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Vagner celebrou, em 02/05/2023, com a Seguradora Juta S/A, contrato de seguro de vida em favor de sua mulher Cecília. Na hipótese de morte, Cecília seria beneficiária de indenização no valor de R$ 500 mil. Vagner pagou à seguradora o prêmio que lhe incumbia. Em 06/09/2024, Vagner, embriagado depois de assistir a uma partida de futebol com os amigos, bateu o veículo que dirigia em um poste e veio a falecer. Em relação a essa situação, é correto afirmar que a embriaguez:

A configura agravamento intencional de risco apenas quando é deliberada, situação em que Cecília não tem direito à indenização securitária;
B exclui a cobertura securitária quando ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato, de modo que Cecília não tem direito à indenização;
C configura agravamento intencional de risco e exclui a cobertura securitária, razão pela qual Cecília não tem direito à indenização;
D não exclui a cobertura securitária, de modo que Cecília tem direito à indenização integral prevista no contrato;
E é concausa do dano, razão pela qual a indenização devida a Cecília deve sofrer redução proporcional.

A sociedade XYZ Ltda. é constituída unicamente pelas sócias Patrícia e Sofia. Em conformidade com seus atos constitutivos, a referida sociedade outorgou procuração a Carolina com o objetivo específico de celebrar certo contrato de empréstimo em nome da sociedade. Por um infortúnio, Patrícia e Sofia falecem num acidente. Uma semana após a morte, Carolina, em nome da sociedade XYZ Ltda., celebra o contrato de empréstimo previsto na procuração, nos seus estritos termos e conforme o interesse da sociedade. Nesse cenário, o contrato de empréstimo é:

A válido e eficaz, ainda que tenha ocorrido o falecimento de suas únicas sócias;
B anulável, mas pode ser convalidado pelos sócios que substituírem as sócias falecidas no contrato social;
C inválido, pois a procuração é o instrumento do contrato de mandato e este se extingue com a morte do mandante;
D anulável, pois, diante do falecimento das únicas sócias da sociedade XYZ Ltda., a procuração perdeu sua eficácia;
E válido, porém, diante do falecimento das únicas sócias da sociedade XYZ Ltda., apenas produz efeitos perante Carolina.

Considere as seguintes hipóteses:
i) Paulo renunciou à herança de seu pai, Falcão;
ii) Priscila foi excluída da sucessão de sua mãe, Maria José, por indignidade;
iii) Carlos e Alberto, pai e filho respectivamente, são comorientes.
Herdarão por representação os filhos de:

A Paulo na sucessão do avô Falcão; Priscila na sucessão da avó Maria José; e Alberto, na sucessão do avô Carlos;
B Alberto, na sucessão do avô Carlos, apenas;
C Priscila na sucessão da avó, Maria José; e Alberto, na sucessão do avô Carlos;
D Paulo na sucessão do avô Falcão; e Alberto, na sucessão do avô Carlos;
E Priscila na sucessão da avó Maria José.

André é locatário de uma casa de Cardoso. Por exigência do senhorio, ele deu em caução imobiliária um apartamento que tinha no centro de Goiânia, fazendo averbar a garantia na matrícula do bem. Ocorre que André, após um grave acidente, não mais conseguiu pagar o aluguel. Também ficou devedor de um empréstimo que tomara do Banco Dinheiro Fácil. A instituição financeira consegue a penhora do apartamento de André no centro de Goiânia. Cardoso, então, acena com a caução imobiliária que lhe fora dada quanto ao mesmo imóvel e pede o reconhecimento de sua garantia real. O banco, a seu turno, sustenta que a caução imobiliária regida pela Lei nº 8.245/1991 não é direito real, à míngua de previsão no rol do Art. 1.225 do Código Civil. E, se fosse, deveria estar registrada – em vez de meramente averbada – no fólio real. Nesse caso, considerando que o valor do apartamento só é suficiente para pagamento de uma das dívidas, é correto afirmar que:

A assiste integral razão à instituição financeira, que terá preferência sobre o produto da alienação judicial do imóvel, diante da anterioridade da penhora;
B embora não tenha direito real sobre o imóvel, Cardoso tem privilégio especial (obrigação com eficácia real), nos termos do Art. 964 do Código Civil, de modo que deve receber com primazia;
C Cardoso tem direito real sobre o imóvel, equiparado à hipoteca, ainda que não o tenha registrado na matrícula, de modo que deve receber com primazia;
D Cardoso e a instituição financeira têm idêntica preferência (pela caução imobiliária e pela penhora, respectivamente), de modo que deverão ratear igualmente o produto da venda judicial;
E embora não tenha direito real sobre o imóvel, Cardoso tem privilégio geral, nos termos do Art. 966 do Código Civil (pela obrigação decorrente de aluguel urbano), de modo que deve receber com primazia.

