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O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) ampliou a possibilidade de celebração dos chamados “negócios jurídicos processuais”, ao prever, em seu artigo 190, uma cláusula geral de negociabilidade, de acordo com a qual as partes, quando em jogo direitos que admitam autocomposição, podem estipular mudanças no procedimento judicial e convencionar sobre os seus ônus, poderes, suas faculdades e seus deveres processuais.

No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, é possível a celebração de negócios jurídicos processuais (NJP) que tenham como objeto, entre outros, planos de amortização de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Nos termos da portaria nº 404-GAB/PGE-GO, de 29 de agosto de 2023, do Procurador-Geral do Estado que regula o instituto,

A o atraso de mais de 30 dias no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias do plano de amortização implicará a imediata rescisão do NJP.
B a celebração de NJP com plano de amortização independe de confissão irrevogável e irretratável, por parte do devedor, dos débitos nele inseridos.
C o NJP que versar sobre plano de amortização de débito pode suspender atos constritivos nos correspondentes processos de execução, bem como a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes.
D nos NJP com plano de amortização de débitos, o valor mínimo das parcelas deve ser superior aos acréscimos da dívida (juros e correção monetária).
E o NJP que versar sobre plano de amortização de débito protestado exonera o devedor do pagamento de eventuais custas cartorárias.

Tendo tomado conhecimento do trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional lei do Estado de Goiás que criara certa penalidade pecuniária decorrente do cometimento de infração ambiental, determinado administrado, que recolhera administrativamente a esse título, em valores atualizados, o equivalente a cerca de 50 (cinquenta) salários mínimos, pretende obter a restituição do quanto recolhido indevidamente aos cofres estaduais, por meio de transação administrativa. Requer, assim, pela via administrativa, a submissão de sua pretensão à avaliação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem (CCMA) da Administração estadual.

Considerados apenas os elementos fornecidos, à luz da legislação pertinente, em especial Lei Complementar estadual n o 144/2018 e Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, o ajuste pretendido, em tese,

A depende de homologação judicial, em virtude do trânsito em julgado da ação em trâmite perante o STF, sujeitando-se o cumprimento da obrigação pecuniária resultante do ajuste ao regime de precatórios.
B refoge à competência da CCMA para celebração de ajuste extrajudicial, a qual se restringe a controvérsias entre órgãos ou entes integrantes da Administração estadual, devendo ser o requerimento rejeitado, quando do exercício do juízo de admissibilidade do conflito submetido à sua apreciação.
C depende de autorização formal do Procurador-Geral do Estado para ser celebrado, em função do montante estimado do encargo econômico resultante à Fazenda Pública estadual, cabendo à CCMA encaminhar os autos do respectivo processo ao Gabinete do Procurador-Geral, para que, em ato fundamentado, homologue ou não o acordo.
D é admissível e independe de autorização do Procurador-Geral do Estado, constituindo o termo respectivo título executivo extrajudicial, sendo desnecessária sua homologação judicial.
E é inadmissível, uma vez que a legislação estadual que institui medidas para redução da litigiosidade administrativa não se aplica a créditos de natureza tributária.

Considere as seguintes situações à luz da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (Lei Complementar estadual n o 58, de 2006):

I. a desistência de recurso já interposto, em demanda cujo valor equivale a 70 (setenta) salários mínimos, diante de erro administrativo reconhecido pela autoridade competente;
II. a concordância com a procedência do pedido, em demanda cujo valor equivale a 100 (cem) salários mínimos;
III. o exame prévio de minuta de edital de licitação para contratação de serviços de engenharia no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV. a análise prévia da minuta de ajuste a ser celebrado com ente da Administração indireta estadual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

É compatível com a referida lei a prática dos atos referidos em

A I, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante pronunciamento fundamentado; II, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante prévia autorização formal do Procurador-Geral do Estado; III, pelo Procurador do Estado chefe da Procuradoria Setorial do órgão; e IV, pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante requerimento do dirigente da entidade.
B I e II, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante pronunciamento fundamentado; III, pelo Procurador do Estado chefe da Procuradoria Setorial do órgão; dispensada a análise referida em IV por integrante da Procuradoria-Geral do Estado.
C I, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante pronunciamento fundamentado; II, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante prévia autorização formal do Procurador-Geral do Estado; III, pela Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos; e IV, pela assessoria jurídica da entidade.
D I e II, pelo Procurador do Estado que atue no feito, quando houver súmula administrativa contemplando a pretensão da parte autora; III, pela Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos; e IV, pela Procuradoria-Geral do Estado, quando o Procurador-Geral julgar necessário.
E I, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante pronunciamento fundamentado; II, pelo Procurador do Estado que atue no feito, quando houver súmula administrativa contemplando a pretensão da parte autora; III, pela Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral; dispensada a análise referida em IV por integrante da Procuradoria-Geral do Estado.