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Devido a um volume absolutamente anormal de chuvas, geradas por eventos climáticos atípicos, diversas cidades do Estado enfrentaram grandes alagamentos e severos danos à sua infraestrutura. Neste cenário, o Governador pretende, entre as politicas públicas destinadas à reconstrução das cidades, estabelecer uma moratória para o ICMS, de acordo com a qual os contribuintes poderão deixar de recolher o imposto devido nos três meses subsequentes, podendo pagar o valor retido, sem multa ou juros de mora, em 24 parcelas mensais a partir do quarto mês. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991) e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal,

A o diferimento ou a postergação do pagamento do ICMS não viola a regra de repartição de receitas tributárias prevista no art. 158, IV, da CF, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
B a moratória é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como a transação, a remissão, a prescrição e a decadência.
C o diferimento ou a postergação do pagamento de ICMS será inconstitucional se o Estado não realizar os repasses aos Municípios, como se o tributo tivesse sido recolhido normalmente, uma vez que a Constituição estabelece que parcela do produto do ICMS pertence a estes entes (art. 158, IV).
D a medida idealizada pelo Governador do Estado consiste, mais precisamente, em um parcelamento, que é modalidade de extinção do crédito tributário.
E a moratória idealizada pelo Governador do Estado é impossível, pois o Código Tributário Estadual só permite o diferimento do pagamento em no máximo 12 parcelas mensais.

A Lei Estadual nº 16.469/2009 regula o processo administrativo tributário junto à Fazenda do Estado de Goiás. Para tanto, estabelece prazos para a prática de atos processuais do Processo Contencioso Fiscal. De acordo com a Lei Estadual nº 16.469/2009, é de

A 15 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida, e de 30 dias, contados do mesmo termo inicial, o prazo para apresentação de impugnação.
B 15 dias, contados da intimação, o prazo para que o sujeito passivo exiba documento, livro ou objeto, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Superior.
C 30 dias, contados da intimação da sentença do Julgador de Primeira Instância, o prazo para que o sujeito passivo apresente recurso voluntário ou pague a quantia exigida.
D 30 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação.
E 15 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação.

Raul é proprietário de 3 apartamentos de alto padrão em Goiânia. Decidido a ter uma vida com menos bens materiais, Raul resolve doar estes imóveis. Doa o primeiro para instituição religiosa regularmente instituída que costuma frequentar, para fins de caridade. O segundo e o terceiro imóveis são doados, respectivamente, para seus irmãos Renato e Ricardo. Todas as três doações são lavradas mediante escritura pública e registradas no cartório de registro de imóveis competente em 5 de junho de 2024. A lavratura e o registro das respectivas escrituras se deu sem o recolhimento prévio do ITCD e os atos não foram informados ao Fisco Estadual. Neste cenário e considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) e demais legislações vigentes, o ITCD é devido

A apenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 1º de janeiro de 2025, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
B quanto às três doações, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 5 de junho de 2024, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
C quanto às três doações; a instituição religiosa é contribuinte do imposto relativo à primeira doação, e o tabelião que lavrou as três escrituras de doação está exclusivamente sujeito a multa.
D apenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, a instituição religiosa donatária e o tabelião que lavrou as escrituras de doação estão exclusivamente sujeitos a multa, se deixarem de informar tempestivamente o Fisco estadual.
E apenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 5 de junho de 2024, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.

Francisco é sócio-gerente da empresa MBC Ltda., cujos débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual somam o montante de R$ 400.000,00. Ante a constatação de ofício de que a empresa MBC teria deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, a autoridade fiscal estadual procedeu ao arrolamento administrativo dos bens imóveis de Francisco, a fim de garantir o recebimento dos referidos créditos tributários. Nos termos da Lei Estadual nº 15.950/2006,

A a partir da data da ciência do ato de arrolamento, Francisco fica impedido de alienar seus bens imóveis arrolados, enquanto não quitar os débitos pendentes em nome da empresa MBC Ltda.
B a conduta do Fisco só terá sido correta se o valor da dívida for superior a 40% do patrimônio conhecido de Francisco, assim entendido o conjunto de bens e valores constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
C o arrolamento administrativo de bens gera para o sujeito passivo pessoa física, a partir da data do recebimento do respectivo termo, a obrigação de informar anualmente à Secretaria da Fazenda os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal.
D a conduta do Fisco estadual é incorreta, pois o arrolamento administrativo de bens só é possível em caso de débitos superiores a R$ 500.000,00.
E a conduta do Fisco estadual é incorreta, pois o arrolamento administrativo só pode recair sobre bens da pessoa jurídica contribuinte, não podendo se estender ao patrimônio de seus sócios.

