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Autoridade legalmente competente para decidir os recursos administrativos apresentados em processos disciplinados pela Lei Municipal n o 1.997/2015 pretende delegar referida competência, em razão de circunstância de índole hierárquica. A delegação

A é juridicamente inviável, por se tratar de hipótese vedada por lei.
B pode ser dar por meio da edição de ato normativo administrativo específico, publicado no Diário Oficial do Município.
C pode ser concretizada por meio de renúncia à competência.
D não poderá se operar, exceto se o ato de delegação for autorizado pelo superior hierárquico.
E é juridicamente inviável, exceto se o ato que a materializar especificar os poderes transferidos e a sua duração.

J.J. foi aprovado em regular concurso público para exercer cargo efetivo junto ao Município de Manaus, na Secretaria da Educação. Nomeado, empossado e em exercício no ano de 2021,

A não está sujeito a estágio probatório, por se tratar de servidor público lotado junto à Secretaria da Educação.
B está sujeito a estágio probatório de dois anos.
C está sujeito a estágio probatório de três anos.
D está sujeito a estágio probatório, cujo prazo é definido por ato do Secretário da Educação.
E está sujeito a estágio probatório, cujo prazo é definido por decreto do Chefe do Executivo municipal.

Homero é servidor falecido da Secretaria de Saúde do Município de Manaus. Relativamente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos a que esteve vinculado, conforme previsão Lei Municipal nº 870/2005, e suas alterações, em relação à qualidade de dependentes de Homero,

A pode ser beneficiário o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar vinte e um anos e antes do óbito.
B podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável de no mínimo dois anos antes do óbito, e os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar vinte e um anos.
C podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, e os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes do óbito.
D pode ser beneficiário o sobrinho não emancipado, residente com o segurado, menor de dezoito anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar dezoito anos e antes do óbito.
E podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, independentemente de união estável, e os filhos menores de dezoito anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar dezoito anos.

Dionísio é servidor estatutário de fundação pública do município de Manaus desde abril de 2009; Atena é servidora aposentada da Prefeitura de Manaus, tendo trabalhado de abril de 2001, passando para a inatividade em março de 2014; Deméter é servidor da Secretaria de Saúde do município de Manaus desde maio de 2012. Considerando o que disciplina a Lei Municipal de Manaus nº 870/2005, e suas alterações, a respeito da fonte de custeio do seu Regime Próprio de Previdência Municipal, pertinente à contribuição previdenciária do município, incidirão sobre os vencimentos dos servidores nas hipóteses acima, respectivamente,

A 24%, 24% e 14%
B 11%, 24% e 14%
C 15%, 14% e 24%
D 15%, 11% e 15%
E 18%, 11% e 14%

Nos termos previstos na Lei Municipal n o 870/2005, com suas alterações, a perda da qualidade de dependente de segurado ocorre

A para os equiparados aos filhos ao completarem dezoito anos.
B para o companheiro, mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação.
C para os filhos, por casamento ou ao completarem vinte e quatro anos.
D para o cônjuge, por simples abandono de lar, sem qualquer outro requisito.
E pela perda da qualidade de segurado de quem ele dependa, observada uma carência de doze meses, quando o dependente for menor de dezoito anos.

A Lei municipal nº 2.294/2018, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Manaus 2018-2021, contempla normas que

A têm como finalidade planejar e projetar, para um período de dez anos, o aumento das receitas e das despesas, de modo a orientar, sob o aspecto jurídico, e a vincular, sob o aspecto financeiro, a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias e as leis dos orçamentos anuais do mesmo período.
B têm por finalidade precípua sistematizar, em um período de cinco anos, as regras atinentes às prestações de serviços de transporte municipal terrestre e fluvial, dando ênfase aos aspectos da salubridade e da tributação.
C reorganizam o serviço público municipal e o seu sistema previdenciário oficial, tanto sob o aspecto legal como sob o aspecto estrutural, tendo como objetivo a melhoria no atendimento das necessidades dos munícipes e de todos aqueles que utilizam esse serviço.
D têm como finalidade organizar a atuação governamental, essencialmente em programas e ações de revisão e reconstrução das legislações tributária e financeira do Município, potencializando, principalmente, a exploração dos permissivos constitucionais, relativamente às receitas financeiras derivadas.
E organizam a atuação governamental em programas e ações construídos para o alcance das orientações estratégicas de governo, definidas para o período de sua vigência e identificadas no planejamento estratégico do Município.

Autoridades Fiscais do Município de Manaus apuraram que o ISSQN, o IPTU e o ITBI, por razões diversas, deixaram de ser lançados em nome de diversos contribuintes do Município de Manaus. No caso do ISSQN, especificamente, a omissão quanto ao lançamento decorreu de atitude dolosa dos contribuintes. Tendo em vista o que dispõe o Código Tributário Nacional a respeito da extinção do crédito tributário, e das normas atinentes aos referidos tributos, estabelecidas pelas Leis municipais n o 2.251, de 02 de outubro de 2017, n o 1.628, de 30 de dezembro de 2011 e no 459, de 30 de dezembro de 1998, a respeito do ISSQN, do IPTU e do ITBI, ocorrerá a

A homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, relativamente ao IPTU e ao ITBI, após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
B decadência do direito de a Fazenda Pública lançar o ISSQN, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado, e a prescrição em relação ao IPTU e ao ITBI.
C prescrição do direito de a Fazenda Pública lançar os três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado ou, conforme o caso, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
D homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, relativamente aos três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
E decadência do direito de a Fazenda Pública lançar os três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.