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Conforme a lei penal militar, consideram-se crimes militares em tempo de paz

I os definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, desde que o sujeito ativo seja militar, salvo disposição especial.
II os que, embora também estejam previstos com igual definição na lei penal comum, forem praticados por militar em situação de inatividade contra militar na mesma situação.
III os que forem dolosos contra a vida e praticados por militares das Forças Armadas contra civil no contexto de cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa.

Assinale a opção correta.

A Apenas o item I está certo.
B Apenas o item II está certo.
C Apenas o item III está certo.
D Apenas os itens I e II estão certos.
E Apenas os itens II e III estão certos.

No que diz respeito aos crimes militares, comete crime militar e será julgado pela justiça militar estadual o

A policial militar reformado que desobedecer a ordem do comandante do 1.º Batalhão da Polícia Militar de Santa Catarina.
B civil que praticar lesão corporal contra policial militar de serviço.
C policial militar da ativa que, ainda que esteja de férias, publicar crítica indevida a documento oficial em suas redes sociais.
D policial militar da reserva remunerada que desacatar superior, ofendendo a dignidade ou o decoro deste.
E militar das Forças Armadas que praticar lesão corporal contra policial militar de serviço.
Texto associado
Text 1A11-II

“Click!” That’s the sound of safety. That’s the sound of survival. That’s the sound of a seat belt locking in place. Seat belts save lives and that’s a fact. That’s why I don’t drive anywhere until mine is on tight. Choosing to wear your seat belt is as simple as choosing between life and death. Which one do you choose? Think about it. When you’re driving in a car, you may be going 100 km/h or faster. That car is zipping down the road. Then somebody ahead of you locks up his or her brakes. You don’t have time to stop. The car that you are in crashes.
Some people think that seat belts are uncool. They think that seat belts cramp their style, or that seat belts are uncomfortable. To them, I say, what’s more uncomfortable? Wearing a seat belt or flying through a car windshield? What’s more uncool? Being safely anchored to a car, or skidding across the road in your jean shorts? Wearing a seat belt is both cooler and more comfortable than the alternatives. Let’s just take a closer look at your choices. If you are not wearing your seat belt, you can hop around the car and slide in and out of your seat easily. That sounds like a lot of fun. But, you are also more likely to die or suffer serious injuries. If you are wearing a seat belt, you have to stay in your seat. That’s no fun. But, you are much more likely to walk away unharmed from a car accident. Hmmm... A small pleasure for a serious pain. That’s a tough choice. I think that I’ll avoid the serious pain.

Internet: (adapted).

In text 1A11-II, the pronoun “their” (second sentence of the second paragraph) refers to

A “seat belts” (first sentence of the second paragraph).
B “windshield” (fourth sentence of the second paragraph).
C “his or her brakes” (eighth sentence of the first paragraph).
D “car” (fourth sentence of the second paragraph).
E “some people” (first sentence of the second paragraph).

Acerca dos regimes de bens, assinale a opção correta à luz do disposto no Código Civil.

