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Juliano e sua esposa estavam navegando na internet, na véspera do dia dos namorados, quando visualizaram oferta de viagem aérea de Salvador a Paris por R$ 120,00 por passageiro na classe executiva. Como o sonho do casal sempre foi conhecer a capital francesa, imediatamente compraram a passagem pelo sítio eletrônico. O pagamento foi à vista. Minutos depois, recebem um telefonema da central de relacionamentos da companhia aérea, pedindo desculpas pelo equívoco e informando que, na verdade, o preço das passagens era R$ 12.000,00 por pessoa. Assim, para concluir a transação e emitir o bilhete, seria necessário pagar a diferença; caso contrário, a compra seria cancelada sem ônus. Muito decepcionados, esclareceram que não teriam dinheiro para concluir o negócio e ressalvaram a possibilidade de requerer judicialmente o que fosse de seu direito. Nesse caso, é correto afirmar que o casal:

A não tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da diferença, mas a devolução do valor pago deve se dar na forma dobrada;
B não tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da diferença, sendo certo que a devolução do valor pago deve se dar de forma simples;
C tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, mas não a danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual;
D tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e também a danos morais, presumidos no caso;
E tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e, com relação aos danos morais, somente a instrução poderá evidenciar se estão presentes, uma vez que não se trata de mero aborrecimento nem de hipótese de danos presumidos.