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Na auditoria das demonstrações contábeis de uma sociedade empresária, o auditor independente decidiu circularizar os principais clientes da entidade para confirmar diretamente os saldos das contas a receber registrados em 31/12/Χ1.
As respostas foram encaminhadas diretamente ao auditor por meio eletrônico, sem intermediação da administração da companhia.
À luz da NBC TA 500 (R1), NBC TA 505 e dos princípios relacionados à confiabilidade da evidência de auditoria,

A a utilização de confirmação externa dispensa o auditor da aplicação de outros procedimentos substantivos sobre contas a receber.
B a existência de auditoria interna na entidade impede a utilização de procedimentos de confirmação externa pelo auditor independente.
C as confirmações externas normalmente fornecem evidência de auditoria mais confiável do que evidências obtidas exclu-sivamente de fontes internas da entidade.
D as confirmações externas constituem evidência exclusivamente interna, pois se referem a informações originadas dos registros contábeis internos da entidade auditada.
E a confirmação externa somente pode ser utilizada em auditorias governamentais, como, por exemplo, uma auditoria no âmbito de fiscalização de tributos, sendo incompatível com auditoria independente das demonstrações contábeis.

Durante a auditoria das demonstrações contábeis de uma empresa atacadista sujeita à apuração do ICMS, o auditor identificou que o mesmo colaborador (funcionário):
• realizava o cadastro tributário de produtos no ERP;
• definia o CST do ICMS nas notas fiscais eletrônicas;
• parametrizava regras fiscais no sistema;
• e efetuava a transmissão da EFD ICMS/IPI ao Fisco estadual.
Além disso, verificou-se ausência de revisão independente sobre as parametrizações fiscais e inexistência de monitoramento periódico dos controles relacionados às obrigações acessórias eletrônicas.
Considerando as disposições da NBC TA 315 (R2) acerca do entendimento do sistema de controles internos e da avaliação dos riscos de distorção relevante, a

A utilização de sistema eletrônico de escrituração contábil integrada ao sistema de controle de contas a pagar e a receber elimina o risco de distorções relevantes relacionadas as compras, as vendas e a apuração do ICMS.
B existência de controles fiscais e tributários informatizados dispensa o auditor da avaliação dos controles gerais de tecnologia da informação (TI).
C deficiência na segregação de funções aumenta o risco de erros e fraudes, podendo comprometer a confiabilidade das informações fiscais, contábeis e dos controles relacionados as demonstrações contábeis e ao ICMS.
D concentração de funções fiscais em um único colaborador caracteriza risco apenas à eficiência operacional, sem efeitos relevantes sobre a apuração dos tributos e as demonstrações contábeis.
E identificação de deficiência de controle interno obriga o auditor a emitir de imediato, opinião adversa sobre as demonstrações contábeis e a concluir de que houve sonegação fiscal de ICMS.

Após a conclusão da auditoria independente das demonstrações contábeis de uma sociedade anônima de grande porte, o auditor independente emitiu seu relatório sobre as demonstrações financeiras da companhia referentes ao exercício social encerrado em 31/12/Χ1.
Posteriormente, no curso de procedimento de fiscalização tributária, um auditor fiscal da administração tributária analisou o relatório do auditor independente com o objetivo de avaliar:
• o grau de confiabilidade das informações contábeis utilizadas pela companhia na apuração de tributos;
• a existência de ressalvas, limitações de escopo ou incertezas relevantes;
• e eventuais indicativos de riscos fiscais relacionados ao ICMS e tributos sobre o consumo, em geral.
No relatório emitido, o auditor independente afirmou que obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente e concluiu que as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
À luz da NBC TA 700, a opinião expressa no relatório do auditor independente corresponde a

A relatório com impossibilidade de auditoria, em razão da existência de procedimento fiscal instaurado pela administração tributária.
B opinião não modificada, por ter o auditor concluído que as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
C opinião adversa, em razão da existência de fiscalização tributária sobre a companhia auditada.
D abstenção de opinião, pois demonstrações contábeis utilizadas para fins tributários não permitem obtenção de segurança razoável.
E opinião com ressalva, em razão da subjetividade inerente às estimativas utilizadas na apuração de tributos.

O estoque é um dos itens patrimoniais mais relevantes para as demonstrações contábeis de empresas comerciais.
E durante a auditoria das demonstrações contábeis de uma empresa atacadista do setor de materiais de construção, o auditor identificou divergências relevantes entre:
o inventário físico de mercadorias;
os registros contábeis da conta Estoques;
e as quantidades informadas na EFD ICMS/IPI.
Além disso, verificou-se a existência de mercadorias em trânsito, estoques armazenados em centros de distribuição de ter-ceiros e notas fiscais de entrada emitidas antes do encerramento do exercício, mas ainda não registradas contabilmente na data-base.
Considerando os procedimentos de auditoria de estoque, bem como as disposições da NBC TA 501,

