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O Decreto no 4.852, de 1997, relativamente ao ICMS, estabelece que

A não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu
como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
B o imposto não incide sobre a operação que destine mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado, a outro
Estado.
C o imposto incide sobre a operação que destine a outro Estado petróleo e lubrificante dele derivado, quando destinados à
comercialização ou à industrialização.
D o imposto incide sobre a operação de saída de bem em comodato para destinatário localizado neste Estado.
E o imposto não incide sobre operações com ouro, jornal e leitor de livro digital.

O Decreto no 9.104, de 2017, dispõe sobre o pagamento do ICMS, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
a ser feito pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), nas aquisições de mercadorias
destinadas à comercialização. Conforme esse decreto,

A exige-se o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota
interestadual, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada por contribuinte optante pelo
Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), inclusive nas aquisições sujeitas à antecipação do pagamento do imposto.
B se o destinatário da mercadoria adquirida fora do Estado for optante pelo Simples Nacional e mantiver contrato de franquia
com empresa franqueadora multinacional líder do setor, não será exigido o pagamento relativo ao diferencial de alíquota
(DIFAL – Simples Nacional).
C na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário, destinados à utilização em
processo de industrialização, está dispensado o pagamento da DIFAL – Simples Nacional.
D no cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL − Simples Nacional o contribuinte pode reduzir a base de cálculo de tal
forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%.
E a alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL − Simples
Nacional, ainda que o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

Conforme o Anexo IX do Decreto no 4.852, de 1997, que dispõe sobre os benefícios fiscais relativos ao ICMS:

A A utilização dos benefícios fiscais contidos no referido Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado
sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com
utilização de benefício fiscal.
B Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo previstas no referido Anexo é permitida a
manutenção de crédito relativo as mercadorias entradas e aos serviços tomados.
C A utilização de alguns dos benefícios fiscais nele previstos, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica
condicionada a que o sujeito passivo esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva
ocorrer no mês correspondente à referida utilização e não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a
exigibilidade estiver suspensa de acordo com o art. 503 do referido Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora
de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
D Na hipótese de benefício fiscal cuja utilização seja facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em
substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deverá ser consignada em documento fiscal eletrônico
assinado nos termos da ICP Brasil e transmitido ao Fisco até o dia 31 de janeiro de cada ano.
E A celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda é condição necessária, mas não
suficiente, para à aplicação dos benefícios fiscais previstos no referido Anexo, e o termo deverá ser firmado pelo titular da
Secretaria e pelo Governador do Estado, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e
prazo de vigência.