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A loja de roupas Local Jeans Ltda., executada em uma reclamação trabalhista, apresentou embargos à execução arrolando testemunhas, o que foi indeferido pelo juiz, sob o argumento de que não se tratava de processo de conhecimento, não sendo cabível tal meio de prova nessa fase processual. Sobre o caso narrado, observando o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho sobre a matéria, a decisão do juiz foi

A correta, uma vez que é permitido arrolar testemunhas na fase de execução somente com a interposição de Agravo de Petição.
B Incorreta, pois é permitida a prova testemunhal em sede de embargos à execução.
C correta, pois já fora ultrapassada a fase de conhecimento.
D incorreta, sendo cabível a prova testemunhal, cabendo, nesse caso, interposição de Mandado de Segurança.
E correta, já que a matéria na execução está restrita a valores.

A Loja de Móveis Conforto Lida. recebeu a notificação da sentença da reclamação trabalhista que lhe move José Carlos num sábado, por via postal. De acordo com o entendimento sumulado do TST, o início do prazo para recurso se dará

A na terça-feira e a contagem do prazo também será iniciada na terça-feira, se dia útil.
B na segunda-feira e a contagem do prazo também será iniciada na segunda-feira, se dia útil.
C na segunda-feira e a contagem do prazo terá início na terça-feira, se forem dias úteis.
D no sábado, mas a contagem do prazo será iniciada na terça feira, se dia útil.
E no sábado e a contagem do prazo sera iniciada na segunda-feira, se dia útil.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Cargo: Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal Prova: FCC - TRT 7 - Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal - 2024

Tício foi contratado por empresa domiciliada em Jaboatão dos Guararapes, em Pernambuco para a função de agente/viajante comercial em 1º de julho de 2010. Após a extinção do contrato de trabalho em 31 de maio de 2024, Tício ingressou com reclamação trabalhista postulando diferenças de horas extras, pagamento de comissões não quitadas e o reembolso de algumas despesas nas viagens realizadas para o empregador, perante a 1º Vara do Trabalho de Serra Grande, em Minas Gerais. Regularmente citada, a empresa reclamada alegou exceção de incompetência territorial em peça autônoma e apresentou contestação, com documentos, ato continuo. Em audiência inicial, as partes produziram provas que demonstraram de forma convincente que Tício atendia semanalmente diversos clientes em Serra Grande. Na própria audiência, o magistrado da 1º Vara do Trabalho de Serra Grande acolheu as alegações de incompetência territorial, sob a alegação de que Tício estava subordinado à filial de Jaboatão dos Guararapes. O reclamante apresentou seus protestos contra a decisão. Diante do caso apresentado. é correto afirmar:

A No processo do trabalho, é cabível incidente próprio para discussão da incompetência territorial a ser apresentada no prazo de 5 dias da notificação, sendo incorreta a decisão que acolheu as alegações da empresa de incompetência territorial, mas impugnável por simples protesto em audiência.
B No sistema processual vigente, as alegações de incompetência territorial devem ser alegadas em preliminar de contestação, a ser apresentada até a audiência, sendo incorreta a decisão que acolheu as alegações da empresa de incompetência territorial, mas atacáve! por recurso ordinário.
C No processo do trabalho, é cabível incidente próprio para discussão da incompetência territorial a ser apresentada no prazo de 5 dias da notificação, sendo correta a decisão que acolheu as alegações da empresa de incompetência territorial e somente pode ser impugnável por recurso ordinário.
D No processo do trabalho, é cabível incidente próprio para discussão da incompetência territorial a ser apresentada no prazo de 8 dias da notificação, sendo incorreta a decisão que acolheu as alegações da empresa de incompetência territorial, mas atacável por recurso de agravo de instrumento.
E No sistema processual vigente, as alegações de incompetência territorial devem ser alegadas em preliminar de contestação, a ser apresentada até a audiência, sendo correta a decisão que acolheu as alegações da empresa de incompetência territorial, mas atacável por recurso de agravo de instrumento.

O direito de defesa e um aspecto do próprio direito de ação, no que concerne ao réu, porque não hã ação sem bilateralidade, sem duas partes em contraditório. No exercício do seu direito de defesa, o reclamado podera oferecer contestação, exceção & reconvenção. Sobre as exceções no processo do trabalho, de acordo com as disposições legais e o entendimento sumulado do TST, adota-se o entendimento de que

A a exceção de suspeição será julgada por juiz designado pelo TRT para tal fim, que terã o prazo de 48 horas para proferir sua decisão.
B podem ser apresentadas exceção de incompetência territorial, de suspeição e de impedimento, que deverão ser apresentadas juntamente com a contestação.
C a exceção de incompetência territorial será apresentada como preliminar da contestação, com suspensão do processo até que o juiz a decida.
D a exceção de incompetência territorial deve ser instruída com prova documental, podendo ser produzida prova oral, a critério do excipiente, que deverá formular tal requerimento na petição de apresentação da exceção.
E a decisão que acolher a exceção de incompetência territorial tem natureza de decisão interlocutória, é é irrecorrível de imediato, salvo se implicar na remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

