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Maria, credora em um processo de execução, solicitou ao juiz a decretação de indisponibilidade de bens do devedor José por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O juiz, com base no seu poder geral de cautela, determinou a busca e a decretação de indisponibilidade dos bens de José. No entanto, José argumentou que essa medida não poderia ser adotada sem antes esgotar os meios executivos típicos. Considerando o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

A o juiz pode determinar a indisponibilidade de bens via CNIB sem a necessidade de esgotar os meios executivos típicos, desde que observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
B a medida de indisponibilidade de bens via CNIB só pode ser adotada após a exaustão dos meios executivos típicos, como a consulta aos sistemas SisbaJud e RenaJud.
C a utilização do CNIB é inadmissível em qualquer circunstância, pois viola o princípio da menor onerosidade do devedor.
D o juiz não pode determinar a indisponibilidade de bens via CNIB, pois essa medida é privativa para ações que envolvam valores relativos a débitos salariais.
E a medida de indisponibilidade de bens via CNIB pode ser adotada a qualquer momento, independentemente do exaurimento dos meios executivos típicos, desde que haja comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No processo de execução fiscal, de acordo com a sua lei de regência,

A o executado poderá oferecer embargos à execução fiscal no prazo de quinze dias da citação, independentemente, em qualquer caso, de a execução estar garantida.
B é defeso ao executado pagar parcela da dívida que julgue incontroversa e garantir somente a execução do saldo devedor.
C a produção de provas deve ser requerida na petição inicial, sob pena de preclusão.
D o depósito em dinheiro, assim como a indicação de bens à penhora, pelo devedor, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
E o juiz, a requerimento das partes, poderá ordenar a reunião de processos contra um mesmo devedor.