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A Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996, dispõe, a respeito da sanção e do veto do Governador no processo legislativo do Distrito Federal, que

A estão sujeitos a sanção ou veto apenas os projetos de lei complementar, de lei ordinária e de resolução.
B a sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza sua aquiescência ao projeto aprovado pela Câmara Legislativa, não sendo admitida a sanção tácita.
C veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção a projeto aprovado pela Câmara Legislativa, devendo abranger o texto integral do projeto.
D a sanção não supre vício de iniciativa, nem de outras etapas a que os projetos estão sujeitos.
E por se tratar de ato político, o veto não precisa ser motivado.
Órgão: Câmara Legislativa do Distrito Federal Cargo: Consultor Técnico Legislativo - Taquígrafo Especialista - Inglês Prova: FCC - CLDF - Consultor Técnico Legislativo - Taquígrafo Especialista - Inglês - 2018

Suponha que o Governador do Distrito Federal vete o texto integral de um projeto de lei complementar aprovado pela Câmara Legislativa. De acordo com a Lei Complementar Distrital n° 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, referido veto

A e suas razões devem ser encaminhados à Câmara Legislativa no prazo legal, que poderá rejeitar apenas totalmente o veto total.
B e suas razões devem ser encaminhados à Câmara Legislativa no prazo legal, que apenas poderá rejeitar parcialmente o veto total.
C e suas razões devem ser encaminhados à Câmara Legislativa no prazo legal, que poderá rejeitar, total ou parcialmente, o veto total.
D e suas razões devem ser encaminhados à Câmara Legislativa em 24 horas, o que, não observado, será tido como veto tácito.
E deve ser encaminhado à Câmara Legislativa, sem a necessidade da apresentação de suas razões, no prazo legal, que poderá rejeitar apenas parcialmente o veto total.