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Atenção : Para responder às questões de números 46 a 55 considere o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT) aprovado pelo Decreto (MT) nº 2.212/2014.

Conforme RICMS/MT, o estabelecimento de contribuinte de ICMS localizado no Estado que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte do ICMS,

A não poderá aceitar a devolução, a título de troca, e, caso a aceite, terá que emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto por guia especial.
B não poderá se creditar do imposto referente à venda, mas poderá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, para colocar a mercadoria no estoque para posterior revenda com desconto de coisa usada, trocada ou com defeito.
C poderá, no caso de troca, creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da venda; mas não poderá se creditar desse imposto, no caso de defeito, dentro do prazo de garantia.
D poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova cabal da devolução, e o retorno se verifique dentro do prazo de 45 dias, contados da data da saída, no caso de troca.
E poderá receber a mercadoria e vendê-la novamente, sem débito do imposto, no prazo de 180 dias, contados da data da devolução.
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Atenção : Para responder às questões de números 46 a 55 considere o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT) aprovado pelo Decreto (MT) nº 2.212/2014.

Será exigido o ICMS da saída de mercadoria, inicialmente não exigido, sob alegação de saída para exportação, segundo a RICMS/MT, na hipótese de

A a empresa comercial exportadora ou o comerciante atacadista, que houver adquirido a mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, não efetivar a exportação no prazo de 30 dias contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, com acréscimos de juros de mora e multa.
B o montante efetivamente exportado, findo o prazo de um ano, contado da remessa inicial, ser maior ou menor do que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período, as diferenças de pesagem, a umidade, a perda ou o ganho natural de peso dos produtos e a quantidade retida pela Receita Federal.
C remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado fora do Estado do Mato Grosso, em outra unidade federada, com objetivo de exportação, ainda que atendidas as demais condições previstas no referido Regulamento.
D perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento e sinistro da mercadoria, antes do embarque para o exterior.
E produtos primários e semielaborados, que não atendam aos requisitos para serem classificados como produtos industrializados.
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Atenção : Para responder às questões de números 46 a 55 considere o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT) aprovado pelo Decreto (MT) nº 2.212/2014.

Conforme o RICMS/MT considera-se

A transferência, para os efeitos da aplicação da legislação do ICMS, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento, com destino a outro, pertencente ao mesmo titular.
B como “beneficios fiscais" apenas as seguintes espécies: isenção, redução da base de cálculo, alíquota inferior a 12%, crédito presumido e transação.
C primário, para os efeitos da aplicação da legislação do ICMS, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, nem mesmo beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
D empresa comercial exportadora, para fins de não incidência de ICMS, a empresa comercial que realiza operações mercantis, com mercadorias, inscrita no CNPJ da Receita Federal do Brasil.
E conserto, para fins do referido Regulamento, qualquer operação que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.
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Atenção : Para responder às questões de números 46 a 55 considere o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT) aprovado pelo Decreto (MT) nº 2.212/2014.

O RICMS/MT prevê que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se

A emitente o prestador de serviço contábil que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte para o transportador.
B obrigatório identificar cada volume transportado, com as seguintes informações: remetente, destinatário, conteúdo, número do conhecimento de transporte e nome da seguradora.
C tomador do serviço a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.
D subcontratação de serviço de transporte o contrato entre transportador pessoa jurídica e transportador autônomo, em que um prestador de serviço de transporte contrata outro prestador de serviço de transporte, para efetuar a prestação de serviço em área urbana do trajeto, sujeita ao imposto municipal.
E permitido o uso de carta de correção para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, mas apenas altere o valor do imposto a pagar.
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Atenção : Para responder às questões de números 46 a 55 considere o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT) aprovado pelo Decreto (MT) nº 2.212/2014.

O RICMS/MT dispõe sobre o Regime Especial de Fiscalização de Pagamento do Imposto e sobre Medida Administrativa Cautelar.

Neste contexto, quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a Administração Tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres.

A medida cautelar administrativa aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, durante a sua vigência, implicará, inclusive,

A o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, sendo aplicados todos os efeitos decorrentes do referido enquadramento aos estabelecimentos localizados no Estado.
B a inclusão em medida cautelar administrativa de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores.
C a obrigatoriedade de recolher e anexar GNRE On-Line a cada Nota Fiscal eletrônica que emitir, ou que constar como destinatário, para permitir o trânsito da mercadoria ou a prestação do serviço, e para comprovar o recolhimento do valor do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária ou DIFAL, a cada operação interestadual ou interna.
D a exigência de depósito administrativo, penhora de imóvel ou apresentação de fiança bancária, quantificada com base no valor médio dos débitos dos últimos 12 meses, para o período mínimo de 24 meses, para garantir o fiel cumprimento das obrigações tributárias.
E a suspensão, por 24 meses, dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais, relativos aos tributos estaduais, de caráter geral ou especial, aplicáveis aos estabelecimentos do contribuinte, às empresas de seu sócio ou titular, suas interligadas, controladas, controladoras e quadro diretivo, exceto as imunidades constitucionais.
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Atenção : Para responder às questões de números 46 a 55 considere o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT) aprovado pelo Decreto (MT) nº 2.212/2014.

O RICMS/MT trata dos regimes de apuração e do pagamento do ICMS no Estado.

Conforme o Regulamento, o imposto será apurado por mercadoria, dentro de determinado período; ou por mercadoria, à vista de cada operação, quando se tratar de contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal, ou de estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, sempre que promoverem saídas interestaduais, entre outras, de

A gergelim em grão; grão de bico; café cru, em coco ou em grão, gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
B folhas, legumes e frutas, sementes, caules e raízes; mamíferos, aves, ovos e peixes, resinas plásticas, borrachas e seus artefatos; bebidas contendo etanol, destiladas ou fermentadas.
C tecido ou malha de algodão, roupas de couro bovino ou bufalino; e répteis vivos ou abatidos, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
D móveis de madeira, óleo vegetal de mamona e girassol; farinha de trigo e massas secas, peixes vivos ou abatidos, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
E feijão em casca e beneficiado, mandioca natural, com casca ou descascada, cozida ou congelada; farinha de milho e derivados, metanol, cacau em bagas; trigo, farinha de trigo, farelo de trigo, pães e massas secas.

No estado do Mato Grosso, com o objetivo de assegurar a adequação na prestação do serviço público rodoviário por concessionária, o poder concedente poderá intervir na concessão por meio de

A portaria administrativa.
B decreto.
C lei delegada.
D lei ordinária.
E lei complementar.