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Nas ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estabelece a Lei no 8.038/90:

Art. 7º − Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou
querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

No que tange ao interrogatório do acusado,

A deve ser o ato derradeiro da instrução penal, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, exceto quanto às
ações penais onde o interrogatório tenha ocorrido antes da reforma de 2008.
B será sempre o ato derradeiro da instrução penal, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, pois mais
favorável à defesa do acusado.
C prevalecerá a regra procedimental da Lei no 8.038/90 (art. 7o), em detrimento da regra geral e subsidiária do Código de
Processo Penal.
D é irrelevante a ordem da realização do interrogatório, pois o acusado não está obrigado a responder às indagações do
relator.
E o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tem posição pacífica sobre o tema, prevalecendo ora a regra da Lei
no 8.038/90, ora a regra do art. 400, do Código de Processo Penal.