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Uma sociedade empresária brasileira detém participação societária em empresas situadas no exterior, auferindo lucros. Parte desses lucros tem origem em empresa sediada em país sem tributação favorecida; outra parte decorre de empresa coligada sediada em país igualmente sem tributação favorecida. A autoridade fiscal brasileira exige a tributação desses lucros no Brasil, independentemente de sua efetiva distribuição, com fundamento em norma que considera tais valores como automaticamente disponibilizados ao investidor nacional. À luz da jurisprudência e da legislação, a exigência fiscal é compatível com a Constituição apenas na hipótese em que:

A os lucros tenham sido apurados em balanço anual, ainda que não haja distribuição nem disponibilidade econômica efetiva;
B os lucros sejam provenientes de empresa controlada sediada em país sem tributação favorecida, ressalvada a vedação à tributação retroativa;
C a empresa brasileira detenha participação societária relevante, ainda que sem poder de controle, em país sem tributação favorecida;
D os lucros sejam provenientes de empresa coligada sediada em país sem tributação favorecida, desde que observadas as regras de equivalência patrimonial;
E a empresa investida esteja sediada no exterior, independentemente de ser controlada ou coligada, desde que os lucros sejam contabilmente apurados.

Em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, após frustradas as tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis nos endereços indicados, o oficial de justiça certifica o insucesso e a Fazenda Pública é regularmente cientificada no processo. O juiz, entretanto, não profere decisão suspendendo o feito com base no Art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e a Fazenda Pública continua apresentando petições sucessivas requerendo diligências genéricas. Passados mais de 6 anos da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens, sem citação válida nem constrição patrimonial eficaz, o magistrado reconhece a prescrição intercorrente. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:

A a prescrição intercorrente depende de prévia intimação específica da Fazenda Pública acerca do arquivamento do processo, sob pena de nulidade;
B o prazo prescricional intercorrente tem início na data do ajuizamento da execução fiscal, havendo, contudo, o dever de o juiz declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
C os sucessivos pedidos de diligência formulados pela Fazenda Pública reiniciam o prazo de contagem do prazo prescricional, uma vez que não houve decisão judicial de suspensão do processo;
D o prazo de 1 ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, passando a correr, após um ano, o prazo da prescrição intercorrente;
E o prazo de 1 ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, contando-se, a partir dessa data, o prazo da prescrição intercorrente.

A associação XYZ, cujo quadro associativo congrega profissionais da área de atuação X, ingressou com ação coletiva visando a eximir os seus associados da obrigação de recolher a denominada "taxa de incêndio", instituída por lei ordinária do Estado Sigma, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em edificações. De acordo com a associação XYZ, a taxa seria inconstitucional por três razões:
I. o Estado Sigma não teria competência para instituí-la;
II. o fato gerador da taxa não consubstancia serviço público específico e divisível; e
III. um dos elementos considerados na base de cálculo da taxa já fora considerado na base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), embora não houvesse identidade entre uma e outra.
O órgão jurisdicional competente, ao analisar os argumentos apresentados após o aperfeiçoamento da relação processual, concluiu corretamente que:

A não há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa;
B há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido apenas o argumento I;
C há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido apenas o argumento II;
D há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido apenas os argumentos II e III;
E há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido os argumentos I, II e III.

A Indústria Adoliça Ltda. passou a pagar ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 28% após a edição de uma lei estadual de Goiás, que a majorou de 15% para 28%. A empresa considerou essa majoração inconstitucional por violar o princípio da seletividade tributária, pois a essencialidade da energia elétrica justifica a sua carga tributária mais reduzida. Por isso, em janeiro de 2026, mais de 5 anos após a publicação da lei, impetrou mandado de segurança buscando aplicar novamente a alíquota de 15%. O estado alegou decadência, sustentando que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deveria ser contado desde a publicação da lei, em 2019. O juiz acolheu a tese da Fazenda Pública e denegou a segurança com base no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. Nesse contexto, à luz da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do juiz foi:

A correta, no todo, pois o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso, foi no ano de 2019. À luz do princípio da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do ente público;
B correta, em parte, pois o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso, foi no ano de 2019. Além disso, em se tratando de mandamus com repercussão econômica, são cabíveis os honorários, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público;
C incorreta, em parte, pois o prazo decadencial previsto no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 somente passa a contar a partir do momento em que a empresa passa a arcar com os prejuízos financeiros decorrentes do aumento da alíquota. Contudo, em se tratando de ação com expressão patrimonial, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade;
D incorreta, no todo, já que prazo decadencial não se aplica a mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas. Além disso, não é cabível a condenação em honorários advocatícios no procedimento do mandado de segurança, ainda que existam efeitos patrimoniais a serem executados nos próprios autos;
E incorreta, em parte, pois a lei não poderia ter sido impugnada na via do mandado de segurança, que não admite a sua impetração para questionar lei em tese. Nesse caso, deveria a empresa ter ajuizado ação pelo procedimento comum, cuja competência originária é do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ou seja, o magistrado deveria ter julgado o processo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Contudo, agiu com acerto ao fixar os honorários advocatícios em favor do ente público, à luz do princípio da causalidade.

