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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

No que se refere ao local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável,

A o local da prestação é o do estabelecimento destinatário, tratando-se de prestação de serviço de transporte iniciado no Ceará.
B o local da prestação será simultaneamente o Estado de localização do prestador e do tomador, tratando-se de serviço de comunicação telefônica, medido por minuto de utilização.
C o local da operação será o local do estabelecimento onde for encontrado o ouro, em estado natural, tal como extraído da natureza, e não seja considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
D considera-se não ocorrido o fato gerador do imposto, no caso de se encontrar mercadoria estocada dentro do estabelecimento de contribuinte neste Estado, ainda que em situação irregular, por falta ou ausência de documentação fiscal.
E o estabelecimento pode ser existente apenas em ambiente virtual.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Segundo o referido Decreto,

A entende-se por diferimento a postergação do pagamento do ICMS, devido em determinada operação ou prestação, o qual é transferido para etapas posteriores.
B exceto em casos específicos, previstos em convênios celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento aplica-se às operações e prestações interestaduais.
C encerra-se o diferimento quando ocorrer venda destinada a órgão público, a estabelecimento localizado em outro Estado ou no mercado interno do Estado.
D encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido, exceto se a operação ou a prestação que encerra essa fase for isenta ou não tributada.
E ocorrendo o diferimento, e decorrido o prazo fixado na legislação para sua duração, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao fornecedor ou remetente da mercadoria, ou ao prestador do serviço.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Segundo o referido Decreto, constitui crédito fiscal o valor do imposto

A relativo à energia elétrica entrada no estabelecimento, exceto quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica.
B relativo à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que seja relativa a produto agropecuário, e o valor a ser apropriado seja calculado na forma prevista no Regulamento do ICMS.
C relativo ao destaque efetuado na Nota Fiscal emitida em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento.
D relativo aos serviços de transporte e de comunicação prestados pelo estabelecimento.
E efetivamente devido, na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância,

A a ausência de dolo, culpa, erro, omissão, fraude e simulação, apurada no âmbito do procedimento de fiscalização.
B as convenções particulares, os tratados firmados pelo país e os regimes especiais relativos à responsabilidade pelo pagamento do imposto.
C a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.
D o desconhecimento da língua portuguesa, da legislação federal e da Constituição Federal, bem como a eventual omissão do sujeito passivo.
E o fato de a pessoa natural ou jurídica se achar sujeita a medidas que importem privação ou limitação da liberdade, do exercício de atividades civil, comercial ou profissional, da administração direta de seus bens ou negócios, ou sob intervenção judicial ou administrativa.
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.

Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação,

A o contribuinte deverá, após apurar o valor do imposto devido a cada Estado, levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido aos Estados, para fins de apuração única em Conta Gráfica do ICMS.
B o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: "ICMS origem = BC x ALQ interna CE" e "ICMS destino = [BC x ALQ interna UF destino] - ICMS origem".
C a base de cálculo será dual, calculada conforme a legislação dos Estados de origem e de destino, correspondendo, em cada Estado, ao valor da operação ou da prestação, incluído o valor do respectivo ICMS devido ao respectivo Estado.
D para a apuração do imposto devido à unidade federada de origem, o remetente deverá calcular e recolher, separadamente, o imposto e o valor correspondente ao adicional de 2% do FECOP.
E no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente.
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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

Segundo a referida lei, no que tange a infrações e penalidades, relativas ao ICMS,

A o auto de infração será lavrado no decorrer do processo de fiscalização, logo após a notificação de início da ação fiscal, antes de concluídas as formalidades processuais específicas e definida a infração cometida, com a finalidade de reduzir o tempo de cobrança.
B podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: multa; sujeição a regime especial de fiscalização e controle; cancelamento de benefícios fiscais; e cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
C fica dispensada a lavratura de auto de infração, nos casos em que o sujeito passivo admitir expressamente a prática infracional, recolher o valor do imposto devido, acrescido de juros e multas, e se comprometer a não repetir a conduta infracional.
D as multas serão calculadas tomando-se por base o valor das mercadorias ou do serviço, o porte da empresa, o número de funcionários do contribuinte, o grau de reprovação da conduta infracional e a sua duração.
E o valor da penalidade deve ser acrescido da metade, no caso de conduta dolosa, realizada em concurso de agentes, ou que tenha resultado em elevado dano econômico ou moral ao erário.
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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

A penalidade de multa decorrente de infração à legislação tributária do ICMS pode ser paga com desconto, em alguns casos. Haverá desconto no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se houver,

A na hipótese do pagamento do débito por meio da modalidade de parcelamento, de 79%, se o sujeito passivo não era reincidente e não houve dolo na conduta.
B de 80%, se o sujeito passivo reconhecer a infração, recolher o débito fiscal com multa e juros, e transmitir nova EFD, antes do início da ação fiscal.
C de 50%, se a penalidade foi decorrente de mero erro, sem dolo ou fraude, e se o sujeito passivo recolher o valor devido, ou formalizar parcelamento, em até 180 dias após a notificação do lançamento.
D entre 20% e 50%, a critério do órgão de julgamento, se o sujeito passivo recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.
E de 30%, se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, e desde que pague a multa no prazo fixado.
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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

São isentas do ICMS

A as saídas de bovino, ovino, caprino e aves, inclusive frango, e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, inclusive resfriados, congelados ou salgados.
B as operações internas, inclusive importação, de milho e soja, tendo em vista a necessidade de formação de estoques, em época de baixos preços, para uso em épocas de emergência ou de calamidade, em razão de estiagem, chuvas ou outras intempéries.
C as operações com equipamentos, materiais, partes e peças destinados à irrigação e eletrificação de imóvel rural, inclusive insumos, como energia elétrica ou óleo diesel, destinados aos equipamentos.
D as saídas internas de leite bovino in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida - UHT.
E as operações com queijo, manteiga, requeijão e outros derivados de leite, de qualquer animal mamífero.
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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

O ICMS não incide

A sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que se prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior.
B no fornecimento de alimentos e bebidas, em bares, botecos e casas de diversão, com show ao vivo, se cobrado ingresso na entrada.
C sobre operações com livros, jornais, periódicos, leitores de livros eletrônicos (e-readers) e equipamentos de rádio e televisão, que possam ser usados em sistemas de transmissão abertos, de recepção livre e gratuita.
D na remessa e retorno de bens e mercadorias para depósito em armazém geral localizado no Brasil.
E sobre o transporte de pessoas, efetuado por particulares ou empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

Os saldos credores acumulados de ICMS, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizam operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser

A utilizados para liquidar, mediante compensação escritural, débitos tributários estaduais ou municipais cearenses, de quaisquer tributos ou sujeitos passivos, mediante emissão de nota fiscal de transferência na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação, tanto pelo cedente como pelo recebedor.
B transferidos pelo contribuinte cearense a outros contribuintes do ICMS deste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco, até o limite do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.
C adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 2%, quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora, observado o disposto no regulamento.
D transferidos, com deságio mínimo de 10%, para terceiros, que tenham imposto a recolher, de período corrente ou pretérito, ainda que inscrito em dívida ativa ou em cobrança judicial, para liquidar o débito perante o Estado.
E alienados ou transferidos, mas, se não usados no prazo de 48 meses contados do período de competência original, devem ser estornados à razão de 1/48 ao mês.