A Qualquer que seja o regime de bens, tanto um quanto outro cônjuge pode livremente administrar os bens próprios.
B No regime de separação de bens, em regra, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal de forma igualitária.
C Qualquer que seja o regime de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval.
D No regime de comunhão parcial, comunicam-se as obrigações, contraídas na constância da união, provenientes de atos ilícitos que tenham revertido em benefício de apenas um dos cônjuges.
E No regime de participação final nos aquestos, em regra, ambos os cônjuges responderão pelas dívidas contraídas após o casamento, ainda que contraídas por apenas um deles.
Texto associado
Texto 1A9-I
A situação carcerária é uma das questões mais complexas da realidade social brasileira. O retrato das prisões no Brasil desafia o sistema de justiça penal, a política criminal e a política de segurança pública. O equacionamento de seus problemas exige, necessariamente, o envolvimento dos três Poderes da República, em todos os níveis da Federação, além de se relacionar diretamente com o que a sociedade espera do Estado como agente de pacificação social.
Diante dessa complexidade, parece acertado descartar qualquer solução que se apresente como uma panaceia, seja no âmbito legislativo, seja no administrativo, seja no judicial. No entanto, isso não significa que nada possa ser feito. Ao contrário, a magnitude do problema exige que os operadores jurídicos, os gestores públicos e os legisladores intensifiquem seus esforços na busca conjunta de soluções e estratégias inteligentes, e não reducionistas, aptas a nos conduzir à construção de horizontes mais alentadores.
Os problemas do sistema penitenciário que se concretizam em nosso país devem nos conduzir a profundas reflexões, sobretudo em uma conjuntura em que o perfil das pessoas presas é majoritariamente de jovens negros, de baixa escolaridade e de baixa renda. Além da necessidade de construção de vagas para o sistema prisional, é preciso analisar a “qualidade” das prisões efetuadas e o perfil das pessoas que têm sido encarceradas, para que seja possível problematizar a “porta de entrada” e as práticas de gestão dos serviços penais, desde a baixa aplicação de medidas cautelares e de alternativas penais até a organização das diversas rotinas do cotidiano das unidades prisionais.
A necessária busca por alternativas penais tão ou mais eficazes que o encarceramento é um desafio de alta complexidade que depende de estreita articulação entre os órgãos do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, têm sido extremamente interessantes os resultados da implantação das audiências de custódia, objeto de acordo de cooperação entre o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, que consistem na garantia da rápida apresentação da pessoa presa a um juiz no caso de prisão em flagrante. Na audiência, são ouvidas as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado da pessoa presa. Além de analisar a legalidade e a necessidade da prisão, o juiz pode verificar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos.
A humanização das condições carcerárias depende da promoção de um modelo intersetorial de políticas públicas de saúde, de educação, de trabalho, de cultura, de esporte, de assistência social e de acesso à justiça. Para que esses serviços alcancem as pessoas que se encontram nos presídios brasileiros, as políticas devem ser implementadas pelos gestores estaduais especializados nas diferentes temáticas sociais governamentais. Já se sabe que é inadequado o modelo de “instituição total”, que desafia unicamente o gestor prisional a improvisar arranjos de serviços para o ambiente intramuros, de forma frágil e desconectada das políticas sociais do Estado. Esse passo parece ser decisivo para reconhecermos, de fato, a pessoa privada de liberdade e o egresso como sujeitos de direitos.
Tatiana W. de Moura e Natália C. T. Ribeiro. Levantamento nacional de informações penitenciárias (INFOPEN). Ministério da Justiça, 2014 (com adaptações)

Em relação à pontuação empregada no texto 1A9-I, julgue os itens a seguir.

I O emprego da vírgula imediatamente após o vocábulo “Federação” (último período do primeiro parágrafo) é facultativo.
II As aspas em ‘porta de entrada’ (último período do terceiro parágrafo) indicam que essa expressão está empregada em sentido não literal, tal qual se usa na modalidade coloquial da língua portuguesa.
III A vírgula subsequente ao segmento ‘instituição total’ (penúltimo período do último parágrafo) tem a finalidade de introduzir uma oração com sentido explicativo.
IV A supressão da vírgula empregada imediatamente após o vocábulo “brasileiros” (segundo período do último parágrafo) não prejudicaria a correção gramatical do texto, mas alteraria o seu sentido original.

Estão certos apenas os itens

A I e II.
B I e IV.
C II e III.
D I, III e IV.
E II, III e IV.

Segundo o disposto no CPPM, o termo “casa” compreende

A habitação coletiva aberta e desocupada.
B qualquer tipo de habitação, inclusive quando usada como local para a prática de infrações penais.
C sala alugada, não aberta ao público, utilizada para exercício profissional.
D armário individual em alojamento militar.
E local utilizado para prática de jogos, boate ou similares.
Texto associado
Text 1A11-I

Internet: < www.gocomics.com > (adapted).

