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O inciso III do artigo 28 da Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que “o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia” seja

A flexibilizado de acordo com as realidades da unidade escolar local.
B regionalizado com vistas a articular os sistemas educacionais e de saúde.
C institucionalizado pelo projeto pedagógico.
D seccionado a partir da tipologia de deficiências vigente.
E uniformizado no sistema público de ensino.

A Lei Federal n°13.146, de 06.07.2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, define que os estacionamentos abertos ao público, de uso público ou privado:

A devem reservar no mínimo duas vagas devidamente sinalizadas para veículos de transporte de pessoa com deficiência, adequadamente identificados.
B devem ser pavimentados com piso drenante nos locais destinados às vagas dos veículos, no caso de estacionamentos implantados a céu aberto.
C precisam obrigatoriamente prever vagas específicas para veículos de carga e descarga, no caso de empreendimentos como supermercados, shopping centers, etc.
D devem reservar 2% do total de vagas, garantida no mínimo uma vaga devidamente sinalizada com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas de acessibilidade.
E devem possuir vagas para maiores de 65 anos, ocupadas por veículos que devem exibir credencial de beneficiário fornecida por órgãos de trânsito.