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No universo do trabalho há determinadas situações fáticas em que a doutrina, com fulcro na legislação, atribui a natureza de relação de trabalho. Em contrapartida, há outras que são classificadas como relação de emprego, consubstanciando-se em contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido,

A as teorias da descontinuidade, do evento e da fixação não se prestam para definição do conceito legal de não eventualidade, que se constrói exclusivamente com base na teoria dos fins do empreendimento.
B o caráter intuitu personae expressa a pessoalidade da relação de emprego que deve se fazer presente nos seus dois polos, tanto do contratante empregador quanto do empregado prestador dos serviços.
C a dependência econômica do prestador ao tomador dos serviços está expressamente prevista na lei como elemento privativo para caracterizar a subordinação do prestador de serviços em relação ao tomador de sua força de trabalho nas relações empregatícias.
D a onerosidade, como característica da relação de emprego, deve ser vista sob o ângulo objetivo, segundo o qual ela se manifesta pelo pagamento por parte do empregador para remunerar os serviços prestados por força do contrato, e no aspecto subjetivo, com a identificação da intenção contraprestativa, em especial pelo empregado, que presta os serviços esperando uma contrapartida pecuniária por parte do empregador.
E a exclusividade na prestação dos serviços do trabalhador ao seu contratante configura requisito legal essencial e tipificado para a formação de um contrato de trabalho de natureza celetista.

o que concerne às responsabilidades decorrentes da existência de grupo econômico,

A mesmo sem previsão nesse sentido em seu contrato de trabalho, Agnaldo presta serviços a todas as empresas do grupo econômico a que pertence seu empregador. Entendendo que tal situação caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, Agnaldo pretende o recebimento de direitos trabalhistas de todas as empresas para as quais presta serviços.
B Marcelo, empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, pretende o reconhecimento de sua condição de bancário, tendo em vista que a empresa de processamento de dados empregadora não presta serviços a qualquer outro cliente que não o banco.
C Paula, empregada de banco, que vende valores mobiliários de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de seu empregador, pretende a integração na sua remuneração da vantagem pecuniária auferida em decorrência dessa atividade. No entanto, considerando tratar-se de atividades correlatas, ligadas à atividade bancária em geral, não procede a pretensão de Paula.
D o sucessor responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, tendo em vista que, com a sucessão, o sucessor assume todas as dívidas do sucedido.
E a responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico somente pode ser reconhecida judicialmente, e desde que o trabalhador ajuíze a ação em face de todas as empresas integrantes do grupo econômico.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Cargo: Analista Judiciário - Área Oficial de Justiça Avaliador Federal Prova: FCC - TRT 23 - Analista Judiciário - Área Oficial de Justiça Avaliador Federal - 2016

De acordo com o disposto na Consolidação
das Leis do Trabalho, considera-se
empregado a

A pessoa jurídica que prestar serviços de natureza
eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário ou outra espécie de
remuneração.
B pessoa física ou jurídica que prestar serviços de
natureza eventual a empregador, ainda que sem
dependência deste e mediante qualquer forma
de remuneração.
C pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, ainda que sem a
dependência deste e independente de salário
ou remuneração.
D pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
E pessoa física ou jurídica que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante qualquer tipo de
remuneração.