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O Município de Porto dos Gaúchos, dentro do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional, efetuou o lançamento de ofício do IPTU referente ao exercício fi nanceiro de 2023. Posteriormente, no ano de 2024, constatou-se erro material objetivo na apuração da metragem construída do imóvel, o que resultou na constituição do crédito tributário em valor inferior ao efetivamente devido. Diante dessa constatação, a Administração Tributária promoveu a correção do lançamento e notifi cou o contribuinte acerca do novo valor apurado. À luz do Código Tributário Nacional, o procedimento adotado pela Administração caracteriza-se como:

A ato nulo, por violação ao princípio da segurança jurídica, ainda que observado o prazo decadencial
B ato inválido, por configurar preclusão administrativa após a notificação inicial do lançamento
C revisão do lançamento de ofício pela autoridade administrativa
D novo lançamento dependente de prévia autorização do Poder Judiciário

Em conformidade com o que estabelecia a legislação de determinado imposto, o contribuinte, na época devida, prestou à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento pela referida autoridade.

Depois de algumas semanas, porém, o contribuinte deu-se conta de que algumas das informações prestadas continham erro, e esse erro acarretaria o pagamento do imposto em montante inferior ao efetivamente devido. Em razão disso, seria necessário efetuar a retificações das informações prestadas. Tendo como base a situação descrita acima e a disciplina do Código Tributário Nacional acerca dessa questão,

I. os erros contidos nas informações prestadas e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
II. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde.
III. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, neste caso, não é admissível depois de notificado o lançamento.

Está correto o que se afirma em

A III, apenas.
B II, apenas.
C II e III, apenas.
D I, apenas.
E I, II e III.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025