A
a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo quando o julgamento do mérito não depender dessa resolução ou que existam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
B
dessa resolução independer o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório prévio, inclusive no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria para resolvê-la como questão principal, ainda que não tenha competência em razão da pessoa; e inexistirem restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
C
dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e inexistirem restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
D
a seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório, inclusive no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo quando o julgamento do mérito não depender dessa resolução, desde que inexistam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
E
dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório, inclusive no caso de revelia; e o juízo tiver competência territorial para resolvê-la, mesmo que existam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.