A os registros fiscais da EFD ICMS/IPI possuem finalidade exclusivamente tributária e, portanto, não podem ser utilizados como evidência de auditoria acerca da movimentação de estoques.
B a impossibilidade de acompanhamento da contagem física dos estoques autoriza automaticamente o auditor independente a emitir opinião sem ressalvas, sem necessidade se aplicar procedimentos alternativos ou de analisar controles internos documentados pela administração.
C as divergências entre inventário físico e registros contábeis podem ser desconsideradas pelo auditor por normalmente não produzirem impacto nas demonstrações contábeis e no valor do ICMS apurado no período.
D a existência de notas fiscais de entrada, emitidas antes do encerramento do exercício, ainda que não escrituradas tem-pestivamente, dispensa o auditor da realização de testes de corte e de procedimentos adicionais sobre mercadorias em trânsito.
E o auditor deve procurar obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre a existência e as condições dos estoques, mediante avaliação dos controles relacionados à movimentação de mercadorias, acompanhamento da contagem física, execução de testes de contagem e reconciliação entre informações contábeis, fiscais e operacionais.

Durante a auditoria das demonstrações contábeis de uma empresa comercial atacadista, o auditor independente identificou diversos lançamentos manuais registrados nos últimos dias do exercício social, envolvendo contas de receita e provisões, sem documentação suporte adequada e aprovados diretamente pela diretoria financeira.
Ao ser questionada, a administração informou que os registros decorreram de "ajustes internos urgentes" para adequação dos resultados do exercício. Diante da situação, o auditor decidiu ampliar os testes sobre lançamentos contábeis de encerramento e reforçar a postura de ceticismo profissional da equipe de auditoria.
Considerando as disposições da NBC TA 240 (R1),

A a responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraudes é da administração e dos responsáveis pela governança, cabendo ao auditor independente obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorções relevantes decorrentes de fraude ou erro.
B a identificação de lançamentos manuais incomuns próximos ao encerramento do exercício constitui evidência conclusiva e suficiente de fraude e exige emissão imediata de parecer adverso pelo auditor independente.
C a principal responsabilidade pela prevenção e detecção de fraudes é do auditor independente, uma vez que ele possui competência técnica para identificar distorções relevantes.
D a auditoria interna e o conselho fiscal assumem conjuntamente a responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraudes nas demonstrações contábeis.
E o auditor independente somente deve investigar lançamentos contábeis de encerramento quando houver prévia confirma-ção documental de fraude praticada pela administração.

Durante a auditoria das demonstrações contábeis de uma indústria sujeita à apuração do ICMS, o auditor independente selecionou amostra de notas fiscais eletrônicas de saída para verificar:
• a correta aplicação das alíquotas interestaduais;
• a adequada escrituração na EFD ICMS/IPI;
• e a consistência entre os documentos fiscais e os registros contábeis de receita.
Na definição dos testes, o auditor utilizou técnica de amostragem para examinar apenas parte da população de documentos fiscais, considerando o risco de distorção relevante associado às operações tributárias da entidade.
De acordo com a NBC TA 530,

A a amostragem em auditoria exige necessariamente o uso de métodos estatísticos e seleção aleatória formal da amostra.
B o risco de amostragem ocorre quando o auditor deixa de aplicar testes substantivos.
C o risco de amostragem decorre exclusivamente da utilização inadequada de procedimentos substantivos pelo auditor.
D o risco de amostragem corresponde ao risco de que a conclusão do auditor, obtida com base na amostra, seja diferente daquela que seria alcançada caso toda a população fosse submetida ao mesmo procedimento de auditoria.
E a utilização de sistema ERP integrado elimina o risco de amostragem nos testes de auditoria relacionados ao ICMS.

Uma indústria do setor químico foi submetida simultaneamente a diferentes procedimentos de verificação:
I. Um profissional contratado pela administração da empresa avaliou os controles internos, os riscos operacionais e a ade-rência dos departamentos às políticas corporativas, elaborando recomendações de melhoria gerencial.
II. Profissionais de uma firma (com registro na CVM e no CNAI) examinaram as demonstrações contábeis da companhia para emitir opinião independente acerca da adequação das demonstrações financeiras conforme as normas contábeis vigentes.
III. Auditores vinculados à Secretaria da Fazenda de um Estado iniciaram procedimento de fiscalização para verificar a correta apuração e recolhimento do ICMS, mediante análise de NF-e, EFD ICMS/IPI e cruzamentos eletrônicos.
IV. Um contador nomeado pelo juiz elaborou laudo técnico para apurar haveres societários e quantificar danos financeiros em processo judicial envolvendo os sócios da entidade.
As situações I, II, III e IV correspondem, respectivamente, a

A auditoria independente, auditoria interna, perícia contábil e fiscalização financeira.
B auditoria fiscal, auditoria operacional, auditoria independente e perícia administrativa.
C auditoria governamental, auditoria fiscal, auditoria externa e consultoria contábil.
D auditoria interna, auditoria independente, auditoria fiscal e perícia contábil.
E perícia contábil, auditoria interna, auditoria governamental e auditoria operacional.