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), conquanto editado sob a forma de lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF) como lei complementar, uma vez que o art. 146 da CF dispõe caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Aos Estados compete a suplementação da legislação tributária, a qual, todavia, não pode contrariar as normas gerais previstas na legislação nacional. Esta suplementação é feita precipuamente, ainda que não apenas, pela edição de códigos tributários estaduais. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991),

A no caso de bens indivisíveis, a sucessão legítima gera um único fato gerador do ITCD, independentemente de quantos sejam os herdeiros.
B os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.
C o crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita, e identificado o não pagamento, a Fazenda Pública Estadual deve notificar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário em até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência.
D o pagamento do IPVA pode sempre ser feito em até 10 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
E as atividades da Secretaria da Fazenda, dentro de suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual, razão pela qual a atividade fiscalizatória dos agentes do Fisco pode ser exercida independentemente da apresentação de documento de identidade funcional.

De acordo com a Lei estadual no 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, o ITCD incide e é devido a
este Estado

A na extinção de usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena.
B na instituição de direito real de usufruto de bem imóvel localizado no Estado de Tocantins, quando o usufrutuário e o
nu-proprietário forem domiciliados no Estado de Goiás.
C na transmissão de bem móvel que corresponda, simultaneamente, a uma operação incluída no campo de incidência do
ICMS, desde que este imposto seja devido ao Estado de Goiás.
D sobre a transmissão causa mortis em que o herdeiro, depois de transcorridos 180 dias contados da data da abertura da
sucessão, manifeste renúncia à herança, sem ressalva ou condição, em benefício do monte, inclusive nos casos em que
ele não tenha praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança.
E na transmissão causa mortis de 100.000 sacas de café que eram de propriedade de José, e estavam armazenadas no
Estado de Minas Gerais na data de sua morte, sendo que o inventário e a partilha foram feitos por meio de escritura
pública, lavrada em tabelião do Estado do Rio de Janeiro, o último domicílio do de cujus foi na cidade de Goiânia e os
herdeiros eram domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.

O Decreto no 4.852, de 1997, relativamente ao ICMS, estabelece que

A não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu
como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
B o imposto não incide sobre a operação que destine mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado, a outro
Estado.
C o imposto incide sobre a operação que destine a outro Estado petróleo e lubrificante dele derivado, quando destinados à
comercialização ou à industrialização.
D o imposto incide sobre a operação de saída de bem em comodato para destinatário localizado neste Estado.
E o imposto não incide sobre operações com ouro, jornal e leitor de livro digital.

O Decreto no 9.104, de 2017, dispõe sobre o pagamento do ICMS, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
a ser feito pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), nas aquisições de mercadorias
destinadas à comercialização. Conforme esse decreto,

A exige-se o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota
interestadual, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada por contribuinte optante pelo
Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), inclusive nas aquisições sujeitas à antecipação do pagamento do imposto.
B se o destinatário da mercadoria adquirida fora do Estado for optante pelo Simples Nacional e mantiver contrato de franquia
com empresa franqueadora multinacional líder do setor, não será exigido o pagamento relativo ao diferencial de alíquota
(DIFAL – Simples Nacional).
C na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário, destinados à utilização em
processo de industrialização, está dispensado o pagamento da DIFAL – Simples Nacional.
D no cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL − Simples Nacional o contribuinte pode reduzir a base de cálculo de tal
forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%.
E a alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL − Simples
Nacional, ainda que o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

Conforme o Anexo IX do Decreto no 4.852, de 1997, que dispõe sobre os benefícios fiscais relativos ao ICMS:

A A utilização dos benefícios fiscais contidos no referido Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado
sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com
utilização de benefício fiscal.
B Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo previstas no referido Anexo é permitida a
manutenção de crédito relativo as mercadorias entradas e aos serviços tomados.
C A utilização de alguns dos benefícios fiscais nele previstos, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica
condicionada a que o sujeito passivo esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva
ocorrer no mês correspondente à referida utilização e não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a
exigibilidade estiver suspensa de acordo com o art. 503 do referido Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora
de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
D Na hipótese de benefício fiscal cuja utilização seja facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em
substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deverá ser consignada em documento fiscal eletrônico
assinado nos termos da ICP Brasil e transmitido ao Fisco até o dia 31 de janeiro de cada ano.
E A celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda é condição necessária, mas não
suficiente, para à aplicação dos benefícios fiscais previstos no referido Anexo, e o termo deverá ser firmado pelo titular da
Secretaria e pelo Governador do Estado, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e
prazo de vigência.