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A empresa Vende Mais Ltda. com estabelecimento em Concórdia/SC promoveu diversas operações de saída de mercadoria no primeiro semestre de 2018. Estão sujeitas à isenção de ICMS, conforme o RICMS/SC,

A as saídas internas e interestaduais de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, estadual ou federal.
B as saídas internas de pilhas e baterias usadas em veículos e aparelhos elétricos, após seu esgotamento energético, para recarga ou reciclagem, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio, lítio e seus compostos, dispensado o estorno de crédito.
C as saídas internas e interestaduais de embarcação construída no país, bem como partes e peças destinadas a reparo ou reforma destas embarcações, e dispensado o estorno de crédito relativo aos insumos, desde que a embarcação tenha peso total bruto superior a uma tonelada.
D todas as saídas de pneus usados, desde que destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
E as saídas internas de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinadas a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição.

Protocolizada, a consulta formulada por MC deverá ser respondida no prazo máximo de

A 90 dias, contados da data de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.
B 60 dias, contados do primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, por períodos iguais.
C 45 dias, contados do primeiro dia útil posterior ao de sua protocolização, vedada a prorrogação deste prazo, mas admitida sua interrupção, uma única vez, para o cumprimento de diligência indispensável ao saneamento do processo.
D 60 dias, contados da data de sua protocolização, tratando-se de consulente que seja pessoa natural, com 60 anos completos, ou mais, na data da protocolização, podendo o referido prazo ser prorrogado, excepcional e fundamentadamente, uma única vez, por metade do prazo.
E 180 dias, contados do primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua protocolização, tratando-se de matéria com disciplina legislativa recente, podendo o referido prazo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por metade do prazo.

A Lei Complementar n° 465, de 3 de dezembro de 2009, estabelece que a fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal. Desse modo, e com base na referida Lei, se uma empresa tiver recebido uma notificação fiscal e quiser defender-se, deverá apresentar reclamação,

A no prazo de 15 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual não terá efeito suspensivo.
B na qual o sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão, ainda que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna.
C no prazo de 30 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual terá efeito suspensivo, sendo-lhe vedado reunir, em uma única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal.
D no prazo de 15 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual terá efeito suspensivo, sendo-lhe facultado reunir, em uma única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal.
E na qual o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil, podendo deixar de produzir, neste momento, as provas que possui, caso prefira protestar pela juntada delas a posteriori , até, no máximo, a data da publicação que designar o dia do julgamento da reclamação.

No que se refere à liquidação e recolhimento do imposto, o RICMS/SC dispõe que

A o imposto será recolhido na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural, até o décimo dia após o encerramento do período de apuração.
B a obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.
C o imposto será recolhido até o trigésimo dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior ou em malas acompanhadas de passageiros viajando de ônibus ou avião, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado (RTS) e Regime de Tributação de Malas Acompanhadas (RTMA).
D o imposto será recolhido em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (d aRE-SC) ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), desde que previamente vistado no posto fiscal do município da agência.
E a obrigação tributária do período considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, desconsiderando-se o saldo credor de período ou períodos anteriores, se existirem.

Conforme estabelece o RICMS/SC, o imposto

A a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo, mas será feita por mercadoria ou serviço dentro do mês, nas operações ou prestações sujeitas ao controle da Vigilância Sanitária federal.
B será apurado por operação ou prestação, na hipótese de contribuinte devedor contumaz, infrator ou com débito não garantido, após deliberação do Auditor Fiscal regional, até que a infração e os débitos sejam pagos ou garantidos, a juízo da PGE.
C correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
D será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial que receba para utilizar como insumo gasolina, óleo diesel, óleo combustível, carvão, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo (GLP).
E devido na entrada de máquinas e mercadorias, importadas diretamente do exterior, destinados ao ativo permanente do importador adquirente ou à revenda, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, em 48 parcelas, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense.