Uma firma de auditoria independente foi contratada para auditar as demonstrações contábeis de uma companhia industrial multinacional que, no exercício corrente, promoveu significativa expansão operacional, implantou novo sistema integrado de gestão empresarial (ERP), realizou aquisição de controlada no exterior e alterou processos relevantes relacionados aos controles internos e às divulgações financeiras.
Durante as atividades preliminares do trabalho, o sócio responsável reuniu-se com os membros-chave da equipe para discutir riscos de distorção relevantes, necessidade de especialistas, definição da estratégia global de auditoria e alocação de recursos em áreas de maior risco.
Considerando a NBC TA 300 (R1),

A a definição da estratégia global de auditoria é responsabilidade exclusiva do auditor responsável pelo trabalho, sendo vedada a participação dos demais membros-chave da equipe da firma de auditoria.
B o auditor não deve discutir aspectos do planejamento com a administração da entidade, pois isso compromete auto-maticamente a independência da auditoria.
C o planejamento da auditoria constitui etapa isolada, e deve ser concluído antes da execução dos testes substantivos, não podendo ser alterado no decorrer dos trabalhos.
D o principal objetivo do planejamento da auditoria é eliminar o risco inerente da entidade auditada, mediante definição prévia dos procedimentos substantivos.
E o planejamento adequado auxilia o auditor na identificação tempestiva de problemas potenciais, na adequada alocação de recursos e na realização eficaz e eficiente da auditoria.

Certa Câmara Municipal mantém sistema contábil próprio, distinto daquele utilizado pela Prefeitura Municipal do mesmo local para a execução orçamentária, financeira e patrimonial. Os vereadores justificam a manutenção do sistema próprio sob o argumento de que ele permite um controle de custos dos programas e das unidades administrativas da Casa Legislativa mais apurado do que aquele propiciado pela solução adotada pelo Poder Executivo Municipal.
À luz do Decreto nº 10.540/2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Or-çamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), essa Câmara Municipal

A está dispensada de utilizar o Siafic, em razão de sua autonomia administrativa e financeira, devendo apenas encaminhar mensalmente ao Poder Executivo as informações relativas à apuração dos custos dos programas e das unidades admi-nistrativas.
B pode utilizar sistema contábil próprio ou aderir ao Siafic mantido pelo Poder Executivo, uma vez que esse sistema é geren-ciado conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo, facultando-se a cada Poder a opção pela solução tecnológica que melhor evidencie os custos dos programas e das unidades administrativas.
C deve manter o sistema contábil que apresentar o controle de custos mais apurado, prevalecendo, em caso de divergência com o Poder Executivo, a solução tecnológica que melhor evidenciar as informações relativas aos custos dos programas e das unidades administrativas.
D pode manter sistema contábil próprio, desde que apresente, em notas explicativas aos seus demonstrativos, a justificativa técnica para a adoção de solução diversa daquela utilizada pelo Poder Executivo, em razão da maior acurácia do controle de custos.
E deve utilizar o Siafic, solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, resguardada a sua autonomia, devendo o sistema permitir a evidenciação, no mínimo, das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública.

Durante a análise das demonstrações contábeis consolidadas de um Governo, referentes ao exercício de 2025, um auditor fiscal identificou as seguintes situações registradas em notas explicativas e em relatórios da Procuradoria-Geral do Estado, todas decorrentes de eventos passados:
I. Ação trabalhista movida por ex-servidor, em que a probabilidade de perda foi classificada como provável pela Procuradoria, com estimativa confiável de desembolso de R$ 500.000,00.
II. Ação cível movida por terceiro contra o Estado, classificada como perda possível, no valor estimado de R$ 200.000,00.
III. Ação judicial movida pelo Estado contra fornecedor inadimplente, cuja entrada de recursos foi classificada pela Procuradoria como provável, no valor estimado de R$ 433.000,00.
IV. Obrigação de reparação ambiental imposta por legislação federal, decorrente de dano comprovadamente causado pelo Estado, com saída de recursos provável e estimativa confiável de R$ 1.280.500,00.
V. Ação cível movida por terceiro contra o Estado, classificada como perda remota, com estimativa de R$ 333.000,00.
VI. Obrigação pela qual o Estado é conjuntamente responsável com outro ente público, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo a parcela atribuível ao Estado (R$ 450.000,00) de saída provável e estimativa confiável, ao passo que se espera que a parcela remanescente (R$ 550.000,00) seja liquidada pelo outro ente.
Nesse caso, as demonstrações contábeis evidenciarão

A R$ 2.780.500,00 de provisão, apenas.
B R$ 2.230.500,00 de provisão, apenas.
C R$ 1.797.500,00 de provisão, apenas.
D R$ 2.230.500,00 de provisão e R$ 433.000,00 no ativo, apenas.
E R$ 2.430.500,00 de provisão e R$ 433.000,00 no ativo, apenas.