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Hideyoshi, brasileiro, morou no Japão por mais de 20 anos e, nesse período, perdeu contato com seus familiares, domiciliados no Paraná Ao retornar ao Brasil, em final de 2025, Hideyoshi foi surpreendido com a informação de que o Município de Londrina/PR estava em vias de ajuizar ação de cobrança de IPTU contra ele, pela propriedade de bem imóvel localizado nesse Município.
Como ele nunca adquiriu qualquer bem imóvel em Londrina, ele procurou verificar a causa dessa pretensão municipal e apurou que, em 2022, com a morte de sua tia Tomoko, ele recebeu, como legado, por força de testamento, uma casa no centro daquele Município. Como “to Tadashi” tinha procuração de Hideyoshi para administrar todos os seus interesses no Brasil, com poderes, inclusive, para receber e aceitar heranças e legados, durante o período de permanência de Hideyoshi no Japão, esse tio aceitou o legado em nome do sobrinho, mas nunca informou isso a Hideyoshi, nem pagou os tributos incidentes sobre a propriedade do referido bem.
Hideyoshi também constatou que, na mesma situação dele, havia muitos brasileiros de origem japonesa, naquele MMunicípio, com dívidas tributárias originadas em situação análoga à sua.
Para resolver o problema de todas as pessoas que se encontravam em situação semelhante à de Hideyoshi, um vereador do Município de Londrina decidiu apresentar projeto de lei, com a finalidade de extinguir créditos tributários como esse, sem qualquer contrapartida do sujeito passivo, com base no argumento de que esses sujeitos passivos, justificadamente, ignoravam o fato de ter recebido herança ou legado em bens imóveis e, também, de serem devedores do IPTU, em decorrência de tais fatos.

Com base nessas informações e com suporte nas regras do Código Tributário Nacional, a lei objeto de proposta poderá, se aprovada, autorizar a autoridade administrativa a extinguir o crédito tributário, mediante a concessão, por meio de despacho fundamentado, de

A compensação em valor correspondente à integralidade do crédito tributário.
B autorização para que os sujeitos passivos efetuem o depósito administrativo do montante integral do crédito tributário.
C moratória do crédito tributário integral.
D remissão total do crédito tributário.
E anistia geral do crédito tributário.

A indústria de armamentos A, considerando-se detentora
de créditos fiscais do ICMS originados do uso de projéteis
balísticos em testes de qualidade de seus produtos, visando obter a
convalidação de compensação tributária realizada em sua
contabilidade e declarada nos formulários próprios às autoridades
tributárias, impetrou mandado de segurança preventivo contra
possível ato do secretário executivo da Receita da Secretaria de
Fazenda do Estado do Amazonas.

Acerca do cabimento, da adequação e dos efeitos de tal ação em
relação às autoridades administrativas, assinale a opção correta.

A A pretensão de obter créditos fiscais de ICMS pela utilização
de projéteis balísticos em testes é incabível, já que, para que
um produto intermediário gere créditos, é indispensável que ele
integre o produto final.
B Embora o mandado de segurança em matéria de compensação
tributária tenha efeitos condenatórios, é admissível sua
utilização para convalidar compensação efetivada pelo
contribuinte.
C É possível a convalidação de compensação efetivada pelo
contribuinte, uma vez que é cabível a dilação probatória em
mandado de segurança.
D O mandado de segurança preventivo em matéria de
compensação tributária tem efeitos meramente declaratórios,
de modo que é compatível com a convalidação de
compensação efetivada pelo contribuinte.
E É cabível a declaração de compensação via mandamental, não
podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que
a administração tributária apure a liquidez e certeza dos
créditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e
contabilidade.