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Relativamente aos poderes de fiscalização dos Auditores Fiscais encarregados da ução dessa operação, a Lei n° 3.938/1966 estabelece que

A as autoridades fiscais têm o direito de examinar mercadorias, livros e documentos dos comerciantes, desde que não haja disposições legais excludentes ou limitativas deste direito.
B os agentes do Fisco arrecadarão, independentemente da lavratura de termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento do contribuinte, e os devolverão aos proprietários, contra recibo passado por estes, independentemente da lavratura de auto de infração.
C o agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas.
D é vedado à fiscalização, sem ordem judicial expressa, lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais cuja exibição o contribuinte se recusa a fazer à autoridade fiscalizadora.
E os termos circunstanciados de início e de conclusão de diligência de fiscalização serão lavrados consignando-se, apenas, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, vedada qualquer outra anotação, que, se necessária, será feita em termo autônomo e apartado.

De acordo com a Lei Complementar n o 465/2009, o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina deve disponibilizar página eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores, onde serão publicados os atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral . Considerando que uma decisão (hipotética) do Julgador de Processos Fiscais, desfavorável ao sujeito passivo, tenha sido publicada mediante sua disponibilização, na página eletrônica do TAT/SC, em 10 de agosto de 2018, uma sexta-feira, que os sábados e os domingos não são dias úteis e que o único dia feriado nos meses de agosto e setembro recaiu no dia 7 de setembro, sexta feira, a data final para o sujeito passivo recorrer ao TAT/SC, de acordo com a referida Lei, se o desejasse, foi

A 25 de agosto de 2018.
B 11 de setembro de 2018.
C 27 de agosto de 2018.
D 12 de setembro de 2018.
E 28 de agosto de 2018.

A “Indústria Sabor Catarinense” (empresa fictícia), de Chapecó/SC, também tem interesse em beneficiar-se dos efeitos das respostas dadas às consultas formuladas pela “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.”, pois ambas atuam no mesmo ramo de atividade e ambas estão sujeitas à mesma legislação tributária estadual. Nesse caso, a “Indústria Sabor Catarinense”

A deverá protocolizar consulta em seu próprio nome, pois as respostas dadas às consultas aproveitam apenas a quem as formulou.
B não precisará protocolizar consulta em nome próprio, pois a resposta dada à consulta formulada pela “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” se aplica a ela automaticamente.
C não precisará protocolizar consulta em nome próprio, desde que apresente, nos termos da legislação e no prazo legal, o Pedido de Extensão de Efeitos de Consulta, para si, em caráter individual.
D está impedida de protocolizar consulta em seu próprio nome, relativa à mesma matéria, podendo, no entanto, solicitar à entidade representativa de sua categoria econômica, que apresente à Secretaria da Fazenda o Pedido de Extensão de Efeitos de Consulta, solicitando o reconhecimento do efeito vinculante da resposta dada à consulta formulada pela “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.”, independentemente de qualquer publicação.
E está impedida de protocolizar consulta em seu próprio nome, mas poderá solicitar à entidade representativa de sua categoria econômica que a protocolize em seu nome, apenas, por tratar-se de matéria de interesse comum a todos os que estão na mesma situação da “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.”.

De acordo com a Lei estadual n° 7.543/1988, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado de Santa Catarina, NÃO será exigido o IPVA sobre a propriedade de

A ambulância pertencente a clínicas e hospitais, limitado o benefício a um veículo por estabelecimento clínico ou hospitalar.
B máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra, ainda que trafeguem em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade.
C até dois veículos terrestres adaptados para serem dirigidos, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal, desde que pelo menos um deles tenha mais de dez anos de fabricação.
D veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com vinte anos ou mais de fabricação.
E até dois veículos terrestres equipados com motor de cilindrada não superior a 2.200 centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro, desde que, pelo menos um dos veículos, tenha mais de dez anos de fabricação.

Sobre os modos de intimação que poderiam ser formalizados ao sujeito passivo, Sílvia, após debruçar-se sobre a Lei estadual n° 3.938/1966, concluiu, com base no art. 225-A, que as referidas intimações poderiam ser formalizadas

A pessoalmente, por via postal e por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, vedada a utilização do meio eletrônico, por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, que foi substituído pelo DTEC.
B por via postal, pessoalmente, por meio eletrônico e por publicação de Edital de Notificação em meio oficial.
C por meio eletrônico, por telegrama, por publicação de Edital de Notificação em meio oficial e por telefonema certificado, restrito, este último, a contribuintes localizados em zona rural, a mais de 100 km de qualquer Município com, pelo menos, 100.000 habitantes.
D por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, por telegrama, por telegrama fonado, pessoalmente e por via postal.
E por telegrama fonado, por telefonema certificado, por via postal, pessoalmente e por publicação de Edital de Notificação em meio oficial.