It can be inferred from text 1A11-I that

A the cat does not like lasagna.
B lasagna is not a natural food.
C the cat really enjoys lasagna.
D the cat’s owner does not feed it.
E the cat in the comic considers himself a special cat.
Texto associado
Texto 1 A9-I A situação carcerária é uma das questões mais complexas da realidade social brasileira. O retrato das prisões no Brasil desafia o sistema de justiça penal, a política criminal e a política de segurança pública. O equacionamento de seus problemas exige, necessariamente, o envolvimento dos três Poderes da República, em todos os níveis de Federação, além de se relacionar diretamente com o que a sociedade espera do Estado como agente de pacificação social. Diante dessa complexidade, parece acertado descartar qualquer solução que se apresente como uma panaceia, seja no âmbito legislativo, seja no administrativo, seja no judicial. No entanto, isso não significa que nada possa ser feito. Ao contrário, a magnitude do problema exige que os operadores jurídicos, os gestores públicos e os legisladores intensifiquem seus esforços na busca conjunta de soluções e estratégias inteligentes, e não reducionistas, aptas a nos conduzir à construção de horizontes mais alentadores. Os problemas do sistema penitenciário que se concretizam em nosso país devem nos conduzir a profundas reflexões, sobretudo em uma conjuntura em que o perfil das pessoas presas é majoritariamente de jovens negros, de baixa escolaridade e de baixa renda. Além da necessidade de construção de vagas para o sistema prisional, é preciso analisar a "qualidade" das prisões efetuadas e o perfil das pessoas que têm sido encarceradas, para que seja possível problematizar a "porta de entrada" e as práticas de gestão dos serviços penais. desde a baixa aplicação de medida cautelares e de alternativas penais até a organização das diversas rotinas do cotidiano das unidades prisionais. A necessária busca por alternativas penais tão ou mais eficazes que o encarceramento é um desafio de alta complexidade que depende de estreita articulação entre os órgãos do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, têm sido extremamente interessantes os resultados da implantação das audiências de custódia, objeto de acordo de cooperação entre o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, que consistem na garantia da rápida apresentação da pessoa presa a um juiz no caso de prisão em flagrante. Na audiência, são ouvidas as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado da pessoa presa. Além de analisar a legalidade e a necessidade da prisão, o juiz pode verificar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos. A humanização das condições carcerárias depende da promoção de um modelo intersetorial de políticas públicas de saúde, de educação, de trabalho, de cultura, de esporte, de assistência social e de acesso à justiça. Para que esses serviços alcancem as pessoas que se encontram nos presídios brasileiros, as políticas devem ser implementadas pelos gestores estaduais especializados nas diferentes temáticas sociais governamentais. Já se sabe que é inadequado o modelo de “instituição total”, que desafia unicamente o gestor prisional a improvisar arranjos de serviços para o ambiente intramuros, de forma frágil e desconectada das políticas sociais do Estado. Esse passo parece ser decisivo para reconhecermos, de fato, a pessoa privada de liberdade e o egresso como sujeitos de direitos. Tatiana W. de Moura e Natália C. T. Ribeiro. Levantamento nacional de informações penitenciárias (INFOPEN). Ministério da Justiça, 2014 (com adaptações).

A respeito do trecho "Diante dessa complexidade, parece acertado descartar qualquer solução que se apresente como uma panaceia", no início do segundo parágrafo do texto 1 A9-I, é correto afirmar que

