A
trata-se de hipótese em que o ente estatal não será responsabilizado, visto que se trata de ato de terceiro, a excluir o nexo causal entre a atividade estatal e o dano.
B
há responsabilidade objetiva da empresa contratada, sendo que não haverá responsabilização estatal, visto que o serviço era prestado em benefício de terceiros.
C
haverá responsabilização civil dos pais do causador direto do dano, pois este é menor e civilmente irresponsável.
D
é cabível a responsabilização estatal, com base na teoria da culpa do serviço, em vista do funcionamento deficiente do serviço público.
E
não haverá responsabilização do ente estatal, visto que a situação não se enquadra entre as hipóteses de responsabilização por atos praticados pelo Poder Judiciário.
A
o Município fica sujeito à responsabilidade subjetiva, tendo em vista que o serviço público prestado falhou, necessitando ser interrompido por longo período.
B
pode haver responsabilização objetiva do Município para aqueles que comprovarem ter sofrido danos extraordinários e anormais, pois mesmo os atos lícitos sujeitam o poder público à indenização.
C
deve o Município ser responsabilizado de forma objetiva para o ressarcimento de quaisquer danos sofridos pelos envolvidos e usuários do setor cuja mobilidade foi suspensa.
D
não pode ser responsabilizado pela modalidade objetiva, diante da licitude dos atos praticados pela Administração.
E
inexistindo dolo ou culpa, pode, se for demonstrada a existência de danos, haver responsabilidade subjetiva, respondendo o poder público apenas se houver prova do prejuízo concreto.
A
que prescinde de prova de culpa do agente público e da demonstração de nexo de causalidade, desde que comprovados danos concretos.
B
sendo inevitável a procedência do pedido, diante da teoria da responsabilidade objetiva pura, que estabelece responsabilidade do ente público pelos atos e fatos ocorridos em imóveis públicos.
C
sendo possível ao Estado deduzir, em defesa, culpa exclusiva da vítima, demonstrado que tenha sido o advogado o exclusivo responsável pelo acidente.
D
que exige demonstração do nexo causal, suficiente para conduzir à procedência, não admitindo excludentes de responsabilidade.
E
a ser julgada improcedente, considerando que a viatura envolvida no acidente estava em situação de estrito cumprimento de dever legal, prevalecendo o princípio da supremacia do interesse público.
A
o ente público responsabilizado não pode alegar as chamadas excludentes de responsabilidade para se eximir do dever de indenização.
B
o agente público já teve sua culpa demonstrada, de forma que a responsabilização do Estado se dará em litisconsórcio necessário com o servidor.
C
não houve comprovação de culpa ou dolo, mas em razão da gravidade dos fatos, o empregador deve responder pelos atos de seus empregados.
D
é admissível apenas a alegação das chamadas excludentes de responsabilidade, não sendo possível questionar nenhuma das alegações feitas.
E
não se poderá discutir preço ou legalidade formal no referido processo, tendo em vista que o poder público remanescerá responsável pela integralidade dos prejuízos causados.
A
se estiver demonstrado que, desconsiderados os períodos em que houve suspensão dos prazos processuais, o prazo trienal não se consumou.
B
exclusivamente pela impossibilidade de seu reconhecimento de ofício, por ser a autora a Fazenda Pública.
C
fundando-se no Decreto no 20.910/1932, aplicável por isonomia, o qual estabelece que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, existindo recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
D
se estiver demonstrado que, descontado o tempo em que tramitou sindicância interna para apuração de responsabilidade do condutor da viatura oficial, não se completou o triênio prescricional.
E
se estiver demonstrado que desde a notificação extrajudicial do réu, por meio da qual solicitou o pagamento da indenização, não se completou o triênio prescricional.
A
o Estado responde, objetivamente, por todos os danos causados por ação ou omissão de seus agentes e de particulares prestadores de serviço público, não sendo admitida nenhuma excludente de responsabilidade.
B
a responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva, condicionada à comprovação de conduta culposa ou dolosa do agente público e do nexo de causalidade com os danos indicados.
C
a responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva, porém não atrelada à conduta culposa ou dolosa de agente determinado, mas sim à denominada culpa anônima ou falta do serviço.
D
apenas em condutas omissivas pode ser invocada a responsabilidade objetiva do Estado, eis que inviável a individualização de culpa ou dolo de agente específico.
E
o Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade, admitindo, contudo, excludentes de responsabilidade como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.
A
somente as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados aos administrados, desde que reste demonstrado o nexo de causalidade com a atuação dos agentes públicos.
B
as excludentes de responsabilidade não se aplicam quando se trata de dever de indenização decorrente de atuação lícita do Estado, porque os danos são consequência indireta dos atos praticados dentro da legalidade.
C
não se pode invocar excludente de responsabilidade quando se tratar de responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se forem integrantes da Administração pública indireta.
D
a responsabilidade subjetiva pelos atos dos agentes públicos incide quando se tratar de omissão, de hipótese de culpa de terceiro ou da vítima.
E
a culpa exclusiva da vítima não interfere na conclusão acerca da responsabilização do poder público, porque incide a responsabilização objetiva, que se restringe à identificação de danos.
A
responde pelos danos causados, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, porém apenas em relação aos usuários dos serviços por ela prestados.
B
possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, a qual, contudo, pode ser afastada caso comprovada a ocorrência de caso fortuito.
C
apenas responde pelos danos causados se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus empregados, eis que os mesmos não são agentes públicos.
D
responde pelos danos causados, de forma irrestrita, com base na teoria do risco integral, descabendo responsabilidade subsidiária do poder concedente.
E
somente responde pelos danos causados se comprovada falha na prestação do serviço, descabendo responsabilização objetiva.
A
do poder concedente, titular do serviço, não do concessionário, por ser pessoa jurídica de direito privado.
B
da concessionária de serviço público, que está autorizada a acionar, em ação de regresso, o Poder Público, em razão da titularidade do serviço.
C
do preposto da concessionária que tenha atuado com culpa ou dolo, não da pessoa jurídica, em razão do princípio da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus integrantes.
D
da concessionária de serviço público, que está autorizada, em caso de dolo ou culpa, a mover ação de regresso contra o causador do evento danoso.
E
do poder concedente, por culpa in eligendo, hipótese em que a concessionária não poderá ser diretamente responsabilizada pelo prejudicado, pois responde contratualmente.
A
o ente público que criou a autarquia responde obrigatoriamente e de forma solidária, em litisconsórcio necessário, pelos danos a que esta tenha dado causa.
B
a autarquia responde objetivamente pelos danos efetivamente causados, demonstrado o nexo de causalidade entre eles e a atuação daquele ente.
C
o ente público responde objetivamente e a autarquia, em regresso, subjetivamente, no caso de haver dolo ou culpa de seus funcionários.
D
o ente público responde objetiva e exclusivamente pelos danos comprovados, demonstrado o nexo de causalidade, tendo em vista que a autarquia integra a Administração direta.
E
a autarquia responde subjetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que haja a necessária demonstração de culpa, considerando a natureza jurídica do ente.
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