique para visualizar todas.

Encontre as questões que procura
Limpar filtros
16 questões encontradas

A sentença transitada em julgado

A não obriga terceiros, mas permanece inalterável para sempre entre as partes.
B firma uma verdade jurídica dos fatos que serviram de causa de pedir imediata para o autor.
C pode ser revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucional a lei sob fundamento da qual ela foi proferida.
D pode ser desconstituída por outra em ação rescisória, desde que proposta essa dentro do lapso prescricional próprio.
E pode ser assim considerada, no sistema jurídico brasileiro, quando esgotados ou preclusos todos os recursos de natureza extraordinária.

O empregado ?A? propôs reclamação trabalhista em face da empresa prestadora de serviços, sua empregadora, e da empresa tomadora desses serviços, postulando a condenação delas, sendo a segunda em caráter subsidiário, a pagar-lhe títulos que somariam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa na inicial. Em audiência, o autor celebrou acordo com a empresa prestadora de serviços, para pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 prestações mensais iguais de R$ 1.000,00, sem especificar quais os títulos estariam sendo objeto da transação. Ajustaram que, com o pagamento total do acordo, o trabalhador daria quitação geral à empregadora, para mais nada reclamar em relação ao extinto contrato. Ficou também acertado que, caso o acordo não fosse pago, o feito retornaria à fase de conhecimento, prosseguindo em face de ambas as rés. A empresa tomadora de serviços, embora presente à audiência, não assinou o acordo. Homologado o acordo e tendo a empresa prestadora de serviços pago somente três prestações, o trabalhador requereu a reinclusão do feito em pauta de conhecimento, para prosseguimento em face das duas rés. Retomada a audiência, a empresa prestadora de serviços sustentou que teria sido excluída do feito, uma vez que não tinha celebrado o referido acordo e, por isso, a ele não poderia ser obrigada. Requereu que seu nome fosse retirado do polo passivo. Caso rejeitado o requerimento, requereu que o juiz especificasse quais os títulos estariam sendo dela demandados, tomadora de serviços, uma vez que havia sido homologado um acordo sem essa especificação e paga parte dele. Tudo considerado, os requerimentos da tomadora de serviços deveriam ser:

A o primeiro deferido, ficando prejudicado o segundo. A homologação do acordo teria tornado certo o que antes constituía res dubia e, não tendo intervindo a tomadora de serviços, fica ela desobrigada dessa transação, não podendo por ela ser prejudicada, nem podendo a mesma transação, uma vez homologada e fazendo certas determinadas obrigações, desconstituir-se automaticamente para voltar ao estágio anterior e tornar incertas todas as obrigações já acertadas e fazer renascer outras que teriam sido objeto de renúncia no bojo dela.
B o primeiro indeferido, porque não teria havido, com o acordo, determinação de sua exclusão do feito, e o segundo deferido, mandando o juiz que o calculista da Vara os especificasse, uma vez que alguns títulos poderiam ser de responsabilidade dela, tomadora, e outros não, sendo necessária a especificação para a realização de sua defesa.
C indeferidos ambos, uma vez que, não pago o acordo, o processo deveria voltar à fase de conhecimento e não haveria necessidade de especificar os títulos pagos ou transacionados, porque o valor pago poderia ser deduzido de eventual condenação.
D o primeiro deferido, ficando prejudicado o segundo, porque a homologação do acordo fez coisa julgada entre as partes, de modo que somente por ação rescisória poderia ser desconstituído. Se houve omissão em determinar a exclusão da empresa tomadora de serviços, essa omissão é irrelevante, porque não foi objeto de embargos de declaração, beneficiando-se ela, de um modo ou de outro, da coisa julgada material formada em seu favor.
E o primeiro indeferido, abrindo-se prazo para o autor emendar a inicial, esclarecendo quais o títulos que teriam sido pagos ou não com o acordo, prejudicado o segundo requerimento.

Tendo o juiz rejeitado liminarmente os embargos à execução opostos pelo executado, este impetrou mandado de segurança com pedido de liminar ao relator, para que determinasse o processamento dos ditos embargos. O relator, porém, julgou manifestamente incabível a ação mandamental e indeferiu a sua petição inicial. O executado, então, interpôs agravo regimental, para que fosse processado o mandado de segurança e concedida a liminar. Negado provimento ao agravo regimental, o executado opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, uma vez que havia alegação de insatisfação com o julgamento do mencionado agravo. Opostos novos embargos, o relator então negou-lhe seguimento, por manifestamente incabível e contrário à jurisprudência do tribunal. Dada essa última decisão, é cabível

A recurso ordinário.
B agravo regimental ou turmário.
C recurso de revista.
D agravo de instrumento.
E novo mandado de segurança.

