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[...] [Já] mencionei o ciclo vicioso que passou a dominar o debate econômico em grande parte do mundo. À medida que a dívida global sobe e se expandem programas de transferência de renda, intensificam-se pressões por elevação de impostos, aumentando-se a tributação sobre a formação e o estoque de capital.
Com juros mais altos e endividamento maior, o custo de rolagem cresce rapidamente, enquanto os gastos discricionários se comprimem em orçamentos cada vez mais apertados. Além disso, seguimos acumulando contas a pagar: o envelhecimento da população exige mais recursos; tensões geopolíticas elevam os gastos com defesa; somam-se os custos da transição energética e da reconstrução das cadeias globais de produção.
Nesse contexto, prospera a ilusão de que será possível consertar tudo com menos trabalho, mais direitos para todos ou simples redistribuição de riqueza. O ponto central, porém, permanece fora do debate: sem geração de riqueza, não há redistribuição sustentável. [...]

(Roberto Campos Neto, 03/01/2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/roberto-campos-neto/2026/01/produtividade-e-crescimento-sustentavel.shtml)

Em sua análise, o colunista aponta um impasse econômico que tem atingido vários países ao redor do mundo. Considerando válida sua argumentação, uma ação que poderia contribuir para resolver esse impasse é

A a extinção dos programas de transferência de renda, permitindo que os impostos sobre os setores produtivos da economia fossem drasticamente reduzidos.
B o aumento dos investimentos na indústria bélica nacional, que geraria novos empregos e equilibraria as tensões geopolíticas.
C a redução da idade de aposentadoria, gerando um estado de bem-estar social que acabasse com as resistências à elevação de impostos.
D o investimento em políticas que permitissem aos países produzir mais valor com os mesmos recursos - trabalho, capital e tecnologia.
E uma reforma do sistema financeiro que eliminasse a especulação financeira, proporcionando geração de riqueza para os países.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária - 2026

A empresa Tank S.A . apresentava, no Balanço Patrimonial de 31/12/2023, um ativo Imobilizado pelo valor contábil de R$ 840.000, com a seguinte composição (valores em reais):

Custo de aquisição ............................................................................................1.500.000
Depreciação Acumulada ..............................................................................450.000
Perda por desvalorização ( impairment ) ....................................... 210.000

A vida útil do ativo foi definida originalmente em 10 anos e o valor residual esperado no final desse prazo é zero (sucata). Durante o ano de 2024, a empresa reconheceu uma despesa de depreciação no valor de R$ 120.000 e, antes de encerrar o exercício social de 2024, realizou novamente o teste de impairment do ativo com as seguintes informações (valores em reais):

Valor em uso ................................................................................................................800.000
Valor justo líquido das despesas de venda .................................750.000

Com base nessas informações, ao realizar o teste de impairment do ativo, a empresa

A reconheceu a perda por impairment no valor de R$ 90.000.
B reconheceu a perda por impairment no valor de R$ 40.000.
C não fez nenhum registro.
D reverteu a perda por impairment no valor de R$ 80.000.
E reverteu a perda por impairment no valor de R$ 30.000.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

Antenor e Marivalda, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram apenas um filho: Adamastor. Quando Antenor faleceu, sua herança, no montante de R$ 200.000,00, foi partilhada entre Leonilda, tia de Antenor, legatária de R$ 20.000,00, Marivalda e Adamastor, sendo que estes dois últimos receberam, cada um deles, R$ 90.000,00.

Realizada a partilha, todavia, verificou-se que Antenor havia deixado dividas tributárias, no montante de R$ 210.000,00.

Considerando os fatos narrados e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos sucessores, verifica-se que

A Leonilda não pode ser responsabilizada, porque é apenas legalária.
B Marivalda pode ser responsabilizada pelo valor total de R$ 210.000,00, por ser viúva meeira.
C Leonilda pode ser responsabilizada, mas até o limite de R$ 20.000,00.
D Marivalda pode ser responsabilizada até o montante de R$ 105.000,00, que representa metade do valor da dívida, por ser viúva meeira.
E Adamastor pode ser responsabilizado pelo valor total de R$ 210.000,00, por ser o único herdeiro de Antenor.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

A LC 214, de 2025, estabelece que a base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista na referida Lei,

A e que o valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, inclusive juros, multas, acréscimos e encargos, e demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação.
B mas que não integra a referida base de cálculo o valor referente a desconto incondicional concedido, assim considerado o desconto que reduz o preço da operação, por evento posterior a emissão do respectivo documento fiscal e que diminua o ônus do comprador.
C sendo que, na hipótese de o valor da operação estar expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional, por taxa de câmbio divulgada pelo Comitê Gestor do IBS, no último dia útil do mês anterior.
D sendo que o montante dos valores de IRS, CBS, IPI, IR, II, ICMS e 155, relativos à operação, não integram a base de cálculo.
E e este valor será arbitrado, pelo contribuinte ou responsável, sempre que forem conflitantes as declarações, informações ou documentos apresentados por terceiro legalmente obrigado, ou ainda, quando observados os critérios de oportunidade e conveniência, tornar-se mais simples o recolhimento do imposto.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

A Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS e dá outras providências.

