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Na recuperação judicial, tendo sido nomeada pessoa impedida como membro do comitê de credores, poderá requerer ao juiz a substituição

A apenas o credor.
B apenas o devedor.
C apenas o Ministério Público.
D o devedor, qualquer credor ou o Ministério Público.
E o credor ou o Ministério Público.

Para requerer recuperação judicial, o devedor

A não poderá ter sofrido nenhum tipo de condenação ou não ter, como administrador ou sócio, pessoa(s) condenada(s) por crimes previstos na Lei de Falência.
B deverá ter atividades regulares há mais de cinco anos.
C não poderá ter recebido a concessão de recuperação judicial há, pelo menos, três anos.
D não poderá ter tido concedida recuperação judicial em seu favor com base em plano especial há, pelo menos, três anos.
E poderá ter passado por processo de falência, desde que a respectiva sentença não tenha transitado em julgado.

De acordo com a atual redação da Lei n° 11.101/2005, o pedido de recuperação judicial, com base em plano especial para microempresas
e empresas de pequeno porte,

A abrange exclusivamente os créditos quirografários.
B é obrigatório para as microempresas e facultativo para as empresas de pequeno porte.
C acarreta a suspensão das execuções movidas contra o devedor, ainda que fundadas em créditos não abrangidos pelo plano.
D dispensa a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.
E só será julgado procedente se houver a concordância expressa de mais da metade dos credores sujeitos ao plano.

Empresa X firmou contrato de adiantamento de crédito com o Banco Y e emitiu, em garantia, títulos de crédito avalizados por seus sócios. Posteriormente, firmou com o Banco Y contrato de financiamento que foi afiançado por seus sócios, os quais se obrigaram solidariamente pelo pagamento do empréstimo, renunciando ao benefício de ordem. Inadimplidos ambos os negócios, o Banco Y ajuizou duas ações de execução contra os sócios da Empresa X, uma tendo como objeto o aval dos títulos de crédito, outra tendo como objeto a fiança prestada ao contrato de financiamento. Posteriormente, foi deferida a recuperação judicial da Empresa X. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal

A impede o prosseguimento das execuções ajuizadas apenas contra os devedores solidários coobrigados por garantia fidejussória, as quais são extintas, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
B impede o prosseguimento das execuções ajuizadas apenas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial, as quais são extintas, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
C não impede o prosseguimento nem induz a extinção das execuções ajuizadas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial ou fidejussória.
D impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial ou fidejussória, as quais são extintas, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
E não impede, quando de seu deferimento, o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial ou fidejussória, mas leva à extinção de tais ações, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.