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Determinado candidato, servidor público, afirmando estar preocupado com a baixa participação democrática, contratou, com recursos privados, diversos motoristas de aplicativo para transportar qualquer eleitor de seu bairro até o local de votação mais próximo. Os motoristas foram instruídos a informar, no momento que recolhiam os eleitores, que a corrida não implicava nenhuma coação eleitoral, devendo a pessoa se sentir livre para votar em quem desejasse, tampouco foram recolhidas quaisquer informações dos passageiros ou distribuídos itens de propaganda eleitoral. Ao se deparar com diversas ações propostas por opositores do candidato, é correto afirmar que o ocorrido infringiu as normativas eleitorais e, portanto,

A deve ser qualificado como captação ilícita de sufrágio, conforme previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, resultando em cassação do registro ou diploma e processado como representação especial sob o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
B deve ser qualificado apenas como crime de transporte gratuito de eleitores, conforme previsto no art. 302 do Código Eleitoral, passível de reclusão de quatro a seis meses e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
C deve ser qualificado como conduta vedada ao agente público, conforme previsto no art. 73, § 10º, da Lei das Eleições, resultando em cassação do registro ou diploma, e processado como representação especial sob o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
D configura crime de transporte gratuito de eleitores, conforme previsto na Lei nº 6.091/1974, bem como pode caracterizar abuso de poder econômico, a depender da gravidade da conduta, devendo ambas as infrações serem apuradas em processos distintos.
E deve ser qualificado como propaganda eleitoral irregular, em desconformidade com os dispositivos da Lei das Eleições, devendo ser apurado por meio de representação ordinária, sob o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/1997.