Sendo ré em uma execução em curso na Justiça do Trabalho, na qual a dívida estava no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa Antiquário ?X? teve penhorado e removido para o depósito público um antigo lustre no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual estava em seu poder em razão de um contrato estimatório que havia celebrado com terceiro, sendo certo que este ainda aguardava a venda do bem para haver seu crédito. Nesse caso, o

A devedor embargaria a execução, alegando que o lustre era impenhorável.
B devedor apresentaria exceção de pré-executividade, alegando que não seria o possuidor do lustre.
C devedor apresentaria simples petição, comprovando o caráter estimatório do lustre.
D terceiro embargaria de terceiro a execução, pedindo que o bem fosse retirado da posse do Antiquário e a ele devolvido.
E devedor embargaria a execução, alegando excesso de execução, uma vez que o lustre valeria o dobro do valor da dívida.

Correndo o boato de que certa testemunha estaria na iminência de mudar-se para outro país, o patrono do reclamante requereu a oitiva da mesma testemunha, em caráter de urgência, antes mesmo da designação de data para a audiência inaugural. Requereu ainda que a testemunha fosse conduzida com o auxílio de força policial, uma vez que seria provável que não quisesse prestar depoimento. O juiz do trabalho, antes mesmo da notificação-citatória, deferiu o requerimento do reclamante, determinando a condução coercitiva da testemunha para ser ouvida na data designada. A decisão judicial

A estava correta, uma vez que era medida de urgência, que visava evitar a possível e iminente perda da prova.
B estava correta, mas deveria ter promovido antes a notificação do reclamado.
C poderia ser deferida, com a notificação do reclamado para a audiência, mas sem a condução imediata da testemunha.
D poderia ser deferida, inaudita altera parte, sem assegurar, considerando-se a natureza da medida, a participação do reclamado na produção da prova.
E foi ilegal, porque a testemunha poderia, no futuro, ser ouvida por carta rogatória.

Em 15/02/2005, foram notificadas as partes da sentença condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pelo empregado A contra a empresa X. Não tendo havido recurso, iniciou-se a fase de liquidação, a qual culminou com a prolação de decisão que fixou o quantum debeatur em R$ 125.538,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais). Citada a executada e efetuados todos os procedimentos de execução, não se logrou encontrar qualquer bem dela ou de seus sócios, o que levou o juiz a determinar o arquivamento da execução, sem baixa. Passados dois anos e desarquivados os autos, foi intimado o autor a falar sobre a prescrição da dívida ou indicar bens passíveis de penhora. Silente o mesmo autor, proferiu o juiz titular da Vara sentença pronunciando a prescrição intercorrente, com força na Súmula no 327, do Eg. STF, e declarando extinta a execução. As partes foram notificadas dessa decisão extintiva em 20/08/2015. Em 23/08/2015, comparecem, independentemente de intimação, o autor e a empresa Y, integrante do grupo econômico da empresa X, devidamente acompanhados de seus advogados, requerendo a homologação de acordo para pagamento de cerca da metade do valor da condenação, em 10 prestações iguais, sendo a primeira no ato e em espécie e as demais sucessivamente a cada mês. Com o pagamento da última prestação o autor obrigou-se a dar quitação geral quanto ao extinto contrato e à execução, para nada mais reclamar. Examinando o acordo, homologou-o o juiz substituto então em exercício na Vara, sem determinar a alteração do polo passivo e nada dizendo sobre a sentença anterior de extinção da execução. Vencida a segunda parcela do acordo, a empresa Y não efetuou o pagamento e apresentou petição arguindo a nulidade do mesmo acordo, sob o argumento de que celebrado quando já estava extinta a execução, portanto sem qualquer valor jurídico. Acrescentou que, sendo terceira que não participou da fase de conhecimento, nem da de execução, ela, empresa Y, não teve conhecimento da sentença de extinção e se disse enganada pelo patrono do autor, com quem estava em tratativas há vários meses, e a teria induzido a erro, aceitando a proposta dela antes por ele longamente recusada. No caso apresentado,