No caso de algum Estado ou de o Distrito Federal conceder benefícios tributários ou financeiros tributários, sem observar os dispositivos da referida Lei Complementar, tal ato

A acarretará, cumulativamente, o início de processo de declaração de impedimento do governador no Senado Federal, e a indisponibilidade de seus bens, pelo Banco Central do Brasil.
B podera ser convalidado por Resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços dos Senadores que compõem aquela casa congressual.
C acarretará, cumulativamente, a nulidade do próprio ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou do ato que conceda remissão do débito comespondente.
D resultará em crime de responsabilidade em relação ao chefe do governo que concedeu o benefício.
E impõe a decretação de irregularidade das contas do Estado pelo Tesouro Nacional, e a consequente suspensão do pagamento das quotas referentes aos Fundos de Participação, do rateio do Imposto de Renda Federal, e das transferências da União ao Estado.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

Relativamente às limitações ao poder de tributar, estabelecidas na Constituição Federal de 1988, o Estado federado

I. não pode reduzir o prazo para recolhimento de um tributo, sem observar o princípio da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal (noventena).
II. não pode cobrar taxa em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído.
III. só pode exigir ou aumentar tributo, por meio de medida provisória, quando se tratar de impostos extraordinários.
IV. pode cobrar impostos estaduais no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que reduziu suas alíquotas.

Está correto o que se afirma em

A III e IV, apenas.
B I e III, apenas.
C II e IV, apenas.
D I, II, III e IV.
E I e II, apenas.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026
Texto associado
Atenção : Para responder às questões de números 15 a 20, baseie-se no texto seguinte.

Escrever é verbo que briga com o sujeito

No ofício da literatura, linguagem é mais do que meio: é princípio e fim. A literatura cria, à medida que é escrita, as regras pelas quais exigirá ser lida. É por isso que o terreno nunca vai estar inteiramente mapeado; o risco é parte inseparável do jogo. Se há algo de "universal" aí, é negativo: uma permanente insatisfação parece ser comum a gente de variadas épocas e escolas. O raciocínio não se aplica a quem lida com a linguagem como mero instrumento. "Profissionais do texto" que miram um objeto existente fora do mundo da linguagem podem se sentir plenos ao informar, relatar, dissertar, argumentar, resumir, requerer, inventariar etc. Não por acaso, são essas as funções da escrita em que a IA já se tornou competente.
Na escrita criativa não se tem a mesma sorte. A insatisfação eterna sugere um ajuste precário entre sujeito e verbo, "escritor" e "escrever". É provável que exista um núcleo disfuncional em tudo isso, aquilo que bota o motor para rodar. Qualquer que seja o fenômeno psíquico que leva alguém à escrita, será informação de interesse para quem escreve, mas irrelevante para quem lê. O propósito terapêutico que possa ser extraído do conhecimento da ferida anímica que provoca o texto não importa no mundo do texto.
O propósito estético da escrita literária não é apenas desvinculado de seu eventual propósito clínico; é, em certo sentido, o contrário dele. Olha para o lado oposto: para fora do sujeito, para o mundo das palavras. Então os escritores são todos uns neuróticos? O romancista americano E.L. Doctorow tem uma frase famosa que sugere distúrbio mais grave: "Escrever é uma forma socialmente aceita de esquizofrenia". Nesse ponto cabe ter cautela. Como metáfora, a coisa tem sua utilidade - quem escreve pode mesmo "ouvir" vozes dentro da cabeça. Contudo, deve-se evitar a tentação de associar arte e loucura para dar ares malditos heroicos, messiânicos ou mágicos ao que é apenas deformação profissional, boca torta do cachimbo. Embora possa parecer, nada disso tem a ver com uma visão romântica da literatura. Escrever é só um ofício entre tantos, mas em certos aspectos não se assemelha a nenhum outro - o que é natural.

(RODRIGUES, Sérgio. "llustrada". Folha de S. Paulo. 20 agosto de 2025)

Em nova redação, a frase do texto que mantém adequada correlação entre os tempos e modos verbais é:

A Qualquer que fosse o fenômeno psíquico que virá a levar alguém à escrita, é informação de interesse.
B A literatura criaria, à medida que tenha sido escrita, as regras pelas quais exigira ser lida.
C O raciocínio não haverá de ser aplicado a quem venha a lidar com a linguagem como mero instrumento.
D "Profissionais do texto" que mirariam um objeto fora do mundo da linguagem poderão se sentir plenos.
E É provável que tivesse existido um núcleo disfuncional em tudo aquilo, algo que botará o motor para rodar.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária - 2026

Em 2025, uma determinada empresa comercial vendeu R$ 2.400.000 de seus produtos. Adicionalmente, durante 2025, reconheceu as seguintes operações: devoluções de vendas = R$ 90.000, abatimento sobre vendas = R$ 120.000, comissões sobre as vendas realizadas = R$ 60.000, impostos sobre vendas = R$ 310.000, estimativa para perdas com créditos de liquidação duvidosa = R$ 30.000, fretes sobre vendas = R$ 40.000.

