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CEBRASPE
51.363 questões
FGV
25.316 questões
FCC
24.632 questões
AOCP
23.456 questões
IBFC
11.190 questões
VUNESP
10.983 questões
Instituto Quadrix
9.796 questões
FUNDATEC
9.088 questões
IBADE
7.820 questões
CESGRANRIO
6.013 questões
OBJETIVA
4.740 questões
CONSULPLAN
4.174 questões
FEPESE
3.585 questões
IADES
3.439 questões
IESES
2.627 questões
SELECON
2.377 questões
IDECAN
1.907 questões
MS CONCURSOS
1.485 questões
Instituto Legalle
1.281 questões
FAFIPA
1.161 questões
FUMARC
842 questões
ACAFE
551 questões
INSTITUTO AOCP
430 questões
NUCEPE
378 questões
FUNIVERSA
348 questões
FAURGS
203 questões
FIOCRUZ
48 questões
MACKENZIE
48 questões
CETRO
17 questões
1.680 questões encontradas
De acordo com o artigo 11 da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), é assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde. O § 2° do referido artigo incumbe o poder público de fornecer àqueles que necessitarem medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas, serviço esse de caráter
Promover a inclusão social e a cidadania da pessoa com deficiência é o que visa a Lei n° 13.146/2015. Ao tratar do direito à vida, determina o artigo 10 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, como competência do poder público, garantir a dignidade dessas pessoas ao longo de toda a vida. O parágrafo único desse artigo prevê que, em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, deve o poder público adotar medidas para proteção e segurança da pessoa com deficiência, que será considerada
Para fins de sua aplicação, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) define como barreiras qualquer entrave ou obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança. De acordo com a referida lei (artigo 3° , IV, f), as barreiras são classificadas em urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais e
A violência contra a mulher ocorre além das relações conjugais e familiares, sendo múltiplas as manifestações e situações que a caracterizam. Essa categoria “violência contra a mulher” embora revestida de complexidade conceitual, é compreendida como instrumento de controle sobre os corpos femininos, que abriga um repertório de práticas diversas em intensidade e extensão. A violência pode ser física, sexual, psicológica, patrimonial, entre outras. A Lei Maria da Penha (artigo 1° ) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção à vítima. O artigo 7° , V, da referida lei estabelece, entre as formas de violência contra a mulher, a violência moral, compreendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2016), em seu artigo 12, determina que, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, seja elaborado o registro da ocorrência, e a autoridade policial deverá, entre outros procedimentos: ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência, tomar a representação a termo e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. Ainda de acordo com o referido artigo (VII – § 3° ), define que os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde serão admitidos como
Na composição das sociedades atuais, a tendência é de crescimento quantitativo de pessoas idosas. Ampliam-se também as adversidades em termos de condições de vida dos idosos, como o morar e o locomover-se, que os transformam em empecilhos aos compromissos e desempenhos ocupacionais de jovens e adultos de sua própria família. Com o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003, destinado às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, os direitos desse segmento são reclamáveis e tem responsáveis pela sua garantia. Nesse sentido, conforme determina o Estatuto (artigo 4° ), nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. O § 1° do mesmo artigo determina que prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso
O compromisso ético, político e profissional dos assistentes sociais brasileiros, na luta pela Assistência Social não se pauta pela defesa de interesses específicos de uma profissão ou de um segmento. Suas lutas fundamentam -se nos princípios que estruturam o Código de Ética desses profissionais, entre outros, a defesa intransigente dos direitos humanos, a equidade e a justiça social. Nessa linha de entendimento, constitui-se compromisso do Serviço Social a implementação dos princípios previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (artigo 4° , I), entre os quais, a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