A empresa João Alves EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), localizada em Criciúma/SC, se dedica ao comércio e realiza diversas operações sujeitas ao ICMS. Dentre estas, aplica-se o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no Anexo 2 do RICMS/SC,

A nas operações internas com cimento, tijolo, telha, tubo e manilha, ferro, aço, alumínio e cobre.
B de 57,7% na saída interna de peças, partes e acessórios destinadas a embarcações, quando adquiridos por indústria naval ou náutica.
C nas operações internas com produtos da cesta básica, dentre os quais estão, entre outros, carnes de ave, suíno, ovino, caprino e coelho, mel, peixe, água mineral com gás natural, arroz parboilizado, leite pasteurizado, queijo, sal e açúcar.
D de 29,411% sobre o valor das saídas, internas ou interestaduais, de gás natural destinado a estabelecimento industrial, desde que o sujeito passivo emita o documento fiscal na forma prevista na legislação.
E de 65% na saída interna e interestadual de motores elétricos para veículos automotores, dispensado o estorno do crédito relativo às entradas.

Empresa catarinense, devedora de tributos estaduais, declarados por notificação fiscal, procurou a repartição fiscal estadual de sua cidade, no vale do Itajaí/SC, para liquidar o referido crédito tributário em prestações mensais. Com base na Lei estadual n° 3.938/66, e ressalvados os casos especiais previstos nas leis específicas de cada tributo, tais débitos podem ser pagos em prestações mensais, observando-se, ainda, que

A dentre outros requisitos, seja feita a apresentação de fiança, caso o Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da região fiscal a que estiver jurisdicionado julgue conveniente, e que o número de prestações mensais não exceda a dez.
B dentre outros requisitos, o pedido seja apresentado tempestivamente, que seja demonstrada a impossibilidade financeira de solver, de uma só vez, a obrigação, e que o número de prestações mensais não exceda a vinte e quatro.
C o pedido apresentado por contribuintes dos setores industrial e comercial atacadista só será beneficiado com parcelamento especial de trinta e seis meses, se o referido pedido for acompanhado do balanço patrimonial da empresa, referente aos três exercícios anteriores ao da apresentação do pedido.
D o pedido apresentado por contribuintes dos setores industrial, comercial atacadista e comercial varejista só será beneficiado com parcelamento excepcional de trinta e seis meses, se o referido pedido for acompanhado do balanço patrimonial da empresa, referente aos dois exercícios anteriores ao da apresentação do pedido.
E dentre outros requisitos, o número de prestações mensais não poderá exceder a sessenta, quando o pedido for formulado por empresa integrante do Simples Nacional.

Na operação de venda, realizada entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, se houve reajuste de preço depois da saída da mercadoria, o

A estabelecimento de destino deve pedir o cancelamento do documento fiscal, devolver a mercadoria recebida e recebê-la novamente apenas se for emitido outro documento fiscal com o valor reajustado.
B valor da diferença, entre o preço original e o novo preço, fica sujeito ao pagamento do imposto, no estabelecimento remetente, se o preço original for inferior ao preço após o reajuste.
C estabelecimento remetente deverá avisar o estabelecimento destinatário por carta registrada para que este recolha a diferença do imposto, e se credite, se for o caso.
D valor da diferença entre o preço após o reajuste e o preço original não está sujeito ao imposto no Estado, mas pode ser cobrado do estabelecimento destinatário, se localizado em outro Estado.
E estabelecimento destinatário pode se recusar a pagar a diferença, se não houve contrato escrito entre as partes pre-vendo tal reajuste, hipótese em que será vedado o crédito do ICMS no destino.

Conforme o Capítulo II do Título II do Anexo 5 do RICMS/SC, os estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de Santa Catarina devem emitir documentos fiscais

A na prestação de serviços sujeitos ao imposto municipal, quando na produção destes serviços tiver sido utilizado como insumo serviço ou mercadoria sujeito à incidência do ICMS.
B sempre que promoverem a saída de mercadoria, resíduos, lixo e perdas quantitativas de estoque.
C na transmissão de propriedade de empresas e estabelecimentos, decorrentes de alterações societárias, fusões, cisões e alienação de estabelecimentos.
D quando no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
E sempre que ocorrer a saída de bens do estabelecimento, ainda que se trate de ativo imobilizado com previsão de retorno.