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Diante da necessidade de novas contratações de serviços de comunicação institucional e do dever de ética na Administração Pública, o Estado Beta elaborou lei e publicou edital com a inclusão da obrigatoriedade de apresentação de programa de integridade no momento da assinatura de futuros contratos, cujo prazo de execução superaria 12 meses e envolveria valor acima de R$ 2.000.000,00. Ao analisar juridicamente a conduta do Estado Beta, é correto afirmar que:

A a obrigatoriedade normativa e editalícia de apresentação do referido programa está amparada na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e na Lei nº 14.133/2021. A conduta estadual é juridicamente válida;
B o programa de integridade deve ser exigido do referido estado, pessoa jurídica de direito público, e não de empresa particular licitante, conforme orientações normativas de governança e ética no espaço público;
C a conduta estadual é ilegal e inconstitucional; a exigência normativa federal é no sentido de apresentação de programa de integridade após 6 meses da celebração de contratos que envolvam valores superiores a 200 milhões de reais;
D a lei editada e a exigência editalícia devem ser invalidadas, pois a exigência de apresentação do programa de integridade, a fim de assegurar o interesse público, deve ocorrer ainda durante a fase de habilitação do certame;
E tal conduta estadual é constitucional e legal, vez que a matéria é de competência constitucional da União (normas gerais) e a Lei nº 14.133/2021 faculta aos entes locais a fixação do momento e do valor a serem considerados para exigência do programa.

Ao detalhar o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas especiais para a participação dessas entidades em certames licitatórios. À luz dessas normas, NÃO é correto afirmar que:

A haverá empate nas licitações de modalidade pregão quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada;
B deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas pelas administrações direta e indireta, federal, estadual e municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social nos âmbitos municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica;
C não será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
D deverá a Administração Pública realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 a fim de atender à exigência de tratamento diferenciado e simplificado para tais tipos de empresa;
E havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da microempresa ou da empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 dias úteis para a regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.