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A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher − “Convenção de Belém do Pará” estabelece que

A sua abrangência está restrita a regular os direitos civis e políticos das mulheres, como, por exemplo, a vida e a integridade física e psíquica, não tratando dos seus direitos econômicos, sociais e culturais.
B violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta baseado no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, restrita à esfera privada.
C a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local, bem como a perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
D os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Corte Interamericana de Direitos Humanos informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
E os Estados Partes e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação da Convenção.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

A em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal).
B na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
C em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte.
D na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima.
E é formada por sete membros, denominados Comissários, eleitos para o exercício do cargo pelo período de quatro anos, não sendo admitida a sua reeleição.

Sobre a figura do Defensor Interamericano, é correto afirmar:

A O Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos autoriza o seu acionamento diretamente pelo Defensor Interamericano nas hipóteses de grave violação a direitos humanos em que a vítima encontra-se impossibilitada de fazê-lo.
B Não obstante a ausência de previsão expressa da figura do Defensor Interamericano no Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o reconhecimento da sua atuação se dá no âmbito da jurisprudência da Corte.
C Muito embora reconhecida a possibilidade da sua atuação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por se tratar de inovação recente do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, não se verificou, até o presente momento, nenhuma atuação concreta da figura do Defensor Interamericano.
D Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, a Corte Interamericana de Direitos Humanos poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso.
E No caso de o Brasil ser acionado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e esta solicitar Defensor Interamericano para assistir a vítima, a indicação é feita pelo Ministro da Justiça, entre os quadros da Defensoria Pública Federal com especialização na matéria.

O seguinte tratado (ou convenção) internacional sobre direitos humanos seguiu o rito especial do art. 5º, § 3º , da Constituição Federal de 1988, ou seja, foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tornando-o equivalente às emendas constitucionais:

A Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
B Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul.
C Segundo Protocolo relativo à Convenção de Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado.
D Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso.
E Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

No tocante à sua posição no tema do Acesso à Justiça perante o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, o Estado brasileiro

A não aderiu ao Protocolo Facultativo à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o qual confere poder ao seu Comitê para receber petições de vítimas de violações de direitos protegidos pela Convenção.
B reconheceu a competência do Comitê contra a Tortura para receber e analisar petições de vítimas contra o Brasil, aderindo ao Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
C não reconheceu a competência do Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência, deixando de aderir ao Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
D reconheceu a competência do Comitê para os Direitos da Criança para receber e analisar denúncias de vítimas de direitos protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, por ato depositado junto ao Secretariado Geral da ONU.
E reconheceu a competência do Comitê contra Desaparecimentos Forçados para receber e analisar denúncias de vítimas de direitos protegidos pela Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, por ato depositado junto ao Secretariado Geral da ONU.