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Maria, credora em um processo de execução, solicitou ao juiz a decretação de indisponibilidade de bens do devedor José por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O juiz, com base no seu poder geral de cautela, determinou a busca e a decretação de indisponibilidade dos bens de José. No entanto, José argumentou que essa medida não poderia ser adotada sem antes esgotar os meios executivos típicos. Considerando o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

A o juiz pode determinar a indisponibilidade de bens via CNIB sem a necessidade de esgotar os meios executivos típicos, desde que observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
B a medida de indisponibilidade de bens via CNIB só pode ser adotada após a exaustão dos meios executivos típicos, como a consulta aos sistemas SisbaJud e RenaJud.
C a utilização do CNIB é inadmissível em qualquer circunstância, pois viola o princípio da menor onerosidade do devedor.
D o juiz não pode determinar a indisponibilidade de bens via CNIB, pois essa medida é privativa para ações que envolvam valores relativos a débitos salariais.
E a medida de indisponibilidade de bens via CNIB pode ser adotada a qualquer momento, independentemente do exaurimento dos meios executivos típicos, desde que haja comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No que concerne à liquidação de sentença, é correto afirmar que:

A o procedimento comum deve ser adotado caso haja a necessidade de se alegar e provar fato novo;
B a sua deflagração é necessária caso a apuração do quantum debeatur dependa de cálculo aritmético;
C a sua deflagração pode ocorrer a requerimento do credor, mas não do devedor;
D se a sentença condenatória contiver uma parte líquida e outra ilíquida, deve o credor promover, antes, a liquidação desta;
E as decisões interlocutórias proferidas não são impugnáveis por qualquer via recursal típica.

João, empregado público do Estado Alfa, ajuizou ação em face do ente público, na qual pleiteou a implementação de gratificação de representação, que é prevista no Estatuto dos Servidores Públicos como direito de todos os servidores estatutários e celetistas do Estado Alfa. O juízo concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao Estado Alfa que implementasse de imediato a gratificação. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado Alfa a implementar a gratificação no contracheque de João, confirmando a tutela de urgência concedida, bem como a pagar as verbas devidas e em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Não houve interposição de recurso em face da sentença. Quatro anos após o trânsito em julgado da sentença, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos que previa a gratificação de representação. Em tal caso, é correto afirmar que:

A a competência para o julgamento de eventual ação rescisória proposta em face da sentença será do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, por se tratar de demanda proposta por servidor público celetista;
B ajuizada ação rescisória, haverá suspensão automática da eficácia da sentença rescindenda, bastando a comunicação da propositura ao juízo prolator da decisão;
C o cumprimento provisório da obrigação de fazer deverá estar sujeito ao regime constitucional dos precatórios ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso, tal como a obrigação de pagar as verbas em atraso;
D o Estado Alfa poderá ajuizar ação rescisória em face da sentença, cujo termo inicial será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal;
E é lícito ao Estado Alfa ofertar impugnação ao cumprimento de sentença fundado em fato superveniente, em razão da inexigibilidade da execução declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Mariano, em sede de cumprimento de sentença no qual figura como executado, após ser condenado por sentença transitada em julgado, teve a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), depositada em caderneta de poupança, e um automóvel que usa como instrumento de trabalho, penhorados para pagamento de débitos referentes à pensão alimentícia de seu filho de 8 (oito) anos de idade, Júnior. A penhora diz respeito aos últimos dois anos de pensão, os quais não foram voluntariamente cumpridos por Mariano. Por essa razão, o Defensor Público responsável pela defesa dos interesses de Júnior em Juízo pleiteou o ato constritivo, após passados 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.

A A quantia depositada na caderneta de poupança é impenhorável, pois é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme disposição expressa do Código de Processo Civil.
B Mariano poderá requerer a substituição da penhora do dinheiro por fiança bancária, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de dez por cento.
C A integralidade do débito de Mariano autoriza sua prisão civil, a qual poderá ser decretada a despeito da penhora realizada em relação ao dinheiro e ao veículo.
D O automóvel usado como instrumento de trabalho é impenhorável, ainda que se trate de cumprimento de sentença para recebimento de prestação alimentícia.
E Mariano, após a intimação da penhora, poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, e a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede que Júnior levante mensalmente a importância da prestação.

