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Um estado federado celebrou contrato de Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade concessão patrocinada para a construção e operação de um complexo hospitalar público, com prazo de 25 anos.
O contrato prevê contraprestação pecuniária do poder concedente ao parceiro privado, condicionada ao desempenho mensurado por indicadores de qualidade assistencial.
Durante a fase de execução, surgiram três controvérsias:
I. o parceiro privado alegou que a contraprestação pública não poderia ser suspensa unilateralmente pelo poder concedente, ainda que houvesse inadimplemento parcial dos indicadores de desempenho previstos;
II. a Secretaria de Fazenda questionou se o Estado poderia assumir compromissos de contraprestação futura sem constituir fundo garantidor ou oferecer outra forma de garantia ao parceiro privado; e
III. o órgão de controle interno apontou que o contrato não havia sido precedido de licitação na modalidade concorrência, mas de diálogo competitivo, e que isso configuraria nulidade insanável.
Considerando a Lei nº 11.079/2004 e suas alterações, assinale a afirmativa correta.

A As três controvérsias procedem: a contraprestação pública não pode ser suspensa unilateralmente em nenhuma hipótese; o Poder Público é obrigado a constituir fundo garantidor em todos os contratos de PPP; e o diálogo competitivo não é modalidade licitatória admitida para PPPs, configurando nulidade do contrato.
B Apenas a controvérsia I procede: a Lei nº 11.079/2004 veda expressamente a suspensão unilateral da contraprestação pública, mesmo diante de inadimplemento dos indicadores de desempenho pelo parceiro privado, pois o poder concedente dispõe apenas de sanções pecuniárias para responsabilizá-lo.
C As controvérsias I e III não procedem, e a controvérsia II procede parcialmente: a contraprestação pode ser reduzida proporcionalmente ao inadimplemento dos indicadores; o Poder Público não é obrigado a constituir fundo garantidor, mas deve oferecer alguma das garantias previstas na Lei nº 11.079/2004; e o diálogo competitivo é modalidade licitatória admitida para PPPs desde a Lei nº 14.133/2021, não configurando nulidade.
D Apenas a controvérsia III procede: o diálogo competitivo não é admitido para contratos de PPP, que exigem obrigatoriamente licitação na modalidade concorrência, nos termos originais da Lei nº 11.079/2004, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021.
E Nenhuma das três controvérsias procede integralmente: a contraprestação pública pode ser reduzida proporcionalmente ao inadimplemento dos indicadores de desempenho, mas não suspensa unilateralmente sem previsão contratual; o Poder Público não é obrigado a constituir fundo garantidor, devendo oferecer uma das garantias previstas no Art. 8.º da Lei nº 11.079/2004; e o diálogo competitivo é modalidade licitatória expressamente admitida para PPPs pela Lei nº 14.133/2021, não configurando nulidade.
Órgão: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE-SC) Cargo: AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO - ADMINISTRAÇÃO Prova: AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO - ADMINISTRAÇÃO - TCE-SC

A sociedade empresária XPTO, interessada em celebrar parceria público-privada com o Estado de Mato Grosso do Sul, buscou informações junto à legislação de regência sobre a matéria, em especial, no que se refere à contraprestação da Administração Pública nos contratos administrativos.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que a contraprestação da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por

A ordem bancária, cessão de créditos tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos de uso comum do povo, além de outros meios admitidos em lei.
B ordem bancária, cessão de créditos tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos de uso especial, além de outros meios admitidos em lei.
C ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, além de outros meios admitidos em lei.
D cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face do Estado, outorga de direitos sobre bens públicos de uso comum do povo, além de outros meios admitidos em lei complementar.
E cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face do Estado, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, além de outros meios admitidos em regulamento.