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Em um litisconsórcio ativo, formado por Maria e seu filho João, menor de idade, houve, por parte da primeira autora, um pedido de condenação do réu Antônio a ressarci-la pelas despesas suportadas pelo parto de seu filho João com o réu. João, por sua vez, pediu o reconhecimento de sua paternidade, que não fora realizado pelo réu. Nesse cenário, é correto afirmar que o presente litisconsórcio é:

A necessário simples;
B necessário unitário;
C facultativo sucessivo;
D facultativo alternativo;
E facultativo eventual.

Ao receber uma petição inicial, sob o rito do procedimento comum, percebeu o juiz da causa que o autor juntou ao processo um documento demonstrando a existência de um negócio processual celebrado previamente entre as partes. Convencionaram elas pela não realização de audiência de conciliação, em caso de judicialização do contrato que haviam celebrado. Nesse sentido, o magistrado agirá corretamente se:

A não designar a audiência de conciliação e se, apta a inicial, designar a audiência de instrução e julgamento;
B não designar a audiência de conciliação e se, apta a inicial, determinar a citação do réu para sua defesa;
C designar a audiência de conciliação, uma vez que não se admite negócio processual que a impeça;
D designar a audiência de conciliação, uma vez que há necessidade de prévia manifestação das partes;
E designar a audiência de conciliação, uma vez que o requerimento não constava de forma explícita na petição inicial.

Durante determinada reunião condominial, Nino afirmou que Lucas, seu vizinho, teria, dois dias antes, agredido fisicamente a sua esposa. Nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, Nino aduziu que a síndica do prédio, no mês anterior, teria desviado R$ 20.000,00, utilizando os recursos para adquirir um novo veículo automotor. Registre-se, por fim, que Nino agiu de forma dolosa, sabedor de que as alegações não dispunham de embasamento fático. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Nino responderá, duas vezes, pelo crime de:

A difamação, em continuidade delitiva;
B difamação, em concurso material;
C calúnia, em continuidade delitiva;
D calúnia, em concurso material;
E injúria, em concurso material.

Em maio de 2025, José, agindo com dolo, afirmou, por meio de gritos, que mataria, a facadas, a sua esposa Maria, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Aterrorizada com as falas expostas, Maria fugiu do domicílio do casal, refugiando-se na residência da sua genitora. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, José responderá pelo crime de:

A perseguição, persequível mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima;
B ameaça, persequível mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima;
C ameaça, persequível mediante ação penal pública incondicionada;
D perseguição, persequível mediante ação penal de iniciativa privada;
E ameaça, persequível mediante ação penal de iniciativa privada.

Intentada determinada demanda indenizatória, que teve curso no Juizado Especial Cível, o juiz de direito julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. O juiz da causa, durante a audiência de instrução e julgamento, indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, mesmo com a presença da testemunha na sessão de julgamento, pois afirmara que o requerimento para sua intimação ocorrera de forma intempestiva, apenas na véspera do ato. Nesse cenário, o magistrado agiu de forma:

A incorreta, uma vez que a intimação ocorreu de forma tempestiva, um dia antes da audiência de instrução e julgamento;
B incorreta, configurando cerceamento de defesa, uma vez que as testemunhas podem comparecer independentemente de intimação;
C incorreta, pois o juiz deve ouvir todas as testemunhas que estiverem presentes na audiência de instrução e julgamento;
D correta, pois o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo dez dias antes da audiência de instrução e julgamento;
E correta, pois o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

No curso de um processo, o bem objeto de disputa entre as partes da demanda foi alienado a um terceiro, por ato entre vivos e a título particular. Assim, o adquirente da coisa requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito, na qualidade de sucessor do alienante, ao que se opôs a parte contrária. Diante disso, pleiteou o adquirente, ao menos, a sua inclusão no processo como assistente litisconsorcial do alienante, o que também foi indeferido pelo juiz. Inconformado, o adquirente, no prazo de quinze dias após a sua intimação do último desses atos decisórios, interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-lo. Nesse cenário, o agravo de instrumento:

A não deverá ser conhecido, diante de seu descabimento;
B não deverá ser conhecido, diante de sua intempestividade;
C deverá ser conhecido, porém desprovido;
D deverá ser conhecido e provido, para o fim de se deferir o ingresso do adquirente no feito na qualidade de sucessor processual do alienante;
E deverá ser conhecido e provido, para o fim de se deferir o ingresso do adquirente no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante.

Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual mantém uma conta-corrente, atribuindo-lhe o nomen iuris de “requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente”. Na petição inicial, foi pleiteada a prolação de decisão que ordenasse à demandada que imediatamente liberasse o saque de uma quantia que até então retinha indevidamente na conta-corrente do demandante. Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:

A indeferi-la de plano, diante da carência de ação decorrente da falta de interesse de agir, haja vista a natureza satisfativa da tutela provisória pleiteada;
B deferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, além de indicar as provas que pretenda produzir;
C deferir a tutela antecipada, cabendo ao demandante aditar a peça exordial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final;
D indeferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, sem prejuízo da reapreciação do cabimento da tutela provisória após a vinda da peça de bloqueio;
E determinar a vinda de emenda à peça exordial, a fim de que o demandante formule requerimento de concessão de tutela antecipada, deferindo-a na sequência e ordenando a citação da demandada.

No que concerne ao cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, é correto afirmar que:

A não pode se fundar em decisão homologatória de autocomposição judicial, que não é título executivo;
B deverá ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
C as decisões interlocutórias proferidas não são passíveis de impugnação pelo recurso de agravo de instrumento;
D o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado, independentemente da época do trânsito em julgado da decisão condenatória;
E a pretensão de cumprimento de sentença deduzida pelo credor poderá ser impugnada pelo devedor por meio do ajuizamento de embargos à execução.

Alexandre, proprietário de bem imóvel situado em área abarcada pela Comarca de Joinville, após ser informado de que Bruno o havia ocupado clandestinamente, ali armazenando alguns de seus bens, ajuizou em seu desfavor ação de manutenção de posse. Na petição inicial, distribuída a uma vara cível da Comarca de Florianópolis, onde tanto o autor quanto o réu tinham os respectivos domicílios, foram pleiteadas por Alexandre a sua manutenção na posse do imóvel e a condenação de Bruno a lhe ressarcir os danos materiais advindos do alegado esbulho. Apreciando a peça exordial, deverá o juiz:

A indeferi-la de plano, haja vista a inadequação da via eleita, pois, diante do esbulho alegadamente praticado, a ação cabível seria a de reintegração de posse;
B determinar ao autor que a emende, pois, diante do esbulho alegadamente praticado, a ação cabível seria a de reintegração de posse;
C proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação apenas em relação ao pleito possessório, haja vista a impossibilidade de sua cumulação com a pretensão indenizatória;
D proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, em relação a ambos os pedidos formulados, ordenando a citação do réu;
E declinar ex officio da competência em favor de uma vara cível da Comarca de Joinville, remetendo-lhe os autos.

No que se refere à reconvenção, é correto afirmar que:

A depois de sua propositura, o autor-reconvindo deverá ser intimado por oficial de justiça para ofertar resposta no prazo de quinze dias;
B a ocorrência de qualquer causa que obste a apreciação do mérito da ação também se traduzirá em impedimento ao exame do mérito do pleito reconvencional;
C ao réu é vedado formular pedido reconvencional de cunho condenatório, caso a petição inicial da ação tenha veiculado pretensão de natureza meramente declaratória;
D ao réu é lícito formular o pleito reconvencional em litisconsórcio com terceiro, assim como poderá fazê-lo em desfavor do autor e de terceiro;
E caso a petição da reconvenção seja liminarmente indeferida pelo juiz, poderá o réu-reconvinte manejar recurso de apelação para impugnar essa decisão.