A sociedade empresária Alfa foi responsável por dano ambiental consistente em desmatamento ilegal, praticado em 2015. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, no bojo da qual sobreveio sentença transitada em julgado, em 2018, que condenou Alfa à reparação de dano. Na fase de cumprimento de sentença, foi proferida, em 2019, decisão, já preclusa, que converteu a obrigação de reparar o dano (obrigações de fazer) em indenização por perdas e danos, diante de peculiaridades locais que inviabilizaram a reparação in natura . Somente este mês, o MP requereu judicialmente a execução da obrigação de pagar o valor da citada indenização. A sociedade empresária Alfa , entretanto, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado

A não deve reconhecer a prescrição, pois se aplica o prazo decenal previsto no Código Civil para reger a prescrição intercorrente.
B deve reconhecer a prescrição, pois há imprescritibilidade para pretensão executória da obrigação de reparar o dano ambiental e não da pretensão intercorrente da obrigação de pagar.
C não deve reconhecer a prescrição, pois a conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado.
D deve reconhecer a prescrição, pois há imprescritibilidade para pretensão da obrigação de reparar o dano ambiental no bojo de um processo de conhecimento, mas aplica-se a prescrição quinquenal na fase de execução.
E deve reconhecer a prescrição, pois a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória reparatória, mas não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente a partir da data da decisão preclusa de conversão da reparação dos danos em obrigação de pagar indenização.

No que concerne à ação de embargos à execução, é correto afirmar que:

A caso o embargante alegue, como causa de pedir, o excesso de execução, caber-lhe-á declarar, em sua petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo;
B o prazo para o seu oferecimento é de 15 dias, o qual se computa em dobro se se tratar de executados que tenham constituído advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos;
C caso o juiz inadmita liminarmente a petição inicial por reputar intempestiva a demanda, caber-lhe-á proferir sentença de improcedência do pedido, com aptidão para a formação da coisa julgada material;
D o oferecimento da prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução, constitui condição de procedibilidade da demanda;
E é vedado ao juiz atribuir efeito suspensivo à demanda, para o fim de obstar ao prosseguimento da execução, sob pena de violação à garantia da razoável duração do processo.

No que se refere à assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, o STJ entende que o CPC

A admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço.
B não admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, dada a ausência de previsão legal.
C admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, ainda que a integridade do documento não seja certificada por entidade provedora desse serviço.
D apenas admite títulos executivos extrajudiciais eletrônicos se firmados por assinatura eletrônica com certificação obrigatória no padrão da ICP-Brasil.
E veda expressamente o uso da assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, ainda que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço.

De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de executado revel citado por edital e representado por curador especial, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público

A somente produz efeitos após o comparecimento do executado aos autos.
B é nula, por não se estender a curadoria especial à fase executiva.
C dispensa a intimação do curador especial.
D não supre a necessidade de intimação pessoal do executado, necessariamente por via postal.
E não supre a necessidade de intimação pessoal do executado sobre a penhora.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil (CPC), a adoção judicial de meios executivos atípicos

A é vedada, dada a previsão expressa no CPC.
B é vedada, por configurar restrição indevida a direitos fundamentais do executado, ainda que constatada a ineficácia dos meios típicos de execução.
C é admitida diante da insuficiência ou ineficácia dos meios executivos típicos, desde que adotada subsidiariamente, mediante decisão fundamentada no caso concreto, com observância do contraditório e respeito aos princípios da efetividade, da menor onerosidade do executado, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal.
D é cabível exclusivamente nas execuções de natureza alimentar, sendo inadmissível nas execuções cíveis em geral.
E não é admitida, já que é taxativo o rol de técnicas executivas previsto no CPC, vedada a utilização de medidas sem expressa previsão legal.

Depois de julgada procedente determinada ação de cobrança, o demandado interpôs recurso de apelação, o qual, entretanto, foi improvido pelo tribunal competente. Em seguida, ele interpôs recurso especial, que foi admitido pela presidência do tribunal de justiça, mas o demandante pretende promover o cumprimento da decisão que havia julgado procedente o seu pedido. Nesse caso, a competência para processar o pedido de cumprimento provisório de sentença é

A do juízo que processou a ação de cobrança no primeiro grau de jurisdição.
B da presidência do tribunal de justiça que julgou o recurso de apelação.
C do colegiado do tribunal de justiça que julgou o recurso de apelação.
D da Presidência do STJ.
E do Colegiado do STJ, competente para julgar recurso especial.