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O Prefeito do Município de "Delta", diante da defasagem dos valores venais dos imóveis que servem de base para o cálculo do IPTU, editou o Decreto nº 123/2023. O referido ato normativo promoveu duas alterações:

1. Atualizou os valores da Planta Genérica de Valores (PGV) em 6%, correspondente ao índice oficial de inflação acumulado no período (IPCA); e
2. Reavaliou o valor venal de imóveis localizados em um novo bairro nobre da cidade, aumentando a base de cálculo desses bens específicos em 25%, sob o argumento de que houve uma valorização imobiliária real decorrente de obras públicas de infraestrutura.

Um contribuinte proprietário de imóvel no referido bairro nobre questiona a validade do aumento de 25% realizado por decreto, alegando violação ao Princípio da Legalidade Tributária.

Com base no Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

A a reavaliação de 25% é válida apenas se o Município comprovar que houve valorização real do imóvel, pois o princípio da capacidade contributiva prevalece sobre a reserva de lei formal em casos de enriquecimento do contribuinte.
B ambas as alterações são válidas, pois o Prefeito possui competência para atualizar a Planta Genérica de Valores por decreto, visando manter a base de cálculo do imposto próxima ao valor de mercado dos imóveis.
C o Decreto é integralmente nulo, pois qualquer alteração na base de cálculo de um imposto, seja por atualização monetária ou por reavaliação real, exige obrigatoriamente a edição de lei em sentido estrito, conforme o Art. 97 do CTN.
D o aumento de 25% é ilegal, pois a majoração da base de cálculo do IPTU que exceda a simples atualização monetária depende da edição de lei formal. Contudo, a atualização de 6% é válida, conforme a Súmula 160 do STJ.
E segundo o entendimento do STF (Tema 1.084), o Poder Executivo pode avaliar individualmente imóveis novos ou reavaliar bairros inteiros por decreto, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa aos contribuintes afetados.

Considerando os princípios de equidade tributária, configura exemplo de aplicação de imposto regressivo a situação em que:

A na venda de um videogame usado, um vendedor não habitual está isento de pagar imposto sobre a transação comercial, enquanto uma loja de videogames precisa pagar imposto sobre a transação nas vendas que realizar.
B um trabalhador que recebe R$ 5.000,00 mensais e outro que recebe R$ 7.000,00 mensais pagam o mesmo valor de tributo na compra de 10 litros de combustível veicular.
C uma família com renda anual de R$ 120.000,00 e outra com renda anual de R$ 800.000,00 pagam o mesmo valor referente ao imposto sobre propriedade de bem imóvel de igual valor venal.
D um trabalhador com renda mensal de R$ 5.000,00 está isento de imposto de renda, enquanto o que recebe R$ 30.000,00 paga uma alíquota de 27,5%.
E ao comprar um veículo elétrico novo, uma família com renda anual de R$ 100.000,00 está isenta de pagar Imposto sobre Propriedade Veicular, enquanto uma família com renda anual de R$ 80.000,00 paga esse imposto sobre a propriedade de um carro à combustão velho.

A Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), estabelece em seu artigo 3º definições essenciais para a interpretação e aplicação do novo sistema tributário. De acordo com esse dispositivo, operações com bens

A são exclusivamente as transações que envolvem bens móveis corpóreos, excluindo-se direitos e bens imateriais.
B abrangem apenas os bens materiais, sendo que as energias com valor econômico são equiparadas a serviços para fins de incidência do IBS.
C referem-se apenas ao fornecimento de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, conforme o conceito clássico de mercadoria do ICMS.
D são as operações que envolvem a transferência de propriedade de bens imóveis, sendo as demais consideradas obrigatoriamente como prestação de serviço.
E compreendem todas e quaisquer operações que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.

Uma empresa comercial realizou operações de venda de mercadorias sujeitas ao ICMS em outubro de 2018. Na ocasião, a empresa apurou o imposto e efetuou um pagamento parcial do valor devido, deixando de recolher uma diferença por erro de interpretação da legislação. O Fisco Estadual, ao realizar uma auditoria, identificou a falta de pagamento e lavrou um auto de infração para constituir o crédito tributário suplementar em novembro de 2023. O contribuinte foi notificado do lançamento em dezembro de 2023 e não apresentou defesa administrativa.
Diante da inércia do contribuinte, o Estado inscreveu o débito em dívida ativa e ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2024. O despacho do juiz ordenando a citação foi proferido em março de 2024.

