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Na operação de venda, realizada entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, se houve reajuste de preço depois da saída da mercadoria, o

A estabelecimento de destino deve pedir o cancelamento do documento fiscal, devolver a mercadoria recebida e recebê-la novamente apenas se for emitido outro documento fiscal com o valor reajustado.
B valor da diferença, entre o preço original e o novo preço, fica sujeito ao pagamento do imposto, no estabelecimento remetente, se o preço original for inferior ao preço após o reajuste.
C estabelecimento remetente deverá avisar o estabelecimento destinatário por carta registrada para que este recolha a diferença do imposto, e se credite, se for o caso.
D valor da diferença entre o preço após o reajuste e o preço original não está sujeito ao imposto no Estado, mas pode ser cobrado do estabelecimento destinatário, se localizado em outro Estado.
E estabelecimento destinatário pode se recusar a pagar a diferença, se não houve contrato escrito entre as partes pre-vendo tal reajuste, hipótese em que será vedado o crédito do ICMS no destino.

A respeito dos títulos de crédito, considere:

I. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas e a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas.

II. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, total ou parcial.

III. A transferência de título ao portador deve ser realizada por meio de endosso.

IV. O título nominativo pode ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa, salvo proibição legal.

De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em

A I e III .
B I , II e IV.
C II , III e IV.
D II e III .
E I e IV.

Em 31/12/2016, a Cia. Participativa adquiriu 30% de participação na Cia. Iluminada por R$ 800.000,00 e passou a ter influência significativa sobre a investida. O Patrimônio Líquido da Cia. Iluminada era composto apenas pelo Capital Social, o qual era formado por 5.000 ações ordinárias. Durante o ano de 2017, a Cia. Iluminada apurou lucro líquido de R$ 200.000,00 e distribuiu dividendos no valor de R$ 80.000,00.
A Cia. Participativa, em 2017, reconheceu Receita de

A Dividendos no valor de R$ 24.000,00, em função de avaliar a Cia. Iluminada pelo método da equivalência patrimonial.
B Equivalência Patrimonial no valor de R$ 36.000,00, em função de avaliar a Cia. Iluminada pelo método de custo.
C Dividendos no valor de R$ 24.000,00, em função de avaliar a Cia. Iluminada pelo método de custo.
D Equivalência Patrimonial no valor de R$ 60.000,00, em função de avaliar a Cia. Iluminada pelo método da equivalência patrimonial.
E Equivalência Patrimonial no valor de R$ 36.000,00 e Receita de Dividendos no valor de R$ 24.000,00, em função de avaliar a Cia. Iluminada pelo método da equivalência patrimonial.

No período de 01/01/2017 a 31/12/2017, a Cia. Colorida reconheceu as seguintes mutações em seu patrimônio líquido:

- Lucro líquido: R$ 500.000,00.
- Distribuição de dividendos: R$ 100.000,00.
- Ajustes acumulados de conversão de investida no exterior: R$ 50.000,00 (saldo devedor).

Sabendo que a vida útil remanescente do ativo imobilizado que originou a diferença entre o patrimônio líquido contábil e o patrimônio líquido avaliado pelo valor justo dos ativos e passivos identificáveis da Cia. Colorida era 20 anos, o impacto total reconhecido na Demonstração do Resultado individual de 2017 da Cia. Rosa, decorrente do investimento na Cia. Colorida, foi, em reais,

A 450.000,00.
B 270.000,00.
C 360.000,00.
D 315.000,00.
E 250.000,00.

Os valores referentes ao crédito de ICMS passível de escrituração e ao total do ICMS a recolher, no período, pelo estabelecimento, são, respectivamente,

A R$ 346,40 e R$ 101,65.
B R$ 371,90 e R$ 151,15.
C R$ 346,40 e R$ 150,70.
D R$ 371,90 e R$ 133,00.
E R$ 346,40 e R$ 174,10.
ID 142768 FCC 2018

A Lei Complementar n° 87/1996 estabelece que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. A mesma Lei dispõe ainda que, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de

A 90 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do ICMS, da mesma unidade federada ou de outra unidade federada, desde que haja acordo nesse sentido.
B 60 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do ICMS, desde que localizado na mesma unidade federada.
C 60 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor objeto do pedido, sem qualquer atualização de valores.
D 90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
E 60 dias, o contribuinte substituto poderá se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado pela taxa SELIC.

A Cia. Segura reconheceu, em 30/11/2017, um passivo no valor líquido de

A R$ 288.000,00 e não houve nenhuma despesa no ano.
B R$ 288.000,00 e despesa financeira no valor de R$ 2.592,00, no mês de dezembro de 2017.
C R$ 245.000,00 e despesa financeira no valor de R$ 43.000,00, no mês de dezembro de 2017.
D R$ 245.000,00 e despesa financeira no valor de R$ 1.194,44, no mês de dezembro de 2017.
E R$ 245.000,00 e despesa financeira no valor de R$ 2.205,00, no mês de dezembro de 2017.

A empresa Solaris possuía as seguintes contas com os respectivos saldos em 31/12/2017: Duplicatas a Receber de Clientes: R$ 600.000,00; Estimativa de Perdas com Créditos de Liquidação Duvidosa: R$ 10.000,00; Caixa e Equivalentes de Caixa: R$ 110.000,00; Contas a Pagar: R$ 150.000,00 e Patrimônio Líquido: R$ 550.000,00. No entanto, antes do encerramento do período, a empresa realizou as seguintes transações em 31/12/2017:

- Desconto de uma duplicata de R$ 150.000,00, 30 dias antes do vencimento, com taxa de desconto comercial de 7% ao mês. - Reconhecimento da estimativa de perdas com créditos de liquidação duvidosa. A empresa possui conhecimento de que 5% dos seus clientes nunca pagam suas dívidas.

Ao elaborar o balanço patrimonial de 31/12/2017, o total do ativo e o valor do passivo (capital de terceiros) da empresa Solaris eram, respectivamente, em reais,

A 819.500,00 e 289.500,00.
B 680.000,00 e 150.000,00.
C 819.500,00 e 269.500,00.
D 809.500,00 e 289.500,00.
E 809.500,00 e 300.000,00.

Conforme o Capítulo II do Título II do Anexo 5 do RICMS/SC, os estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de Santa Catarina devem emitir documentos fiscais

A na prestação de serviços sujeitos ao imposto municipal, quando na produção destes serviços tiver sido utilizado como insumo serviço ou mercadoria sujeito à incidência do ICMS.
B sempre que promoverem a saída de mercadoria, resíduos, lixo e perdas quantitativas de estoque.
C na transmissão de propriedade de empresas e estabelecimentos, decorrentes de alterações societárias, fusões, cisões e alienação de estabelecimentos.
D quando no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
E sempre que ocorrer a saída de bens do estabelecimento, ainda que se trate de ativo imobilizado com previsão de retorno.
ID 142764 FCC 2018

Relativamente à sujeição passiva no ICMS, a Lei n o 10.297/1996 estabelece que é

A contribuinte do imposto quem recebe mercadoria para depósito sem documento fiscal hábil.
B responsável pelo pagamento do imposto aquele que realize, mesmo sem habitualidade, operações de circulação de mercadoria.
C responsável pelo pagamento do imposto a pessoa física que importa mercadoria do exterior.
D contribuinte do imposto a pessoa que adquire em licitação bens apreendidos ou abandonados.
E responsável pelo pagamento do imposto quem adquire lubrificante derivado do petróleo, oriundo de outro Estado, para uso próprio.