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Descanso ensurdecedor Uma explicação evolucionista para a qualidade contagiosa dos bocejos reza que eles servem para sincronizar o ciclo de sono e vigília em grupos humanos, desde o tempo das cavernas. Numa cidade de 12 milhões de habitantes, há muito isso se tornou impossível. Nessa megamultidão sempre haverá notívagos e madrugadores, os que podem dispor da noite para divertir-se e os que precisam padecer horas a fio em meios de transporte para chegar ao trabalho. Sem chance de coordenar suas atividades, resta torná-las compatíveis por meio de regras de convivência, e compete ao poder público garantir seu cumprimento. Dormir bem, afinal, constitui direito do cidadão. O sono é imprescindível para recuperar o corpo de fadigas e até para a mente fixar coisas aprendidas durante o dia, mas quem consegue adormecer e descansar na metrópole barulhenta? Poucos saberão, mas vigora em território paulistano uma norma que estipula o máximo de 60-65 decibéis de ruído no período diurno e 50-55 no noturno, a depender da classificação urbana da área. O limiar legal para a madrugada fica pouco acima do volume recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), 40 decibéis, o equivalente a uma conversa em voz baixa. A iniciativa Mapa do Ruído, por exemplo, já mediu 92 decibéis em ruas do Brás. O munícipe conta com um serviço de denúncias e reclamações da prefeitura, pelo telefone 156, mas as 440 multas aplicadas neste ano pelo programa Psiu não parecem surtir muito efeito. Considere-se o bairro de Santa Cecília, primeiro no ranking das queixas. Só em 2019 acumularam-se 595 reclamações. As próximas vítimas do descaso ensurdecedor são os moradores de Pinheiros, que fizeram 511 denúncias neste ano. A gastronomia e a vida noturna de São Paulo constituem um patrimônio cultural da metrópole, não se discute. Há que fiscalizar e punir com mais rigor, no entanto, quem as utiliza como álibi para perturbar o sono alheio. (Editorial. Folha de S.Paulo , 27.11.2019. Adaptado)
Na passagem – Há que se fiscalizar e punir com mais rigor, no entanto , quem as utiliza como álibi para perturbar o sono alheio. –, a expressão destacada estabelece uma relação de adversidade, opondo a ideia de
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Descanso ensurdecedor Uma explicação evolucionista para a qualidade contagiosa dos bocejos reza que eles servem para sincronizar o ciclo de sono e vigília em grupos humanos, desde o tempo das cavernas. Numa cidade de 12 milhões de habitantes, há muito isso se tornou impossível. Nessa megamultidão sempre haverá notívagos e madrugadores, os que podem dispor da noite para divertir-se e os que precisam padecer horas a fio em meios de transporte para chegar ao trabalho. Sem chance de coordenar suas atividades, resta torná-las compatíveis por meio de regras de convivência, e compete ao poder público garantir seu cumprimento. Dormir bem, afinal, constitui direito do cidadão. O sono é imprescindível para recuperar o corpo de fadigas e até para a mente fixar coisas aprendidas durante o dia, mas quem consegue adormecer e descansar na metrópole barulhenta? Poucos saberão, mas vigora em território paulistano uma norma que estipula o máximo de 60-65 decibéis de ruído no período diurno e 50-55 no noturno, a depender da classificação urbana da área. O limiar legal para a madrugada fica pouco acima do volume recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), 40 decibéis, o equivalente a uma conversa em voz baixa. A iniciativa Mapa do Ruído, por exemplo, já mediu 92 decibéis em ruas do Brás. O munícipe conta com um serviço de denúncias e reclamações da prefeitura, pelo telefone 156, mas as 440 multas aplicadas neste ano pelo programa Psiu não parecem surtir muito efeito. Considere-se o bairro de Santa Cecília, primeiro no ranking das queixas. Só em 2019 acumularam-se 595 reclamações. As próximas vítimas do descaso ensurdecedor são os moradores de Pinheiros, que fizeram 511 denúncias neste ano. A gastronomia e a vida noturna de São Paulo constituem um patrimônio cultural da metrópole, não se discute. Há que fiscalizar e punir com mais rigor, no entanto, quem as utiliza como álibi para perturbar o sono alheio. (Editorial. Folha de S.Paulo , 27.11.2019. Adaptado)