Com base nas regras do Código Tributário Nacional (CTN) e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a decadência e a prescrição neste caso,

A ocorreu a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, pois o prazo de 5 anos deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador (1º de janeiro de 2019), encerrando-se em 31 de dezembro de 2023.
B não ocorreu a decadência, pois, havendo pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial de 5 anos conta-se da ocorrência do fato gerador (outubro de 2018), conforme o art. 150, § 4º, do CTN. Assim, o lançamento em novembro de 2023 foi tempestivo.
C ocorreu a decadência, uma vez que, existindo pagamento antecipado (ainda que parcial), o prazo para o Fisco homologar o lançamento ou realizar o lançamento suplementar é de 5 anos a contar do fato gerador (outubro de 2018), tendo se encerrado em outubro de 2023.
D não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, pois o prazo prescricional de 5 anos só começa a fluir a partir do despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, o que interrompe a contagem.
E o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança começou a fluir em outubro de 2018, data do fato gerador, independentemente da data da constituição definitiva do crédito tributário.

De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,

A compulsória ou facultativa, que não constitua sanção a ato ilicito, instituída em lei ou decreto e cobrada mediante atividade administrativa vinculada.
B compulsória, que não constitua sanção a ato ilicito, instituida em lei ou decreto e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
C compulsória ou facultativa, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada.
D compulsória, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída em ato normativo geral e cobrada mediante atividade administrativa discricionária.
E compulsória, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Órgão: Concurso Público Unificado de Pernambuco Cargo: Gestor Governamental - Área: Administrativa - Qualificação: Contador Prova: FCC - CPU - PE - Gestor Governamental - Área: Administrativa - Qualificação: Contador - 2026

De acordo com a Constituição Federal, a progressividade do ITCD será estabelecida levando-se em conta

A tanto o valor total da herança deixada, como o grau de parentesco entre o autor da herança e o legatário.
B a condição de herdeiro legal ou de herdeiro testamentário, exceto nas situações em que o autor da herança não tenha deixado herdeiros legais.
C o grau de parentesco entre o doador e o donatário.
D o valor total da herança deixada aos herdeiros legais.
E o valor do quinhão recebido pelo herdeiro.

Determinado Estado brasileiro publicou lei ordinária, no início de 2026, alterando substancialmente as normas referentes ao ITCD. Dentre as alterações promovidas pela nova lei, encontra-se:

I. a redução das alíquotas do imposto, em determinados casos de doação de bens e direitos;
II. a modernização das regras referentes aos processos de fiscalização, especialmente em relação à informatização de procedimentos fiscais relacionados ao controle da arrecadação do ITCD e à troca de informações com as Fazendas Públicas da União e de outros Estados;
III. a atribuição de responsabilidade solidária para várias categorias de pessoas até então não incluídas nesse rol;
IV. a redução do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões causa mortis ; e
V. o aumento do valor de algumas penalidades, em relação às transmissões por doação.

Contribuinte do ITCD desse Estado, interessado em conhecer os efeitos dessas mudanças, procurou a repartição fiscal e indagou se essas novas regras alcançariam as doações que ele fez a seus parentes, nos anos de 2022 e 2023, e os legados que ele recebeu, em 2024 e 2025.

A autoridade fiscal que o atendeu respondeu-lhe, corretamente, que as transmissões por ele mencionadas, ocorridas entre 2022 e 2025, NÃO poderão ser alcançadas pelas alterações referidas APENAS em

A III e V.
B I, II, III e IV.
C I, II e V.
D II e IV.
E I, III e V.

O IBS e a CBS não incidem sobre as exportações de bens e de serviços para o exterior, por determinação constitucional. Conforme a LC nº 214/2015,

A a imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais somente se aplica às exportações, ou operações análogas, com saída efetiva do bem do território nacional.
B considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
C no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação, destinado a empresa comercial exportadora, não incide o IBS e a CBS, pois tal operação se encontra albergada pela imunidade constitucional destes tributos.
D na hipótese de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, considera-se efetivada a exportação para o exterior no momento em que o adquirente, localizado no exterior, paga o preço da aquisição realizada, ainda que, para isto, utilize moeda nacional ou instituição financeira nacional.
E na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, o fornecimento, como um todo, será considerado exportação.

Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Bens e Serviços incidirá sobre

A operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
B Importação de bens imateriais, direitos ou serviços, realizada por pessoa residente no Brasil, desde que seja sujeito passivo habitual do imposto e se trate de compra com finalidade econômica.
C operações realizadas no Brasil, de modo uniforme, com a mesma carga tributária, quaisquer que sejam os produtos objeto da operação e os locais de domicílio do fornecedor e do adquirente.
D prestações de serviço de comunicação, por quaisquer meios, com recepção gratuita ou onerosa.
E combustíveis, em estado sólido, líquido ou gasoso, uma única vez, no momento da extração, produção, importação ou captação, o que ocorrer primeiro.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Básicos - 2026

Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços observarão as mesmas regras em relação à

A regimes específicos, diferenciados e favorecidos de tributação, parcelamento de débitos e penalidades tributárias.
B não cumulatividade, creditamento, prazos de recolhimento e transação tributária.
C fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e não cumulatividade.
D imunidades, isenções, diferimentos, suspensões, multas de mora e prazos de recolhimento.
E fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, apuração do tributo, obrigações acessórias e julgamento administrativo.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Básicos - 2026