Em razão da natureza alimentar da maioria dos direitos que se pleiteia por meio do processo do trabalho, o procedimento nas ações trabalhistas tem peculiaridades que o distinguem dos demais. Nesse sentido, diversos são os princípios gerais do processo do trabalho, sendo que a CLT consagra-os através de previsões em vários dispositivos legais. Assim, a previsão de que

A a conciliação deve ser buscada na fase de conhecimento, não fazendo mais sentido na fase de execução, consagra, ao mesmo tempo, o princípio da conciliação e o princípio da celeridade.
B as razões finais serão orais, apresentadas em audiência, no prazo de 10 minutos para cada parte, imediatamente antes da prolação da sentença, consagra o princípio da imediatidade ou da imediação.
C os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
D os recursos serão interpostos por mera petição, sem que se exijam formalismos extremos, consagra o princípio da concentração de atos.
E não será praticado qualquer ato escrito durante as audiências consagra o princípio da celeridade.

Relativamente à capacidade postulatória, a Consolidação da Leis do Trabalho e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, fixam que

A a faculdade do jus postulandi assegura a participação em todos os trâmites processuais, todavia hã necessidade de constituição de advogado pelo reclamante quando firmar acordo, uma vez que necessita de apoio jurídico-profissional em razão de sua hipossuficiência.
B é lícito fazer uso do jus postulandi e ingressar com processo de homologação de transação extrajudicial em petição conjunta e aguardar a homologação do juiz.
C não há qualquer restrição ao exercício do jus postulandi em se tratando de feitos que tramitam nas Varas do Trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, pois a vedação diz respeito apenas ao Supremo Tribunal Federal.
D é admissível a reclamação verbal ou escrita, mesmo em se tratando do uso do jus postulandi , sendo que, quando escrita, deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
E somente os empregados detêm o jus postulandi , uma vez que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não considerou que o empregador possa reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, em razão de poder arcar com os custos financeiros de um advogado.

Sobre a representação por advogado no processo do trabalho, a jurisprudência do TST, consubstanciada em Súmulas & Orientações Jurisprudenciais, define que:

A verificada irregularidade de representação da parte na Instância originária, O juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, no caso do reclamante, ou considerará revel o reclamado.
B verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, O relator não conhecerá do recurso.
C é válido o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
D é irregular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho.
E caracteriza a irregularidade de representação a ausência na procuração da data da outorga de poderes, pois trata-se de condição de validade do negócio jurídico.

Sabendo que:
I. A Instituição Céu é uma entidade sem fins lucrativos.
II. Rosemary é uma empregadora doméstica.
III. O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica.
IV. Sônia é uma microempreendedora individual.
Considere que todas elas são empregadoras e têm contra si reclamações trabalhistas, sendo que nenhuma delas comprovou ter as condições para ser beneficiária de justiça gratuita e também que nenhuma estã em recuperação judicial. Nos termos da CLT, estará isenta de efetuar o depósito recursal para recorrer de uma sentença desfavorável:

A A Instituição Céu, apenas.
B A Instituição Céu e o Instituto Sonhar, apenas.
C A Instituição Céu, Rosemary, o Instituto Sonhar e Sônia.
D O Instituto Sonhar, apenas.
E Rosemary e Sônia, apenas.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Cargo: Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal Prova: FCC - TRT 7 - Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal - 2024

Os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho são essenciais para o funcionamento adequado desta Justiça Especializada. De acordo com as previsões da CLT, em relação às atribuições e à organização desses serviços,

A os Secretários das Varas do Trabalho são autorizados a realizar conciliações em processos de execução, desde que autorizados previamente pelo Juiz titular, com o objetivo de garantir maior celeridade no andamento dos processos.
B a promoção do rápido andamento dos processos e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores é de competência do distribuidor.
C os distribuidores serão de livre nomeação dos Juízes das Varas do Trabalho da localidade.
D o registro das decisões proferidas pela Vara do Trabalho, a contagem das custas devidas pelas partes nos respectivos processos e a realização das penhoras e demais diligências processuais são de competência das Secretarias das Varas do Trabalho.
E haverá um distribuidor nas localidades em que existir pelo menos três Varas do Trabalho.

Considerando as disposições legais aplicáveis e o entendimento sumulado do TST, o recurso de revista pode ser interposto

A nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.
B em causas sujeitas ao procedimento sumarissimo, somente por violação direta da Constituição Federal.
C contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, mas somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
D contra acórdão regional prolatado em agravo de Instrumento.
E para redisculir as matérias fáticas do processo, desde que delas decorram contrariedade à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a Súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.