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O TST adota diversos entendimentos pacificados sobre a ação rescisória no processo do trabalho, entre os quais,

A é cabível pedido formulado em ação rescisória por violação literal de lei, ainda que a decisão rescindenda esteja baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
B havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
C o prazo de decadência, na ação rescisória, tem início e é contado do dia em que se verifica trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
D para efeito de ação rescisória, não se considera pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
E a não apresentação de contestação na ação rescisória produz revelia, com o consequente efeito de confissão.
Texto associado
Julgue os itens subsequentes, a respeito de recursos, execução,
mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.

Salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, a ação
rescisória se sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da
causa. Conforme o TST, o reconhecimento da decadência no
caso de ação rescisória implica a reversão ao réu do valor do
depósito prévio.

C Certo
E Errado

Em consonância com as regras da CLT e as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre a ação rescisória no processo do trabalho, é correto afirmar:

A Há capacidade postulatória das partes para propor ação rescisória na Justiça do Trabalho sem a necessidade de representação por advogado.
B Não cabe o requerimento de tutela provisória em sede de ação rescisória.
C Não há exigência de depósito prévio à propositura de ação rescisória na Justiça do Trabalho.
D Cabe ação rescisória contra julgamento que deixa de apreciar requerimento expressamente formulado pela parte, mesmo se não houver a interposição de embargos de declaração.
E Há submissão da ação rescisória a prazo decadencial, contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão, necessariamente de mérito, do processo.

Considerando a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da ação rescisória no Processo do Trabalho,

A caracteriza dolo processual, para efeitos de ação rescisória, o silêncio da parte vencedora a respeito de fatos contrários a ela, constituindo ardil que resulta em cerceamento de defesa e, em consequência, desvia o juiz de uma sentença nãocondizente com a verdade.
B o sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
C não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória que omite ou capitula erroneamente a causa da rescindibilidade da decisão rescindenda, mesmo diante da ausência de indicação expressa da norma jurídica manifestamente violada, aplicando-se, no caso, o princípio iura novit curia, ou seja, o juiz deve conhecer o Direito.
D procede ação rescisória calcada em violação do art. 7o, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial.
E para efeito de ação rescisória, pode se considerar prova nova a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, mesmo em virtude de negligência da parte, por força do princípio da verdade real.

Alguns procedimentos e ações especiais são amplamente aplicados na Justiça do Trabalho. Sobre a ação rescisória e o mandado de segurança no processo do trabalho à luz das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho:

A A ação rescisória tem como um de seus fundamentos a violação literal de disposição de lei, razão pela qual não é necessário que haja a expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado.
B Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
C A sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda é considerado documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado em ação rescisória.
D O prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo de petição fere direito líquido e certo passível de ajuizamento de mandado de segurança, uma vez que o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância.
E O jus postulandi conferido às partes pela Consolidação das Leis do Trabalho limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, alcançando inclusive a ação rescisória e o mandado de segurança.

Em ação rescisória movida na Justiça do Trabalho, o autor pretende utilizar um documento que já existia à época da ação principal, mas que a parte interessada ignorava. O adversário se insurgiu contra o uso desse documento, afirmando que ele não seria prova nova, haja vista que já existia e deveria ter sido utilizada, se fosse o caso, na época própria, de modo que teria havido preclusão. Diante da jurisprudência uniforme do TST, considera-se prova nova, para efeito de ação rescisória na Justiça do Trabalho:

A aquela que se refere a um fato novo, que tenha ocorrido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda;
B a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
C a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte;
D a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo;
E a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas não exibida pela parte em virtude de negligência do seu advogado.