Sabendo que o custo dos produtos vendidos foi R$ 1.350.000, a empresa apurou em 2025 uma receita liquida e um lucro bruto, respectivamente, em reais, de

A 1.850.000 e 460.000.
B 2.000.000 e 530.000.
C 1.880.000 e 530.000.
D 1.850.000 e 500.000.
E 1.880.000 e 500.000.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

O analfabetismo em matemática, uma incapacidade de lidar confortavelmente com as noções fundamentais de número e probabilidade, atormenta grande quantidade de cidadãos esclarecidos sob outros aspectos. As mesmas pessoas que têm arrepios quando palavras como "implicar" e "inferir" são confundidas, reagem sem o menor sinal de embaraço até aos mais egrégios solecismos numéricos. Lembro-me de que, certa noite, ouvi uma pessoa numa festa deitando falação sobre a diferença entre "continuamente" e "ininterruptamente". Mais tarde, naquela mesma noite, estávamos vendo o noticiário na tevê, e o serviço de previsão do tempo anunciou que havia uma probabilidade de 50% de chover no sábado e 50% de chover no domingo, concluindo que havia, portanto, 100% de probabilidade de chover no fim de semana. O comentário foi muito bem-aceito pelo pretenso gramático. Mesmo depois que lhe expliquei o erro, ele não ficou nem de longe tão indignado quanto teria ficado se o locutor tivesse cometido um erro com o sujeito de uma reduzida participial. De fato, ao contrário de outras deficiências, que são disfarçadas, o analfabetismo matemático é frequentemente alardeado: [...] "Gosto de pessoas, não de números." Ou: "Sempre odiei matemática.”
Parte da razão desse orgulho obstinado pelo analfabetismo em matemática é que, em geral, suas consequências não são tão óbvias como as de outra natureza. Por isso, e porque acredito firmemente que as pessoas reagem melhor a detalhes ilustrativos do que a uma exposição geral, este livro examinará muitos exemplos reais de analfabetismo em matemática - entre eles, trapaças com ações, escolha de uma esposa, psicologia de jornal, afirmações sobre dieta e medicina, o risco do terrorismo, astrologia, recordes esportivos, eleições, [...] loterias e testes de drogas.

(PAULOS, John Allen. Analfabetismo em matemática e suas consequências. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994)

De acordo com a argumentação do autor, a causa do problema apresentado por ele no texto é

A a arrogância das pessoas que dominam profundamente a língua, mas se envaidecem de suas dificuldades com os números.
B a preferência das pessoas por exposições gerais dos enganos matemáticos em lugar de exemplos ilustrativos.
C a dificuldade de perceber as implicações da falta de familiaridade de muitas pessoas com ideias matemáticas básicas.
D a incapacidade de parte da população com nível de escolaridade alto de compreender noções básicas de probabilidade.
E a rivalidade existente entre gramáticos e matemáticos, que tendem a considerar a ignorância na sua área mais relevante do que na outra.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária - 2026
Texto associado
Atenção : Utilize os dados a seguir para responder às questões de números 54 e 55.

Em 31/12/2023, a Cia. Investidora adquiriu 90% das ações da empresa Flores S.A ., pagando o valor de R$ 60.000.000 à vista e passando a deter seu controle. Na data da aquisição, o patrimônio líquido contabilizado da empresa Flores S.A . era R$ 40.000.000 e o valor justo líquido dos alivos e passivos identificáveis, de acordo com à laudo de avaliação, era R$ 50.000.000, sendo essa diferença correspondente ao valor de um terreno que havia sido adquirido em 2018. Durante o ano de 2024, a empresa Flores S.A . reconheceu as seguintes mutações em seu Patrimônio Líquido:

Prejuízo do ano de 2024: R$ 4.000.000.
Ganhos em alivos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes: R$ 2.000.000.

Sabendo que a Participação dos Não Controladores da Cia. Controlada foi avaliada pela parte que lhes cabe no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da empresa adquirida e que a Cia. Investidora não reconheceu nenhuma perda por redução ao valor recuperável ( impairment ) em relação ao investimento na empresa Flores S.A ., ao elaborar as Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31/12/2024, o valor reconhecido no grupo Ativo Intangível, na conta Ágio pago por Expectativa de Rentabilidade Futura, foi, em reais,

A 18.600.000.
B 20.000.000.
C 10.000.000.
D 15.000.000.
E 16.800.000.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026