A o vocábulo “que” faz referência ao termo “complexidade”.
B a oração introduzida pelo vocábulo “que” explica o termo “solução”.
C a oração introduzida pelo vocábulo “que” restringe o sentido da expressão “qualquer solução”.
D a oração introduzida pelo vocábulo “que” poderia ser substituída por apresentada por uma panaceia , sem prejuízo da correção gramatical e do sentido original do texto.
E o vocábulo “que” introduz uma oração que funciona como complemento de “parece”.
Texto associado
Texto 1 A9-I A situação carcerária é uma das questões mais complexas da realidade social brasileira. O retrato das prisões no Brasil desafia o sistema de justiça penal, a política criminal e a política de segurança pública. O equacionamento de seus problemas exige, necessariamente, o envolvimento dos três Poderes da República, em todos os níveis de Federação, além de se relacionar diretamente com o que a sociedade espera do Estado como agente de pacificação social. Diante dessa complexidade, parece acertado descartar qualquer solução que se apresente como uma panaceia, seja no âmbito legislativo, seja no administrativo, seja no judicial. No entanto, isso não significa que nada possa ser feito. Ao contrário, a magnitude do problema exige que os operadores jurídicos, os gestores públicos e os legisladores intensifiquem seus esforços na busca conjunta de soluções e estratégias inteligentes, e não reducionistas, aptas a nos conduzir à construção de horizontes mais alentadores. Os problemas do sistema penitenciário que se concretizam em nosso país devem nos conduzir a profundas reflexões, sobretudo em uma conjuntura em que o perfil das pessoas presas é majoritariamente de jovens negros, de baixa escolaridade e de baixa renda. Além da necessidade de construção de vagas para o sistema prisional, é preciso analisar a "qualidade" das prisões efetuadas e o perfil das pessoas que têm sido encarceradas, para que seja possível problematizar a "porta de entrada" e as práticas de gestão dos serviços penais. desde a baixa aplicação de medida cautelares e de alternativas penais até a organização das diversas rotinas do cotidiano das unidades prisionais. A necessária busca por alternativas penais tão ou mais eficazes que o encarceramento é um desafio de alta complexidade que depende de estreita articulação entre os órgãos do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, têm sido extremamente interessantes os resultados da implantação das audiências de custódia, objeto de acordo de cooperação entre o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, que consistem na garantia da rápida apresentação da pessoa presa a um juiz no caso de prisão em flagrante. Na audiência, são ouvidas as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado da pessoa presa. Além de analisar a legalidade e a necessidade da prisão, o juiz pode verificar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos. A humanização das condições carcerárias depende da promoção de um modelo intersetorial de políticas públicas de saúde, de educação, de trabalho, de cultura, de esporte, de assistência social e de acesso à justiça. Para que esses serviços alcancem as pessoas que se encontram nos presídios brasileiros, as políticas devem ser implementadas pelos gestores estaduais especializados nas diferentes temáticas sociais governamentais. Já se sabe que é inadequado o modelo de “instituição total”, que desafia unicamente o gestor prisional a improvisar arranjos de serviços para o ambiente intramuros, de forma frágil e desconectada das políticas sociais do Estado. Esse passo parece ser decisivo para reconhecermos, de fato, a pessoa privada de liberdade e o egresso como sujeitos de direitos. Tatiana W. de Moura e Natália C. T. Ribeiro. Levantamento nacional de informações penitenciárias (INFOPEN). Ministério da Justiça, 2014 (com adaptações).

Texto 1 A9-

I A situação carcerária é uma das questões mais complexas da realidade social brasileira. O retrato das prisões no Brasil desafia o sistema de justiça penal, a política criminal e a política de segurança pública. O equacionamento de seus problemas exige, necessariamente, o envolvimento dos três Poderes da República, em todos os níveis de Federação, além de se relacionar diretamente com o que a sociedade espera do Estado como agente de pacificação social. Diante dessa complexidade, parece acertado descartar qualquer solução que se apresente como uma panaceia, seja no âmbito legislativo, seja no administrativo, seja no judicial. No entanto, isso não significa que nada possa ser feito. Ao contrário, a magnitude do problema exige que os operadores jurídicos, os gestores públicos e os legisladores intensifiquem seus esforços na busca conjunta de soluções e estratégias inteligentes, e não reducionistas, aptas a nos conduzir à construção de horizontes mais alentadores. Os problemas do sistema penitenciário que se concretizam em nosso país devem nos conduzir a profundas reflexões, sobretudo em uma conjuntura em que o perfil das pessoas presas é majoritariamente de jovens negros, de baixa escolaridade e de baixa renda. Além da necessidade de construção de vagas para o sistema prisional, é preciso analisar a "qualidade" das prisões efetuadas e o perfil das pessoas que têm sido encarceradas, para que seja possível problematizar a "porta de entrada" e as práticas de gestão dos serviços penais. desde a baixa aplicação de medida cautelares e de alternativas penais até a organização das diversas rotinas do cotidiano das unidades prisionais. A necessária busca por alternativas penais tão ou mais eficazes que o encarceramento é um desafio de alta complexidade que depende de estreita articulação entre os órgãos do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, têm sido extremamente interessantes os resultados da implantação das audiências de custódia, objeto de acordo de cooperação entre o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, que consistem na garantia da rápida apresentação da pessoa presa a um juiz no caso de prisão em flagrante. Na audiência, são ouvidas as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado da pessoa presa. Além de analisar a legalidade e a necessidade da prisão, o juiz pode verificar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos. A humanização das condições carcerárias depende da promoção de um modelo intersetorial de políticas públicas de saúde, de educação, de trabalho, de cultura, de esporte, de assistência social e de acesso à justiça. Para que esses serviços alcancem as pessoas que se encontram nos presídios brasileiros, as políticas devem ser implementadas pelos gestores estaduais especializados nas diferentes temáticas sociais governamentais. Já se sabe que é inadequado o modelo de “instituição total”, que desafia unicamente o gestor prisional a improvisar arranjos de serviços para o ambiente intramuros, de forma frágil e desconectada das políticas sociais do Estado. Esse passo parece ser decisivo para reconhecermos, de fato, a pessoa privada de liberdade e o egresso como sujeitos de direitos. Tatiana W. de Moura e Natália C. T. Ribeiro. Levantamento nacional de informações penitenciárias (INFOPEN). Ministério da Justiça, 2014 (com adaptações).

