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Sobre o direito ao nome e seu registro civil,

A é possível a troca completa de prenome e patronímicos de maneira imotivada, por se tratar de direito da personalidade.
B o Oficial de Registro Civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo o nomeado, sendo necessário ajuizaração judicial em caso de inconformidade dos pais.
C a pessoa, apenas no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
D o Oficial de Registro Civil poderá averbar no registro de nascimento a alteração de patronímico dos genitores em decorrência de divórcio, sem necessidade de autorização judicial.
E o nome social da pessoa trans, sem a menção ao seu nome registral, será utilizado em processos judiciais em trâmite nos órgãos judiciários.

Márcia, com 15 anos, dá à luz uma bebê. O pai da criança, Marcos, também com 15 anos, acompanhou o parto e deseja reconhecer a paternidade. Ambos comparecem à Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil para registrar a criança. De acordo com a normativa do Conselho Nacional de Justiça e/ou legislação correlata,

A mediante apresentação de Declaração de Nascido Viva da criança em que conste o nome da mãe e a indicação do pai, a Unidade Interligada não poderá recusar o registro em nome de ambos os genitores.
B Marcos, por ser menor de 16 anos, não poderá reconhecer voluntariamente a paternidade perante o profissional da Unidade Interligada.
C Márcia, mesmo representada por sua mãe, por ser incapaz menor de 16 anos, não poderá registrar o filho em seu nome, já que se trata de ato personalíssimo.
D Marcos, se atendidas as demais exigências, assim que completar 16 anos, poderá promover o reconhecimento da paternidade em cartório, desde que assistido no ato por seus pais ou tutor.
E a Unidade Interligada colherá, na presença dos responsáveis, as declarações de parentalidade de Márcia e Marcos solicitará ao juiz competente autorização para registrar.

João, registrador, solicitou retificação da declaração de nascido vivo de um determinado bebê, sob os seguintes fundamentos: (I) divergência parcial entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento; e (II) divergência total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que a divergência:

A parcial entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento não constitui motivo para a solicitação de retificação da declaração de nascido vivo, devendo prevalecer o último (nome escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento);
B parcial entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento não constitui motivo para a solicitação de retificação da declaração de nascido vivo, devendo prevalecer o primeiro (nome do recém-nascido constante da declaração);
C total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil não constitui motivo para a solicitação de retificação da declaração de nascido vivo, devendo prevalecer o primeiro (nome do pai constante da declaração);
D parcial entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento constitui motivo para a solicitação de retificação da declaração de nascido vivo;
E total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil constitui motivo para a solicitação de retificação da declaração de nascido vivo.

De acordo com a Lei no 6.015/1973, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvidos o órgão do Ministério Público e os interessados. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:

A julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento;
B se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias, e ouvidos, sucessivamente, em cinco dias, os interessados, o órgão do Ministério Público e o oficial registrador, decidirá em dez dias;
C se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por carta rogatória, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o Cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á;
D se não houver impugnação ou necessidade de mais provas ou se a impugnação for manifestamente improcedente, o juiz decidirá, de plano, no prazo de dez dias;
E da decisão do juiz, caberá agravo de instrumento com ambos os efeitos.

Em 23/01/2025, com 30 semanas de gestação, Manoela entrou em trabalho de parto, mas seu filho veio a falecer logo após o nascimento com vida, em decorrência de parada cardíaca. A genitora requereu ao RCPN o registro do filho, a quem chamou de Felipe, e seu companheiro compareceu à serventia alguns dias depois, a fim de declarar a paternidade da criança e inserir tal informação no registro. Nesse caso, o oficial deverá observar as seguintes diretrizes de escrituração:

A registrar o nascimento e o óbito nos Livros A e C da serventia, respectivamente, admitindo-se a atribuição de nome à criança; e averbar a paternidade posteriormente declarada, mediante anuência da mãe;
B registrar o nascimento e o óbito no Livro C-Auxiliar da serventia, admitindo-se a atribuição de nome à criança; e averbar a paternidade posteriormente declarada, mediante anuência da mãe;
C registrar o nascimento e o óbito nos Livros A e C da serventia, respectivamente, admitindo-se a atribuição de nome à criança; e averbar a paternidade posteriormente declarada, independentemente de anuência da mãe;
D registrar o nascimento e o óbito nos Livros A e C-Auxiliar da serventia, respectivamente, admitindo-se a atribuição de nome à criança; e registrar a paternidade posteriormente declarada, independentemente de anuência da mãe;
E registrar o óbito no Livro C-Auxiliar da serventia, não se admitindo a atribuição de nome à criança, já que o nascimento do natimorto não é registrado; e averbar a paternidade posteriormente declarada, mediante anuência da mãe.

Visando a obter cidadania estrangeira, Manoel requereu ao RCPN a expedição de 2ª via das certidões de nascimento e óbito de sua mãe. O assento de nascimento, porém, não fora localizado, e no assento de óbito não constava o local de falecimento da genitora, dado essencial para a obtenção da cidadania. Manoel possuía apenas a 2ª via da carteira de identidade da mãe, onde constava informação do cartório, livro e folha do registro de nascimento dela; certidão de óbito original e cópia da declaração de óbito da genitora. Para obter os documentos pretendidos, com a inserção do lugar de óbito omitido no respectivo registro, Manoel deve requerer:

A restauração administrativa do assento de nascimento da mãe e suprimento administrativo da certidão de óbito;
B restauração administrativa do assento de nascimento da mãe e restauração necessariamente judicial da certidão de óbito;
C suprimento administrativo da certidão de nascimento da mãe e restauração necessariamente judicial da certidão de óbito;
D restauração administrativa do assento de nascimento da mãe e restauração administrativa da certidão de óbito, esta última, após autorização do juiz corregedor;
E suprimento necessariamente judicial da certidão de nascimento da mãe e restauração administrativa da certidão de óbito, após autorização do juiz corregedor.

