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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Segundo o referido Decreto, fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS

A na hipótese de entrada de mercadoria, cujo imposto destacado no documento fiscal tenha sido devolvido ao emitente, pelo Ente tributante, mesmo que a devolução ocorra nos termos de convênio celebrado conforme a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
B quando a entrada de mercadoria e respectivo serviço for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço.
C na hipótese de entrada de mercadoria e respectivo serviço, recebida para integrar o processo de produção rural, cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, inclusive as saídas para o exterior.
D na hipótese de entrada de mercadoria para consumo, usada exclusivamente na área administrativa e que não seja necessária nem usual ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços.
E quando a operação não estiver acobertada pela primeira via do documento fiscal eletrônico, ainda que a operação conste no livro Registro de Saídas do contribuinte que a promoveu.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Segundo o referido Decreto, no que se refere ao recolhimento do

A imposto, o prazo para seu pagamento, quando o vencimento ocorra em data na qual seja feriado municipal ou estadual, fica antecipado para o primeiro dia útil anterior.
B imposto, este deverá ser efetuado até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apuração, exceto no caso de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional.
C imposto, os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
D imposto, inclusive multas e acréscimos legais, deverá ser recolhido na rede arrecadadora credenciada, ou nas unidades próprias da Secretaria da Fazenda ou do Planejamento.
E ICMS relativo às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, na hipótese de encerramento das atividades do contribuinte, este deverá ser recolhido até o dia 15 do mês seguinte.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Segundo o referido Decreto, para fins de apuração do ICMS devido,

A o imposto deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria, ou prestação de serviços, com o montante cobrado, se efetivamente pago, pelo sujeito passivo, nas anteriores, no mesmo Estado.
B o saldo apurado, credor ou devedor, é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldos de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado no Estado.
C a liquidação das obrigações, a cada mês, por meio de compensação, dar-se-á até 80% do montante dos créditos escriturados no mesmo período, vedado o uso de saldo credor oriundo do período anterior.
D no total dos créditos, em cada período, deverão estar compreendidas as importâncias relativas às entradas e prestações tomadas, ao imposto recolhido em banco, aos débitos declarados, e eventual saldo credor ou devedor dos seis períodos anteriores.
E o montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, entre os débitos e os créditos do imposto, sendo que o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, em casos específicos, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Conforme o Decreto, no que tange ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR,

A os valores de referência do CEVR devem ser usados apenas para fins tributários, vedado o uso em compras públicas, em virtude do sigilo fiscal tributário.
B nas operações de entrada neste Estado de mercadorias cuja base de cálculo seja definida a partir de informações do CEVR, se o contribuinte deixar de especificar a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, a base de cálculo do ICMS será o valor do produto indicado no respectivo ato normativo, acrescido da margem de valor agregado de 100%.
C este será elaborado apenas com as informações e prestações declaradas pelos contribuintes do ICMS, localizados no Ceará, em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por eles emitidos nos 6 meses anteriores ao mês corrente.
D a implementação do CEVR será progressiva, a partir de 2024, sendo que, em 2026, o CEVR deverá abranger todos os tipos de atividade e de códigos fiscais utilizados no Brasil.
E os valores de referência do CEVR, a serem usados para definir a base de cálculo do ICMS, sobre todos os produtos ou serviços, serão calculados mediante a média simples, a cada período mensal de apuração do imposto.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

No que se refere ao local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável,

A o local da prestação é o do estabelecimento destinatário, tratando-se de prestação de serviço de transporte iniciado no Ceará.
B o local da prestação será simultaneamente o Estado de localização do prestador e do tomador, tratando-se de serviço de comunicação telefônica, medido por minuto de utilização.
C o local da operação será o local do estabelecimento onde for encontrado o ouro, em estado natural, tal como extraído da natureza, e não seja considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
D considera-se não ocorrido o fato gerador do imposto, no caso de se encontrar mercadoria estocada dentro do estabelecimento de contribuinte neste Estado, ainda que em situação irregular, por falta ou ausência de documentação fiscal.
E o estabelecimento pode ser existente apenas em ambiente virtual.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Segundo o referido Decreto,

