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Pedro contratou seguro residencial para o seu apartamento, situado em Caldas Novas, com a Seguradora Numeral 6 S/A. A apólice cobre danos decorrentes de incêndios, eventos climáticos, desabamento, arrombamento, roubos e furtos. Em razão de uma instalação elétrica realizada inadequadamente e que entrou em curto circuito, o apartamento sofreu um incêndio e ficou parcialmente destruído. Pedro acionou a seguradora, fez a comunicação do sinistro e, após as diligências, recebeu a indenização. Com a sub-rogação da seguradora após o pagamento da indenização ao segurado, ela ajuizou ação de indenização em face de Guaraíta & Cia Ltda., sociedade empresária responsável pela execução dos serviços de eletricidade no apartamento de Pedro. A ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia, sede da Seguradora Numeral 6 S/A, que pleiteou a inversão do ônus da prova no processo sob fundamento de ser um efeito da sub-rogação nos direitos de Pedro, segurado e consumidor dos serviços prestados por Guaraíta & Cia Ltda. A ré alegou, em preliminar, a incompetência do juízo, já que a sede da sociedade empresária se situa em Caldas Novas, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova. Considerando-se o posicionamento do STJ sobre esses dois aspectos, é correto afirmar que o pagamento de indenização por sinistro:

A opera a sub-rogação da seguradora de prerrogativas processuais do segurado, de modo que a ação pode ser proposta no foro de seu domicílio e, por conseguinte, é cabível a inversão do ônus da prova no processo;
B opera a sub-rogação da seguradora de prerrogativas processuais do segurado, de modo que a ação pode ser proposta no foro de seu domicílio; todavia, a inversão do ônus da prova é incabível porque ela sempre decorre da situação de vulnerabilidade do consumidor;
C não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais do segurado, pois a opção pelo foro de domicílio do consumidor é uma faculdade processual conferida diretamente a ele, não se estendendo à seguradora, da mesma forma que a inversão do ônus da prova;
D não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais do segurado, pois a opção pelo foro de domicílio do consumidor é uma faculdade processual conferida diretamente a ele, não se estendendo à seguradora; todavia, a inversão do ônus da prova é cabível se o segurado for pessoa natural, não se aplicando ao segurado pessoa jurídica;
E não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais do segurado, pois a opção pelo foro de domicílio do consumidor é uma faculdade processual conferida diretamente a ele, não se estendendo à seguradora; todavia, é possível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e das provas apresentadas pela autora.