Ava, brasileira, solteira, registrada no 4º Ofício do RCPN do Rio de Janeiro, mudou-se para o Egito, onde veio a se casar com Martin. O casal estabeleceu domicílio no Cairo, onde Ava veio a óbito em 2024. Para realizar o inventário dos bens imóveis de Ava situados no Brasil, o juízo orfanológico exigiu as certidões de casamento e de óbito de Ava. Ambos os atos foram registrados no Egito, pela autoridade local. Para realizar o traslado dos assentos para o Brasil, Martin deverá apresentar, além da certidão de nascimento de Ava:

A requerimento assinado ao 1º Ofício do RCPN do Distrito Federal, instruído com as certidões de casamento e óbito de Ava, legalizadas por autoridade consular brasileira e traduzidas por tradutor público juramentado;
B requerimento assinado ao 4º Ofício do RCPN do Rio de Janeiro, instruído com as certidões de casamento e óbito de Ava, legalizadas por autoridade consular brasileira e traduzidas por tradutor público juramentado;
C requerimento assinado ao 1º Ofício do RCPN do Distrito Federal, instruído com a tradução juramentada das certidões de casamento e óbito de Ava e seu posterior apostilamento, sendo dispensada a legalização consular se os documentos forem originais;
D requerimento assinado ao 4º Ofício do RCPN do Rio de Janeiro, instruído com a tradução juramentada das certidões de casamento e óbito de Ava e seu posterior apostilamento, sendo dispensada a legalização consular se os documentos forem originais;
E requerimento assinado ao 4º Ofício do RCPN do Rio de Janeiro, instruído com as certidões de casamento e óbito de Ava, falecida, legalizadas por autoridade consular brasileira, cuja firma deverá ter a autenticidade atestada por oficial brasileiro, e traduzidas por tradutor público juramentado.

Lívia e Mariana, casadas desde 2020, de comum acordo realizaram procedimento de autoinseminação caseira, utilizando sêmen voluntariamente cedido por um amigo do casal para tal finalidade. Em janeiro de 2024, Mariana constatou que estava grávida. Após o nascimento de Miguel, o casal dirigiu-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) portando identidade, declaração de nascido vivo da criança e certidão de casamento. Todavia, o oficial consignou apenas Mariana na filiação da criança, ao fundamento de que o Provimento nº 149/2023 do CNJ somente autoriza o registro de dupla maternidade quando oriunda de reprodução assistida, realizada em clínica médica. Nesse caso, é correto afirmar que o registrador agiu:

A mal, pois deveria ter suscitado dúvida ao juiz corregedor antes de registrar o nascimento de Miguel;
B bem, pois, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da vedação instituída pelo CNJ, o casal não apresentou autorização expressa do doador do sêmen, pai biológico do bebê;
C mal, pois, segundo o STF, a recusa revela distinção inconstitucional entre casais homoafetivos, discriminando os que não têm meios de custear a reprodução assistida em clínica médica e afrontando o decidido na ADPF 132 e na ADI 4277;
D bem, pois deve observar o que dispôs o CNJ, mas o juiz corregedor poderá autorizar o registro, amparado em decisão do STJ, no sentido de que é possível presumir a maternidade da mãe não biológica, por analogia ao Art. 1.597, V, do Código Civil;
E bem, pois o STF reputou constitucional a distinção de tratamento entre as hipóteses de inseminação caseira e de reprodução assistida, justificada no interesse de proteger a criança de tráfico de pessoas, adoção à brasileira e “barriga de aluguel” remunerada.

O nome é direito da personalidade regido pelo princípio da definitividade. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem produzido algumas hipóteses em que é possível sua alteração. Dentre elas, está:

A a alteração do registro civil de nascimento de pessoa autoidentificada como indígena, com o intuito de substituição do prenome e sobrenome, por nome de escolha que reproduza a língua de sua etnia ancestral;
B a inclusão de patronímico para homenagear avó materna;
C a alteração do nome de menor de idade para exclusão do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno após o divórcio dos genitores;
D a alteração de patronímico de família a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística;
E a inclusão superveniente do sobrenome do cônjuge após o casamento, mesmo quando, oportunamente, tiver feito a opção pela manutenção do nome de solteiro.

Lucas Ferreira da Costa, após atingir a maioridade civil, alterou seu prenome para "Leo" por meio de procedimento extrajudicial. Durante alguns anos, residiu no exterior e, ao retornar ao Brasil, decidiu retomar seu nome original, alegando dificuldades na revalidação de documentos acadêmicos estrangeiros. Além disso, ele deseja incluir o sobrenome de sua atual companheira, com quem mantém uma união estável registrada em cartório. Diante desse cenário e com base na Lei de Registros Públicos, assinale a afirmativa correta.

A Lucas poderá desconstituir a alteração do prenome diretamente no cartório, desde que comprove prejuízos documentais causados pela mudança anterior, bem como incluir o nome de sua companheira.
B Para desconstituir a alteração do prenome, Lucas precisará ingressar com ação judicial, e a inclusão do sobrenome da companheira poderá ser feita extrajudicialmente.
C Tanto a desconstituição da alteração do prenome quanto a inclusão do sobrenome da companheira exigem ação judicial motivada e não estão sujeitos ao prazo decadencial.
D A inclusão do sobrenome da companheira só será possível com o consentimento expresso dela e o retorno ao nome original depende de motivação idônea.
E Lucas poderá tanto retomar seu prenome original quanto incluir o sobrenome da companheira na via extrajudicial, independentemente do consentimento da companheira ou de motivação.