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O Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 (denominação alterada posteriormente segundo a Lei n° 7.321, de 1985). No seu Título II, Do Conselho Federal de Administração e Capítulo III, Da Composição, segundo o seu Artigo 21, o Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e terá a seguinte constituição:

A cinco membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; cinco suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Três quartos, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
B dez membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; dez suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Metade mais um, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
C doze membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; doze suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Um terço, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
D nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.

O Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 (denominação alterada posteriormente segundo a Lei n° 7.321, de 1985). Em seu Artigo 2º, a designação profissional e o exercício da profissão de Administrador, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexos à Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos

A dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos.
B dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, não sendo necessária a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura.
C dos que contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos dez anos de atividades próprias no campo profissional de Político eleito pelo povo, definido neste Regulamento.
D dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos vinte e cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Administrador definido neste Regulamento.