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O Prefeito do Município de Goiânia disciplinou o pagamento de parcela de natureza administrativa, denominado de adicional de penosidade, para os empregados celetistas da Guarda Municipal. O ato administrativo prevê o pagamento de parcelas mensais, em valor fixo de R$ 300,00, sem a incorporação do adicional à remuneração dos empregados para apuração de outras verbas. O sindicato de servidores públicos ingressou com ação judicial questionando o ato administrativo e discutindo sua ilegalidade por ausência de incorporação de verba salarial e habitual à remuneração dos empregados. O Juiz da 1ª Vara do Trabalho declarou-se ex officio incompetente para julgar a matéria e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual. A decisão judicial pode ser impugnada por

A recurso ordinário no prazo em dobro, segundo o entendimento do STF e do STJ, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
B mandado de segurança, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
C recurso ordinário, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
D agravo de instrumento no prazo em dobro, segundo o entendimento STJ, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
E recurso de agravo de petição no prazo simples, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.

Eliane move reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora Empresa Limpa Tudo Ltda. e a Concessionária de Veículos
Ande Bem Ltda., sendo esta a tomadora de seus serviços terceirizados. Encerrada a instrução processual, foi proferida
sentença, julgando procedente em parte a ação e condenando a Concessionária como responsável subsidiária no pagamento
das verbas deferidas à reclamante, que não obteve êxito em seu pedido de danos morais. No tocante aos prazos processuais e
já esgotado o prazo para interposição de Embargos de Declaração, segundo jurisprudência do TST, bem como o disposto pela
Lei no 13.467/2017,

A todos possuem prazo comum de oito dias contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
B ane possui prazo de oito dias úteis, mas as reclamadas possuem prazos sucessivos, após o prazo de Eliane de oito dias
úteis para interposição de Recurso Ordinário, tendo em vista que são litisconsortes passivos com procuradores distintos,
devendo cumpri-lo primeiramente a Empresa Limpa Tudo Ltda. e posteriormente a Concessionária de Veículos.
C todos possuem prazo comum de oito dias úteis para interposição de Recurso Ordinário, não importando a existência de
litisconsórcio passivo, com procuradores distintos.
D Eliane possui prazo de oito dias contínuos e irreleváveis para interposição de Recurso Ordinário, sendo que as reclamadas
possuem prazo em dobro, tendo em vista o litisconsórcio com procuradores diferentes.
E Eliane e sua ex-empregadora Empresa Limpa Tudo Ltda. possuem o prazo de oito dias úteis para interposição de Recurso
Ordinário, sendo que a tomadora dos serviços terceirizados de limpeza, por ter sido condenada de forma subsidiária, terá o
prazo de oito dias úteis posterior ao prazo das duas para interposição de Recurso Ordinário.