A entende-se por diferimento a postergação do pagamento do ICMS, devido em determinada operação ou prestação, o qual é transferido para etapas posteriores.
B exceto em casos específicos, previstos em convênios celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento aplica-se às operações e prestações interestaduais.
C encerra-se o diferimento quando ocorrer venda destinada a órgão público, a estabelecimento localizado em outro Estado ou no mercado interno do Estado.
D encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido, exceto se a operação ou a prestação que encerra essa fase for isenta ou não tributada.
E ocorrendo o diferimento, e decorrido o prazo fixado na legislação para sua duração, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao fornecedor ou remetente da mercadoria, ou ao prestador do serviço.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Segundo o referido Decreto, constitui crédito fiscal o valor do imposto

A relativo à energia elétrica entrada no estabelecimento, exceto quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica.
B relativo à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que seja relativa a produto agropecuário, e o valor a ser apropriado seja calculado na forma prevista no Regulamento do ICMS.
C relativo ao destaque efetuado na Nota Fiscal emitida em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento.
D relativo aos serviços de transporte e de comunicação prestados pelo estabelecimento.
E efetivamente devido, na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação,

A o contribuinte deverá, após apurar o valor do imposto devido a cada Estado, levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido aos Estados, para fins de apuração única em Conta Gráfica do ICMS.
B o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: "ICMS origem = BC x ALQ interna CE" e "ICMS destino = [BC x ALQ interna UF destino] - ICMS origem".
C a base de cálculo será dual, calculada conforme a legislação dos Estados de origem e de destino, correspondendo, em cada Estado, ao valor da operação ou da prestação, incluído o valor do respectivo ICMS devido ao respectivo Estado.
D para a apuração do imposto devido à unidade federada de origem, o remetente deverá calcular e recolher, separadamente, o imposto e o valor correspondente ao adicional de 2% do FECOP.
E no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente.
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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

Segundo a referida lei, no que tange a infrações e penalidades, relativas ao ICMS,

A o auto de infração será lavrado no decorrer do processo de fiscalização, logo após a notificação de início da ação fiscal, antes de concluídas as formalidades processuais específicas e definida a infração cometida, com a finalidade de reduzir o tempo de cobrança.
B podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: multa; sujeição a regime especial de fiscalização e controle; cancelamento de benefícios fiscais; e cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
C fica dispensada a lavratura de auto de infração, nos casos em que o sujeito passivo admitir expressamente a prática infracional, recolher o valor do imposto devido, acrescido de juros e multas, e se comprometer a não repetir a conduta infracional.
D as multas serão calculadas tomando-se por base o valor das mercadorias ou do serviço, o porte da empresa, o número de funcionários do contribuinte, o grau de reprovação da conduta infracional e a sua duração.
E o valor da penalidade deve ser acrescido da metade, no caso de conduta dolosa, realizada em concurso de agentes, ou que tenha resultado em elevado dano econômico ou moral ao erário.
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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

A penalidade de multa decorrente de infração à legislação tributária do ICMS pode ser paga com desconto, em alguns casos. Haverá desconto no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se houver,

A na hipótese do pagamento do débito por meio da modalidade de parcelamento, de 79%, se o sujeito passivo não era reincidente e não houve dolo na conduta.
B de 80%, se o sujeito passivo reconhecer a infração, recolher o débito fiscal com multa e juros, e transmitir nova EFD, antes do início da ação fiscal.
C de 50%, se a penalidade foi decorrente de mero erro, sem dolo ou fraude, e se o sujeito passivo recolher o valor devido, ou formalizar parcelamento, em até 180 dias após a notificação do lançamento.
D entre 20% e 50%, a critério do órgão de julgamento, se o sujeito passivo recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.
E de 30%, se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, e desde que pague a multa no prazo fixado.