A I e II.
B I e IV.
C II e III.
D I, III e IV.
E II, III e IV.
Texto associado
Texto 1 A9-I A situação carcerária é uma das questões mais complexas da realidade social brasileira. O retrato das prisões no Brasil desafia o sistema de justiça penal, a política criminal e a política de segurança pública. O equacionamento de seus problemas exige, necessariamente, o envolvimento dos três Poderes da República, em todos os níveis de Federação, além de se relacionar diretamente com o que a sociedade espera do Estado como agente de pacificação social. Diante dessa complexidade, parece acertado descartar qualquer solução que se apresente como uma panaceia, seja no âmbito legislativo, seja no administrativo, seja no judicial. No entanto, isso não significa que nada possa ser feito. Ao contrário, a magnitude do problema exige que os operadores jurídicos, os gestores públicos e os legisladores intensifiquem seus esforços na busca conjunta de soluções e estratégias inteligentes, e não reducionistas, aptas a nos conduzir à construção de horizontes mais alentadores. Os problemas do sistema penitenciário que se concretizam em nosso país devem nos conduzir a profundas reflexões, sobretudo em uma conjuntura em que o perfil das pessoas presas é majoritariamente de jovens negros, de baixa escolaridade e de baixa renda. Além da necessidade de construção de vagas para o sistema prisional, é preciso analisar a "qualidade" das prisões efetuadas e o perfil das pessoas que têm sido encarceradas, para que seja possível problematizar a "porta de entrada" e as práticas de gestão dos serviços penais. desde a baixa aplicação de medida cautelares e de alternativas penais até a organização das diversas rotinas do cotidiano das unidades prisionais. A necessária busca por alternativas penais tão ou mais eficazes que o encarceramento é um desafio de alta complexidade que depende de estreita articulação entre os órgãos do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, têm sido extremamente interessantes os resultados da implantação das audiências de custódia, objeto de acordo de cooperação entre o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, que consistem na garantia da rápida apresentação da pessoa presa a um juiz no caso de prisão em flagrante. Na audiência, são ouvidas as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado da pessoa presa. Além de analisar a legalidade e a necessidade da prisão, o juiz pode verificar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos. A humanização das condições carcerárias depende da promoção de um modelo intersetorial de políticas públicas de saúde, de educação, de trabalho, de cultura, de esporte, de assistência social e de acesso à justiça. Para que esses serviços alcancem as pessoas que se encontram nos presídios brasileiros, as políticas devem ser implementadas pelos gestores estaduais especializados nas diferentes temáticas sociais governamentais. Já se sabe que é inadequado o modelo de “instituição total”, que desafia unicamente o gestor prisional a improvisar arranjos de serviços para o ambiente intramuros, de forma frágil e desconectada das políticas sociais do Estado. Esse passo parece ser decisivo para reconhecermos, de fato, a pessoa privada de liberdade e o egresso como sujeitos de direitos. Tatiana W. de Moura e Natália C. T. Ribeiro. Levantamento nacional de informações penitenciárias (INFOPEN). Ministério da Justiça, 2014 (com adaptações).

No texto 1 A9-I, o segmento "de soluções e estratégias inteligentes" (último período do segundo parágrafo) exerce a mesma função sintática que

A "do Estado" (final do primeiro parágrafo).
B "à construção de horizontes mais alentadores" (final do segundo parágrafo).
C "das políticas sociais do Estado" (penúltimo período do último parágrafo).
D “de estreita articulação” (primeiro período do quarto parágrafo).
E “a improvisar arranjos de serviços” (penúltimo período do último parágrafo).