A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa. À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:

A é possível à Fazenda Pública, desde que antes da prolação da sentença de embargos à execução, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário;
B a exceção de pré-executividade tem o seu procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 e a decisão desafia o recurso de apelação, pois não consta no rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil; portanto, o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido do recurso;
C a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária cujo procedimento não encontra previsão legal. Admite-se, majoritariamente, a sua interposição nos casos em que os vícios possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ainda que haja a necessidade de produção de provas;
D foi errônea a decisão da juíza e do Tribunal de Justiça. A CDA consiste no próprio ato de inscrição e deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, de modo a ser inadmissível a correção de vícios substanciais, como a ausência de fundamento legal, por simples substituição do título; portanto, a deficiência no fundamento legal da CDA representa vício no lançamento e/ou inscrição da dívida, o que impede sua emenda ou substituição;
E agiram corretamente a juíza e o Tribunal de Justiça, pois a CDA pode ser corrigida, independentemente de sua fundamentação legal. Trata-se de título executivo extrajudicial e que não exige maiores formalidades além daquelas previstas na própria lei de execuções fiscais, sob pena de esvaziamento da cobrança do crédito público; além disso, os princípios que regem a Fazenda Pública em juízo preconizam a facilitação da cobrança de seus créditos contra os contribuintes, à luz da primazia do interesse público sobre o privado.

Um Estado da Federação revogou, por lei ordinária publicada em 28 de novembro de 2025, benefício fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que reduzia a carga tributária incidente sobre determinado setor econômico.
Com base na revogação, a administração tributária lavrou autos de infração exigindo a diferença de ICMS relativa a operações realizadas no início do mês de janeiro de 2026.
Sobre essa exigência tributária, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

A É constitucional, pois a revogação de benefício fiscal somente se submete ao princípio da anterioridade anual e não a nonagesimal, por não configurar criação/majoração de tributo.
B É inconstitucional, pois toda e qualquer revogação de benefício fiscal depende de autorização prévia do CONFAZ, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
C É constitucional, pois a anterioridade tributária protege apenas contra aumentos diretos de alíquota, não se aplicando a hipóteses de revogação de incentivos.
D É inconstitucional, pois, para a revogação do benefício, exige-se lei complementar, violando-se o princípio da legalidade.
E É inconstitucional, pois a supressão de benefício fiscal, que resulte em aumento indireto da carga tributária, deve observar a anterioridade geral e a nonagesimal.

Um Estado da Federação, por meio de sua legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), adotou a técnica da seletividade e fixou alíquotas diferenciadas conforme a natureza das mercadorias e serviços.
Nesse contexto, estabeleceu alíquota superior à geral para operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação, ao mesmo tempo em que instituiu benefícios fiscais específicos destinados a consumidores de baixa renda e a faixas reduzidas de consumo desses serviços.
Diante desse quadro normativo e à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

A É constitucional, pois a seletividade no ICMS é facultativa e, quando adotada, admite ampla discricionariedade do legislador estadual.
B É constitucional, visto que existem mecanismos compensatórios voltados a consumidores de menor capacidade econômica.
C É inconstitucional, pois, adotada a seletividade, bens e serviços essenciais não podem ser tributados em patamar superior ao das operações em geral.
D É válida apenas para os serviços de telecomunicação, pois a essencialidade da energia elétrica depende do volume consumido.
E É inconstitucional, porque a Constituição Federal impõe a adoção obrigatória da seletividade no ICMS, vedando a tributação diferenciada de bens essenciais.

Uma sociedade empresária apresentou Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de determinado exercício e efetuou o pagamento dos valores declarados.
Posteriormente, ao revisar sua escrituração contábil, constatou erro na apuração da base de cálculo, que resultou em diferença a maior não declarada nem recolhida. Antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, a sociedade empresária retificou a declaração e quitou integralmente a diferença apurada, acrescida apenas de juros de mora.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não é cabível denúncia espontânea, ainda que haja retificação da declaração apresentada antes da fiscalização.
B A retificação da declaração acompanhada do pagamento integral da diferença, antes de qualquer procedimento fiscal, exclui a multa moratória.
C A denúncia espontânea somente seria cabível se o tributo não tivesse sido previamente declarado, sendo irrelevante o momento da retificação.
D A denúncia espontânea exclui apenas multas punitivas, não alcançando a multa moratória decorrente de pagamento em atraso.
E A denúncia espontânea não se caracteriza, pois o pagamento ocorreu após o vencimento original do tributo, circunstância que, por si só, afasta o benefício.

Durante a execução fiscal movida pelo Estado X contra uma sociedade empresária, verificou-se que o patrimônio penhorável é insuficiente para satisfazer integralmente os créditos existentes.
Concorrem sobre os mesmos bens: i) um crédito tributário estadual regularmente inscrito em dívida ativa;
ii) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado do executado em processo diverso; e
iii) um crédito tributário municipal referente a fato gerador ocorrido anteriormente à inscrição do crédito estadual.
À luz do regime jurídico das garantias e preferências do crédito tributário e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

A O crédito tributário estadual prefere aos honorários advocatícios e ao crédito tributário municipal, pois o crédito fiscal estadual sempre prevalece sobre quaisquer outros, independentemente de sua natureza.
B Os honorários advocatícios sucumbenciais preferem aos créditos tributários, e, entre os entes federados, mantém-se a ordem hierárquica União–Estados–Municípios prevista no Código Tributário Nacional.
C Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem preferência em relação ao crédito tributário, e, quanto aos créditos tributários de entes distintos, não subsiste hierarquia entre a União, os Estados e os Municípios.
D O crédito tributário municipal prefere ao estadual por ser mais antigo, enquanto os honorários advocatícios se equiparam aos créditos quirografários.
E O crédito tributário estadual e o municipal devem ser pagos proporcionalmente entre si, mas ambos prevalecem sobre os honorários advocatícios, por não integrarem a legislação do trabalho.

As taxas diferem dos impostos principalmente porque:

A Taxas constituem contraprestação por um serviço público específico, enquanto impostos não possuem contraprestação direta.
B Somente o Governo Federal pode cobrar taxas.
C Impostos são facultativos e taxas são compulsórias.
D Taxas são cobradas com contraprestação direta, enquanto impostos financiam serviços específicos.
E Impostos são vinculados a uma atuação estatal específica, enquanto taxas são de livre destino, sem contraprestação direta.