Relativamente às consultas acima mencionadas, é VEDADO o recebimento daquelas que versem sobre

A substituição tributária, direito ao crédito e alíquotas.
B direito ao crédito, base de cálculo e alíquotas.
C substituição tributária, base de cálculo e alíquotas.
D substituição tributária, direito ao crédito e base de cálculo.
E substituição tributária e alíquotas, apenas.

Sílvia concluiu corretamente que a Lei n° 3.938/1966 considera formalizada a intimação feita ao sujeito passivo, em se tratando de intimação

A por via postal, por telegrama ou por telegrama fonado, no terceiro dia útil posterior ao de sua expedição pela repartição postal.
B por edital, na data de sua publicação em meio oficial.
C por telefonema certificado, na data da prestação do serviço de telecomunicação telefônica, consoante certificação por ela emitida.
D pessoal, no primeiro dia útil posterior ao da assinatura aposta pelo sujeito passivo ou por seu representante legal.
E por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada, mas, se no prazo de 10 dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação.

Tavares, tabelião do município de Criciúma/SC, foi procurado por algumas pessoas que desejavam saber se, de acordo com a Lei estadual n o 13.136/2004, eles seriam considerados contribuintes do ITCMD em relação ao Estado de Santa Catarina, nas transmissões que estavam prestes a realizar. Com base nos dispositivos da referida Lei, Tavares respondeu, corretamente, a

A Thiago, domiciliado em Florianópolis/SC, que ele, na condição de donatário de bem imóvel localizado em Antonina/PR, seria o contribuinte do ITCMD devido ao Estado de Santa Catarina, em razão da doação que lhe foi feita por Natanael, domiciliado no Distrito Federal.
B Cecília, domiciliada em Laguna/SC, que ela, na condição nua-proprietária de bem imóvel localizado em Xaxim/SC, seria a contribuinte do ITCMD incidente sobre a instituição de usufruto desse imóvel a favor de seu sobrinho, Marcos, domiciliado em Pomerode/SC.
C Eusébio, domiciliado em Salvador/BA, que ele, na condição de nu-proprietário de imóvel localizado em Biguaçu/SC, seria contribuinte do ITCMD devido ao Estado de Santa Catarina, relativamente à extinção do usufruto referente a esse imóvel, em razão da morte de Irineu, usufrutuário, que sempre foi domiciliado em São Paulo/SP.
D Laura, domiciliada na cidade de Mafra/SC, que ela, na condição de cessionária dos direitos que lhe foram transmitidos onerosamente por sua tia Aparecida, domiciliada em Barra Velha/SC, seria contribuinte do ITCMD devido ao Estado de Santa Catarina.
E Roberto, domiciliado na cidade de Forquilha/SC, que Marcos, domiciliado na cidade de Curitiba/PR, seria contribuinte do ITCMD devido ao Estado de Santa Catarina, relativamente aos R$ 100.000,00 que se encontram depositados em agência bancária de São José/SC, e que foram objeto de doação feita por Marcos a Roberto.

Ao receber a resposta, desfavorável ao seu entendimento, MC constatou que alguns pontos da consulta deixaram de ser analisados. Além disso, verificou que, durante o transcurso do prazo para a elaboração da resposta, surgiram fatos novos que, no seu entender, poderiam suscitar modificação da resposta, se apresentados à SEF. Nesse caso, MC

A não poderia apresentar pedido de reconsideração, pois esse pedido só é cabível quando a resposta reconsideranda divergir da resposta de consulta anterior.
B poderia apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados do ciente da resposta, e somente em relação ao fato novo surgido.
C poderia apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, tanto em relação aos pontos da consulta que deixaram de ser analisados, como em relação à apresentação dos fatos novos surgidos.
D poderia apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias contados do ciente da resposta, e somente em relação aos pontos da consulta que deixaram de ser analisados.
E poderia apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que a consulente não pleiteie a mudança integral da resposta oferecida.