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Marinete, uma fofoqueira de sua cidade, Cristalina/GO, descobriu que havia uma empresa na cidade que operava loteria licitamente, mediante autorização de uma lei estadual. A fofoca chegou até ela, porque Carlinha ganhou um prêmio de R$ 2.000.000,00 e passou a ostentar bolsas de grife pelo local. Dentro desse cenário e com muita inveja de Carlinha, Marinete ajuizou uma ação contra o Estado de Goiás alegando que o prêmio de foi calcado em exploração ilegal de loterias e que, para tanto, deveria o estado proceder à prévia licitação. Dentro desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação que rege a matéria, é correto afirmar que a lei estadual é:

A constitucional. A exploração de loterias não possui natureza jurídica de serviço público, de modo que não há falar em exigência de licitação. Nesse ponto, revela-se suficiente a publicação de lei complementar;
B constitucional. A exploração de loterias não possui natureza jurídica de serviço público, de modo que não há falar em exigência de licitação. Nesse ponto, revela-se suficiente a publicação de lei ordinária;
C constitucional. A exploração de loterias, em que pese não pressupor licitação prévia, exige a publicação de lei específica nesse sentido. Ademais, com o advento da Lei nº 14.133/2021, há hipótese específica de credenciamento para esse tipo de serviço;
D inconstitucional. A exploração de concursos de loterias possui natureza de serviço público, exigindo, por consequência, uma delegação estatal precedida de licitação;
E inconstitucional. A exploração de concursos de loterias é serviço público essencial, porquanto diretamente ligada aos princípios que regem a ordem econômica, na forma do Art. 170 da Constituição Federal. Dessa forma, o próprio texto constitucional veda a delegação aos agentes privados.