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Jubinelson, prefeito do Município Alfa, contratou um imóvel para sediar uma das secretarias, sem prévia licitação. O bem pertencia a Robison, o ex-vereador e grande parceiro político de Jubinelson. O imóvel estava em situação degradante e não servia para qualquer repartição pública. Nesse contexto, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra os dois e lhes imputou a prática de ato lesivo ao erário, conforme o Art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992. O juiz de primeiro grau condenou Jubinelson e Robison pela prática de ato de improbidade administrativa e na obrigação de ressarcimento ao erário. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça alegando que a condenação somente foi embasada em dolo genérico e culpa, sem a prova do dolo específico. O Tribunal de Justiça, então, reconheceu a atipicidade da conduta diante da ausência do especial fim de agir, mas manteve a obrigação de ressarcimento ao erário. Dentro desse tema, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:

A em que pese a Lei nº 14.230/2021 ter passado a exigir o dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa, não há que se falar em eficácia retroativa, considerando tratar-se de norma processual; aplica-se, portanto, a premissa do tempus regit actum;
B a Lei nº 14.230/2021, não obstante não se tratar de uma nova lei de improbidade administrativa, realizou mudanças substanciais na temática. Dentre elas, passou a aceitar a condenação do agente ímprobo em ato culposo quando se tratar de lesão ao erário. Dentro desse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores deve ser interpretada em conjunto com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, o agente público deve administrar o patrimônio com extrema cautela e, em caso de negligência, imprudência ou imperícia, poderá ser responsabilizado por ato de improbidade;
C a despeito da atipicidade posterior da conduta, por falta de dolo específico, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que não há que se falar na extinção do processo pela ausência de interesse de agir;
D no caso, o processo deve ser extinto pelo Tribunal de Justiça e o Ministério Público deve ajuizar ação específica, mediante ampla defesa e contraditório para a cobrança de eventual dano ao erário;
E nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado, na conduta funcional do agente público, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade; portanto, não se mostra possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) sofreu grande reforma com a publicação da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na redação original. Em breve síntese, é possível afirmar que houve mudanças estruturais em diversos eixos, relacionados à tipologia dos atos de improbidade administrativa, ao regime sancionatório, ao regime prescricional, ao regime jurídico das medidas cautelares e ao regime jurídico do acordo de não persecução cível. A despeito das alterações terem se dado há mais de 4 anos, intensos debates ainda não levaram à pacificação na doutrina e na jurisprudência em vários aspectos, tendo sido diversos dispositivos questionados perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a abalizada doutrina sobre o tema, é correto afirmar que:

A na forma do Art. 17 da Lei nº 8.429/1992, há atribuição exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não sendo permitido à pessoa jurídica interessada intervir no processo;
B inexiste legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a celebração de acordos de não persecução civil, cabendo à Fazenda Pública dar início às tratativas, elaborar as cláusulas e, com a concordância do Tribunal de Contas, celebrar o acordo;
C nos termos do Art. 12, §1º, da Lei nº 8.429/1992, pode o magistrado, na hipótese do inciso I do caput desse artigo, e em caráter excepcional, estender a sanção de perda da função pública aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração;
D no prazo de um ano a partir da data de publicação da Lei nº 14.230/2021, nos termos do seu Art. 3º, o Ministério Público passou a ser obrigado a manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública;
E inexiste obrigatoriedade de defesa judicial, sendo possível que os órgãos da advocacia pública autorizem a realização da representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer, atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público.