Atenção: As questões de números 1 a 16 devem ser respondidas levando em consideração os termos da Constituição Federal e/ou a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal (STF}.
Uma mulher habita, com seus dois filhos, há mais de cinco anos, uma área urbana de 210 m 2 , parte de um imóvel maior, de propriedade particular alheia, situado em Município com 30 mil habitantes. Durante esse período, a posse sobre a área referida não sofreu interrupção alguma, nem oposição do proprietário. Pretendendo adquirir o domínio dessa área, a possuidora procurou a Defensoria Pública, que promoveu as medidas cabíveis para tanto, na instância competente. A pretensão, contudo, foi indeferida, sob o fundamento de que o Plano Diretor municipal fixa o módulo urbano em 360 m?, não podendo ser reconhecido domínio sobre área inferior. Nessa hipótese, o fundamento para o indeferimento do pleito é
A
improcedente, pois, embora o Município tenha competência para dispor sobre a ordenação territorial da cidade, não poderia fixar o módulo em área superior àquela que a Constituição estabelece como sendo passível de usucapião especial, direito cujo reconhecimento, contudo, não será cabível, no caso, pelo não preenchimento dos requisitos constitucionais quanto às caracteristicas da área objeto do pleito, nem quanto à finalidade de sua utilização.
B
improcedente, pois, embora o Município tenha competência para dispor sobre a ordenação territorial da cidade, legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que situado o imóvel não pode obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, que será cabível, no caso, desde que a possuidora não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural e que não lhe tenha sido reconhecido esse direito antes.
C
procedente, uma vez que o Município em questão, por expressa atribuição constitucional, possui competência para elaboração de Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, por meio do qual se afere o preenchimento da função social da propriedade urbana, obstando, no caso, a pretensão à usucapião da área referida.
D
improcedente, pois, embora o Municipio tenha competência para dispor sobre a ordenação territorial da cidade, legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que situado o imóvel não pode obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, que, contudo, não será cabível, no caso, pelo não preenchimento dos requisitos constitucionais quanto às características da área objeto do pleito, nem quanto à finalidade de sua utilização.
E
improcedente, pois, embora o Município tenha competência para dispor sobre a ordenação territorial da cidade, não poderia fixar o módulo em área superior âquela que a Constituição estabelece como sendo passível de usucapião especial, direito cujo reconhecimento será cabível, no caso, desde que a possuidora não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural e que não lhe tenha sido reconhecido esse direito antes,
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