Em 2026, um órgão da administração pública federal celebrou contrato com a empresa Y para a prestação contínua de serviços de vigilância patrimonial, com dedicação exclusiva de mão de obra, em suas instalações.
Com base na Instrução Normativa n.º 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e na Lei n.º 14.133/2021, julgue os itens seguintes, referentes a aspectos relacionados à situação hipotética apresentada.
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Texto associado
Em junho de 2025, o tribunal de contas de determinado estado (TCE) celebrou contrato administrativo com a empresa W para a prestação contínua de serviços de limpeza predial em suas dependências, com dedicação exclusiva de mão de obra. O contrato previa a obrigatoriedade de a contratada cumprir integralmente suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, comerciais e fiscais, bem como continha cláusula expressa que condicionava o pagamento das faturas mensais à comprovação da quitação dos encargos trabalhistas relativos aos empregados vinculados à execução contratual. Durante a execução contratual, a fiscalização foi formalmente designada a uma servidora do TCE, incumbida de acompanhar a regularidade da prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações contratuais pela contratada. No mês de fevereiro de 2026, a empresa W deixou de efetuar o pagamento dos salários de seus empregados alocados no contrato. A irregularidade foi identificada pela fiscalização contratual no início de março de 2026, após comunicação dos próprios trabalhadores. Diante da situação, a gestora do contrato notificou formalmente a empresa W para que regularizasse o pagamento dos salários em prazo razoável, tendo-a alertado da possibilidade de retenção de valores e demais consequências contratuais. Em resposta, a empresa W alegou dificuldades financeiras e afirmou que somente conseguiria quitar os salários em atraso após o recebimento da fatura correspondente aos serviços prestados ao TCE e sustentou, ainda, que a retenção de pagamento agravaria sua incapacidade de adimplir as obrigações trabalhistas.
O TCE pode condicionar o pagamento à empresa W à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato.
Texto associado
Em junho de 2025, o tribunal de contas de determinado estado (TCE) celebrou contrato administrativo com a empresa W para a prestação contínua de serviços de limpeza predial em suas dependências, com dedicação exclusiva de mão de obra. O contrato previa a obrigatoriedade de a contratada cumprir integralmente suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, comerciais e fiscais, bem como continha cláusula expressa que condicionava o pagamento das faturas mensais à comprovação da quitação dos encargos trabalhistas relativos aos empregados vinculados à execução contratual. Durante a execução contratual, a fiscalização foi formalmente designada a uma servidora do TCE, incumbida de acompanhar a regularidade da prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações contratuais pela contratada. No mês de fevereiro de 2026, a empresa W deixou de efetuar o pagamento dos salários de seus empregados alocados no contrato. A irregularidade foi identificada pela fiscalização contratual no início de março de 2026, após comunicação dos próprios trabalhadores. Diante da situação, a gestora do contrato notificou formalmente a empresa W para que regularizasse o pagamento dos salários em prazo razoável, tendo-a alertado da possibilidade de retenção de valores e demais consequências contratuais. Em resposta, a empresa W alegou dificuldades financeiras e afirmou que somente conseguiria quitar os salários em atraso após o recebimento da fatura correspondente aos serviços prestados ao TCE e sustentou, ainda, que a retenção de pagamento agravaria sua incapacidade de adimplir as obrigações trabalhistas.