A o acordo seria nulo, porque, com a prolação da sentença de extinção, o juiz teria cumprido e acabado seu ofício, não cabendo mais alterar a decisão. A petição da empresa Y deveria ser deferida e o juiz deveria mandar arquivar o processo com baixa, cabendo à empresa mover ação em face do autor para receber a primeira parcela indevidamente paga.
B o acordo seria inexistente, porque celebrado por pessoa que não era parte no processo e após a sua extinção. O juiz deveria determinar que o autor devolvesse a quantia recebida pela primeira parcela do acordo, por indevida e, feita essa devolução, deveria mandar arquivar o processo com baixa.
C o acordo seria válido quanto à parcela já paga, como dívida prescrita paga, mas não o seria em relação às demais, porque, extinto o processo, o juiz não teria como determinar a execução dessas demais parcelas. A petição da empresa deveria ser recebida e deferida em parte, para mandar arquivar o processo sem baixa.
D a petição da empresa deveria ser indeferida e a execução deveria prosseguir em face da empresa Y, determinando o juiz, para tanto, a retificação do polo passivo, com o acréscimo do nome dessa empresa como devedora derivada.
E a petição da empresa deveria ser recebida como embargos à execução, promovendo-se a alteração do polo passivo e determinando-se a notificação do autor para apresentar seus argumentos em face dessa defesa da executada.

Considerado o art. 829, da CLT, NÃO prestará compromisso como testemunha no processo do trabalho:

A parentesco até o quarto grau civil.
B o juiz que funcionou no mesmo processo em primeiro grau de jurisdição.
C o juiz devedor de uma das partes.
D o amigo íntimo de uma das partes.
E aquele que atuou como juiz, ou perito em processo anterior da mesma matéria.

Ao ser ouvida em juízo, depois de prestar o compromisso legal e responder a várias perguntas que lhe foram formuladas pelo juiz e pelos advogados das partes, uma testemunha, ao final de seu depoimento, alegou que mantivera um relacionamento amoroso com o autor da reclamação trabalhista, mas que o romance, encerrado há muito tempo, não trouxera qualquer consequência para ambos, e que, após o rompimento, restringiram suas conversas a assuntos exclusivamente de trabalho. Ciente desse fato, sabendo que as partes em seguida declararam não ter mais provas e reportaram-se aos elementos dos autos, sem conciliação, o juiz deve

A converter em diligência o julgamento, para apurar a verdade das afirmações da testemunha, com vistas a certificar a validade de seu depoimento.
B desprezar o depoimento de testemunha e julgar de acordo com as provas que houvesse nos autos.
C julgar normalmente, emprestando valor ao depoimento da testemunha, uma vez que nada se provara contra esse depoimento e houve afirmativa de rompimento anterior do relacionamento.
D determinar a acareação da testemunha com o autor, para verificar a correção das afirmações.
E julgar normalmente, emprestando ao depoimento o valor que entendesse, de acordo com os demais elementos dos autos.

Julgado improcedente inquérito contra empregado estável e enquanto pendiam, por dois anos, recursos dessa sentença, não retornou ele ao trabalho, nem a empresa determinou que o fizesse. Transitada em julgado a sentença, do mesmo modo mantida a improcedência, não houve retorno ao trabalho, nem convocação para tanto. Passados quatro anos nessa situação após o trânsito em julgado, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, pedindo a condenação da empresa a pagar-lhe as verbas da dispensa injusta, com indenização da estabilidade, bem como os salários e demais direitos em atraso. A empresa, por seu turno, ofereceu contestação, arguindo prescrição, contada desde a sentença de improcedência, e reconvenção, alegando que ele havia abandonado o emprego e pedindo a decretação da rescisão por justo motivo. Considerados os fatos acima e a impossibilidade de conciliação, a decisão adequada para o caso é a

A pronúncia da prescrição quinquenal e procedência da reconvenção.
B pronúncia da prescrição quinquenal e improcedência da reconvenção.
C rejeição da prescrição quinquenal e improcedência da reclamação, além da procedência parcial da reconvenção, por culpa recíproca na extinção do contrato.
D acolhimento da prescrição quinquenal e procedência parcial da reconvenção, por culpa recíproca na extinção do contrato.
E rejeição da prescrição, improcedência da reclamação, uma vez que também não houve trabalho, e improcedência da reconvenção, porque a empresa também não teria cumprido a obrigação de dar trabalho.