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De acordo com o Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Essa mesma regra também se aplica à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

A a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo quando o julgamento do mérito não depender dessa resolução ou que existam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
B dessa resolução independer o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório prévio, inclusive no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria para resolvê-la como questão principal, ainda que não tenha competência em razão da pessoa; e inexistirem restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
C dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e inexistirem restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
D a seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório, inclusive no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo quando o julgamento do mérito não depender dessa resolução, desde que inexistam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
E dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório, inclusive no caso de revelia; e o juízo tiver competência territorial para resolvê-la, mesmo que existam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

No juizado especial cível, a sentença condenatória deverá ser

A ilíquida quando o autor formular pedido ilíquido.
B ilíquida quando o autor formular pedido genérico.
C ilíquida sempre que depender de conhecimento técnico
especializado para a sua liquidação.
D ilíquida sempre que houver necessidade de provar fato novo.
E líquida.

Quanto aos requisitos e efeitos da sentença,

A uma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.
B a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como
título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica.
C no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da
ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que
fundamentam a conclusão.
D é defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à
pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza
da causa.
E a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.