Em sentença condenatória publicada em 01/10/2021, o juiz fez consignar no dispositivo o seguinte: “Condeno a ré em R$ 10.000,00, acrescidos de juros legais na forma do Art. 406 do Código Civil”. Com o desprovimento de todos os recursos, assim se consolidou o título executivo em maio de 2023. Em 13/03/2025, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, o devedor o impugnou ao argumento de que, considerada a irretroatividade das leis, deve prevalecer o índice de juros vigente à época da sentença, qual seja, de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional. O exequente, a seu turno, sustentou que deve valer, para todo o período, o atual indexador, a taxa legal, com a redação da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade) sobre matéria monetária. Nesse caso, é correto afirmar que os juros deverão observar:

A a Selic, durante todo o período;
B o percentual de 1% durante todo o período;
C a taxa legal, trazida pela Lei nº 14.905/2024, durante todo o período;
D a Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal;
E o percentual de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal.

A teoria dos sujeitos não personificados, desenvolvida por Carlos Henrique Ribeiro da Silva e defendida por alguns doutrinadores, faz a distinção entre pessoas e sujeitos de direito. Segundo César Fiuza, “toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de direitos é pessoa. Há casos em que o ordenamento jurídico atribui direitos a entes despidos de personalidade (...), sem lhes atribuir personalidade. São, pois, sujeitos de direitos sem personalidade”. (FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 21ª ed., p. 214). A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser aplicada a:

A nascituros;
B condomínios;
C massas falidas;
D heranças jacentes;
E heranças vacantes.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar nº 26/1975 unificou, a partir de 01/07/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970, respectivamente. Caso o beneficiário constate desfalque em sua conta Pasep, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a demanda indenizatória deverá ser proposta em face da instituição financeira responsável no prazo de:

A 10 anos, a contar da data do saque integral do principal, ainda que não haja demonstração contábil da defasagem;
B 5 anos, a contar da data do ato ilícito (o desfalque);
C 10 anos, a contar da data do ato ilícito (o desfalque);
D 10 anos, a contar da data em que se tem ciência inequívoca do dano pela demonstração contábil da defasagem;
E 5 anos, a contar da data do saque integral do principal, ainda que não haja demonstração contábil da defasagem.

Diana, casada com Roberto sob o regime da comunhão parcial de bens, praticou os seguintes atos jurídicos sem a vênia (outorga) de Roberto e sem suprimento de sua vontade pelo Poder Judiciário:
I. vendeu imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento;
II. obteve empréstimo junto ao Banco Folha S/A para adquirir o necessário para a economia doméstica; e
III. demandou a invalidação de um contrato de doação de uma casa celebrado por Roberto sem a sua vênia (outorga).
Os atos praticados por Diana devem ser considerados, respectivamente:

A nulo, válido, válido;
B nulo, nulo, anulável;
C anulável, nulo, válido;
D anulável, válido, válido;
E válido, anulável, anulável.

Eulália não pagou a Maria pelo buffet do aniversário de sua filha, dívida que venceu em 23/05/2023, sem qualquer garantia. Eulália também não pagou pelo mútuo que contratara, mediante garantia real, junto ao Banco Vida S/A, e cujo vencimento ocorreu em 12/04/2024. Em maio de 2024, encontrando-se em situação financeira difícil e com receio de que Maria e o Banco Vida S/A propusessem ações de cobrança e ela perdesse seus poucos bens, Eulália doou seus dois apartamentos e seu carro à sua irmã, tornando-se, com esses atos, insolvente. Em junho de 2024, Eulália contratou a costureira Cristina para fazer o vestido de formatura da sua filha, sem que Cristina tenha exigido qualquer garantia para o seu crédito. O termo para pagamento do serviço da costureira deu-se em 14/07/2024, mas Eulália não conseguiu pagar o valor. Diante da situação hipotética apresentada, tem legitimidade para propor ação pauliana em face de Eulália somente:

A Maria, o Banco Vida e Cristina;
B o Banco Vida e Cristina;
C Maria e Cristina;
D o Banco Vida;
E Maria.

A Empresa Algarismo 1 Ltda. está sendo cobrada pela Empresa Algarismo 2 S/A em razão de um crédito de R$ 10.000,00. Entretanto, a Empresa Algarismo 1 Ltda. tem reciprocamente três outros créditos em face da Empresa Algarismo 2 S/A. Primeiro, por conta de um contrato de prestação de serviços, a Empresa Algarismo 2 S/A tem uma dívida frente à Empresa Algarismo 1 Ltda. de R$ 5.000,00, que irá vencer em cerca de um mês. Segundo, em razão de uma manobra descuidada de um reboque, a Empresa Algarismo 2 S/A deve indenizar a Empresa Algarismo 1 Ltda. pelos danos causados ao muro do seu estacionamento, que ainda estão pendentes de liquidação judicial, mas que a Empresa Algarismo 1 Ltda. estima serem cerca de R$ 2.000,00. Terceiro, em razão de um contrato de locação, que venceu há 3 dias, a Empresa Algarismo 2 S/A deve pagar R$ 500,00 à Empresa Algarismo 1 Ltda. Tendo em vista os créditos que são efetivamente passíveis de compensação, a Empresa Algarismo 1 Ltda. deve pagar à Empresa Algarismo 2 S/A:

A R$ 2.500,00;
B R$ 4.500,00;
C R$ 7.500,00;
D R$ 9.500,00;
E R$ 10.000,00.