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Partido político com representação no Congresso Nacional propõe ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei estadual que dispõe sobre a prestação dos serviços de saneamento básico e fornecimento de água, no território do Estado, bem como em face da lei estadual por esta revogada, que dispunha sobre a mesma matéria, ambas publicadas sob a vigência da Constituição de 1988. Requer, ainda, seja concedida medida cautelar, dotada de eficácia retroativa. Nessa hipótese, em tese

A o partido político não está legitimado para a propositura da ação, por ausência de pertinência temática.
B a lei estadual deveria ser objeto de ação direta perante o Tribunal de Justiça Estadual, e não perante o STF, para o qual caberia, no entanto, eventual recurso extraordinário.
C a ação é admissível, mas a medida cautelar, se concedida, produzirá efeitos ex nunc e não atingirá a legislação pretérita, que se torna desde logo aplicável, conforme previsto na lei que regulamenta o procedimento da ação direta.
D a ação é admissível e a medida cautelar poderá ser concedida nos termos requeridos, inclusive para atingir a legislação revogada, desde que haja manifestação expressa do Tribunal na decisão que a conceder.
E a ação é admissível em relação à lei vigente, mas não em relação à lei revogada, que se torna no entanto aplicável, caso concedida a medida liminar.

Antes da vigência da Lei n° 13.146/2005, eram considerados absolutamente incapazes aqueles que não podiam exprimir a vontade, ainda que por causa transitória. Com a vigência da Lei n° 13.146/2005, passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. Esta mesma lei tratou como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade . A Lei n° 13.146/2005 tem aplicação

A ultrativa, atingindo apenas as pessoas que passaram a não poder exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, depois do início da vigência da referida norma.
B imediata, atingindo todas as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes.
C imediata, porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da vedação ao efeito retroativo.
D imediata quanto às pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade em razão de causa transitória, e ultrativa em relação às pessoas que não o podiam fazer por causa permanente, em razão da proteção ao ato jurídico perfeito.
E imediata, porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da proteção ao direito adquirido.