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A Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018, aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. O Art. 1º aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à resolução, está previsto no seu Capítulo IV, Seção II, sobre a composição da Diretoria Executiva, em seu Art. 8° que a Diretoria Executiva será composta por Conselheiros Regionais Efetivos, sendo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Fiscalização Profissional e Registro, Diretor de Formação e Orientação Profissional, Diretor de Desenvolvimento Institucional, Diretor de Relações Institucionais, eleitos pelo Plenário, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de

A 1 (um) ano.
B 2 (dois) anos.
C 3 (três) anos.
D 4 (quatro) anos.

A Resolução Normativa CFA n° 419, de 1º de março de 2012, dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração. Em seu Artigo 4º, o Conselho Regional de Administração instrui que a ação fiscalizadora do exercício da profissão de Administrador e demais Profissionais de Administração, desenvolvida pelos Fiscais dos CRAs no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico, fundacional ou sociedades de economia mista, bem como em quaisquer empresas privadas abrangerá a verificação da assinatura dos documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração

A registrados como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.
B registrados ou não, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.
C registrados ou não, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.
D registrados, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, devidamente comissionado.

A Resolução Normativa CFA n° 649, de 28 de maio de 2024, aprovou o regulamento de registro do sistema CFA/CRAs. Em sua Seção VII, Do Cancelamento do Registro Profissional, o Artigo 32 dispõe sobre as condições para o cancelamento.
Dentre as alternativas listadas abaixo, assinale a única INCORRETA:

A Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional, assim o requerer.
B Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional, assumir cargo diplomático em países que estiverem em conflito.
C Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional, falecer.
D Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional, sofrer penalidade de cancelamento do registro profissional.

O Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 (denominação alterada posteriormente segundo a Lei n° 7.321, de 1985). No seu Título II, Do Conselho Federal de Administração e Capítulo III, Da Composição, segundo o seu Artigo 21, o Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e terá a seguinte constituição:

A cinco membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; cinco suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Três quartos, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
B dez membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; dez suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Metade mais um, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
C doze membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; doze suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Um terço, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
D nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.

O Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 (denominação alterada posteriormente segundo a Lei n° 7.321, de 1985). Em seu Artigo 2º, a designação profissional e o exercício da profissão de Administrador, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexos à Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos

A dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos.
B dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, não sendo necessária a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura.
C dos que contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos dez anos de atividades próprias no campo profissional de Político eleito pelo povo, definido neste Regulamento.
D dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos vinte e cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Administrador definido neste Regulamento.

A Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018, aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. Isso se torna explícito em seu Art. 1º, que aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. (Retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80).
Nesse regimento, anexo à resolução, está previsto em seu Capítulo I, Art. 2º:

A O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
B O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Fundação autônoma e pública dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
C O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Parceria Público Privada dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
D O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Entidade Civil autônoma e particular dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.

A Resolução Normativa CFA n° 594, de 17 de dezembro de 2020, aprova o Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador, disciplina a utilização do Símbolo da profissão de Administrador, e dá outras providências. Em seu Art. 2º, estabelece que o símbolo é composto de um emblema que representa a profissão, cuja construção e composição são detalhadas no Manual de Identidade Visual, nele incluída a especificação de cores.
Entre os seus artigos, está CORRETO em sua redação o que diz que o uso do Símbolo será facultado às pessoas

A físicas, devidamente formadas, regularmente inscritas e em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional de Administração a que estejam jurisdicionados, às entidades de classe, aos sindicatos, às federações, aos diretórios e aos centros acadêmicos, bem como às instituições de educação superior ou técnica de nível médio que ofereçam cursos nos campos da Administração.
B físicas e jurídicas regularmente inscritas e em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional de Administração a que estejam jurisdicionados, às entidades de classe, aos sindicatos, às federações, aos diretórios e aos centros acadêmicos, bem como às instituições de educação fundamental que ofereçam cursos nos campos da Administração.
C físicas e jurídicas regularmente inscritas e em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional de Administração a que estejam jurisdicionados, às entidades de classe, aos sindicatos, às federações, aos diretórios e aos centros acadêmicos, bem como às instituições de educação superior ou técnica de nível médio que ofereçam cursos nos campos da Administração.
D jurídicas regularmente inscritas perante o Conselho Regional de Administração a que estejam jurisdicionadas, as entidades de classe, os sindicatos, as federações, os diretórios e os centros acadêmicos, bem como as instituições de educação superior ou técnica de nível médio que ofereçam cursos nos campos da Administração.

A Resolução Normativa CFA n° 671, de 09 de julho de 2025, aprova o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas. Em seu Capítulo III, das Infrações, em seu Art. 6º, são apresentadas questões que constituem infração disciplinar.
Das listadas abaixo, assinale a única alternativa CORRETA.

A Afastar-se, com justificativa médica, de suas atividades profissionais, comunicando previamente ao tomador de serviço.
B Cumprir as normas emanadas do Sistema CFA/CRAs, inclusive para execução dos trabalhos técnicos e atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
C Induzir ou promover atos de discriminação em razão de convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, de nacionalidade, de condição social ou a qualquer tipo de preconceito, no exercício de suas funções profissionais ou investido da função de representante do Sistema CFA/CRAs junto à sociedade.
D Manter sociedade profissional que explore atividade nos campos da Administração, com o devido registro no CRA.

A Lei n.º 4.769, de 09 de setembro de 1965 (publicada no DOU de 13/09/65), dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências. O seu Art. 2º estabelece que a atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante

A pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior.
B pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, arquivos intermediários, educação superior.
C pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Educação Pública.
D pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Economia Empresarial.

As atribuições do Presidente do CRA-MG estão descritas no Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018 (Retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à resolução, está previsto, em seu Capítulo IV, Seção V, em seu Art. 37, que ao Presidente do CRA-MG incumbe, EXCETO:

A Dirigir o CRA-MG, presidir as Reuniões Plenárias e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.
B Aprovar as matérias para editoração, impressão das publicações do CRA-MG, com base no parecer do gestor, ao qual a Comunicação Social do CRAMG se reporta.
C Desenvolver e aprovar monocraticamente a proposta de orçamento para o exercício seguinte.
D Delegar competência aos Conselheiros Regionais do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos, e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-MG.